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A competência na ação rescisória, à luz do princípio da instrumentalidade das formas

terça-feira, 19 de outubro de 2021

Atualizado às 08:55

É dos tribunais a competência originária para julgar ações rescisórias. Trata-se de regra de competência funcional e, portanto, absoluta.

O art. 113, § 2º do CPC/73, continha regra expressa sobre a consequência de vir a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, quando ainda em curso o processo. A solução era o encaminhamento dos autos ao juízo competente. A regra era clara: "Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente".1

O reconhecimento da falta desse pressuposto processual de validade - competência-, desse modo, não gerava a extinção da ação, mas sua redistribuição ao órgão jurisdicional competente, para nele ser julgada a demanda.

Esse, contudo, não era o entendimento, que prevalecia na jurisprudência, no caso de ser reconhecida a incompetência absoluta para o julgamento de ação rescisória.

Para essa hipótese - injustificadamente, em nosso entender - a jurisprudência era no sentido de que a ação rescisória deveria ser extinta, sem análise do mérito.2

O STJ, sob o regime do CPC/73, entendia que, se se tratasse de mera indicação equivocada do órgão judicial competente, seria possível determinar-se a emenda da ação rescisória e, após os ajustes necessários, remeter os autos ao juízo competente. Se o erro, porém, estivesse na própria impugnação, dirigida a acórdão que não teria sido o último a decidir o mérito, a ação rescisória deveria ser extinta, por impossibilidade jurídica do pedido ou falta de interesse de agir.3

Ocorre que, via de regra, o que leva a parte a indicar erroneamente o Tribunal competente para julgar a ação rescisória é a dúvida em relação à qual teria sido a última decisão a resolver, efetivamente, o mérito. Portanto, o discrímen do STJ, à luz do CPC/73, não fazia sentido e era causa de inúmeras injustiças.4

Não raras vezes, a dúvida gerada na parte é criada pelos tribunais superiores ao usarem a expressão não conhecer de um recurso - que remete ao juízo de inadmissibilidade - em situações em que, pela leitura do acórdão, verifica-se terem ingressado no juízo de mérito.

Outras vezes, a parte depara com decisões parciais de mérito, transitadas em julgado em momentos diferentes. Havendo vários capítulos de decisão, um deles pode transitar em julgado antes, porque desse específico capítulo do acórdão do Tribunal local não foi interposto recurso, e outros, depois, porque deles foi interposto recurso especial conhecido e julgado no mérito. Seriam cabíveis duas ações rescisórias? Apenas uma, absorvendo o Tribunal Superior a competência para desconstituir a parte da decisão proferida pelo Tribunal local?

De acordo com a súmula 515 do STF, adotada pelo STJ, "A competência para a ação rescisória não é do STF, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Em regra, quando o recurso especial é conhecido, o acórdão aí proferido, seja de provimento ou desprovimento do recurso, substituirá o acórdão do Tribunal local. Por isso, será do STJ a competência para julgar a ação rescisória, salvo, conforme o enunciado da mencionada Súmula 515, se a violação à norma jurídica, apontada como fundamento da ação desconstitutiva, disser respeito à questão nunca antes ventilada. Nesse caso, não terá havido substituição de um acórdão pelo outro, porque a questão não terá sido apreciada nem mesmo pelo Tribunal local. E se um dos fundamentos da ação rescisória disser respeito à matéria decidida pelo STJ e o outro envolver matéria que não tenha sido objeto de sua decisão?  Prorroga-se a competência do STJ para o exame de ambos os fundamentos?

Todas essas eram e continuam sendo situações que podem gerar dúvidas sobre qual é o juízo competente para julgar a ação rescisória. A nosso ver, é absolutamente injustificável a postura dos tribunais, sob o regime do CPC/73, de extinguirem ação rescisória que reputavam não ter sido proposta no juízo competente.

Afinal, a imprecisão das decisões, bem como a controvérsia existente na própria jurisprudência e na doutrina não podem prejudicar a parte. O raciocínio que se deve fazer é o mesmo que norteia a incidência do princípio da fungibilidade, que é ditado no interesse da parte.5

Na doutrina, já ao tempo do regime anterior, havia vozes que se opunham à extinção da ação rescisória em razão do reconhecimento da incompetência do Tribunal. Assim, por exemplo, Rodrigo Barioni já sustentava que ao autor deveria ser dada a oportunidade de emendar a petição inicial.6

Na jurisprudência, também, havia algumas poucas decisões em sentido diverso.7

Em boa hora, portanto, o CPC/2015 dispôs, expressamente, no art. 968, § 5º, que, quando reconhecida pelo tribunal sua incompetência para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória. O § 6º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos da defesa, para posterior remessa ao juízo competente.

E essa, segundo pensamos, deve ser a conduta dos tribunais em qualquer situação: quer se trate de mera indicação equivocada do órgão competente para julgar a ação rescisória; ou de equívoco na indicação da própria decisão cuja desconstituição se requer; quer tenha sido a ação rescisória distribuída junto ao tribunal superior, quando deveria sê-lo no tribunal local, ou vice-versa.8 Em nosso entender, o princípio da instrumentalidade deve ter aplicabilidade plena, não sendo necessária sequer a configuração de dúvida objetiva.

 Essa nova regra, introduzida pelo art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/15, aplica-se às ações rescisórias propostas de decisões transitadas em julgado já sob a égide desse novo diploma legal.

E quanto às ações rescisórias propostas sob o regime do CPC anterior e ainda em curso, ou propostas quando já em vigor o CPC/15, mas de decisões transitadas em julgado ainda sob o CPC/73?

Afastando a possibilidade de intimação da parte para emenda de petição inicial de ação rescisória proposta sob o regime anterior, veja-se a seguinte decisão do STJ: "À ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973, em que se reconheceu a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, é inaplicável o procedimento entabulado no art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, segundo o qual, reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, deve o autor ser intimado para emendar a inicial, a fim de adequar seu objeto, quando 'a decisão apontada como rescindenda não tiver apreciado o mérito e não se tratar das exceções previstas no parágrafo 2º do art. 966 do CPC'. 3. Hipótese em que o novel regramento processual, que a peticionante deseja ver observado, ainda não vigia ao tempo da decisão indeferitória da inicial."9

Há, contudo, acórdãos no sentido de que, constatada a incompetência absoluta do tribunal perante o qual a ação rescisória foi ajuizada, deve o relator determinar a emenda da inicial para readequação do objeto da ação e a posterior remessa dos autos ao juízo competente para apreciação da demanda, ainda que a decisão rescindenda tenha transitado em julgado sob o regime anterior.10

De acordo com esses acórdãos, opera-se a incidência imediata da regra dos §§ 5º e 6º do artigo 968, às ações rescisórias em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015 ou às ações rescisórias propostas já sob a égide do CPC/2015, em que as decisões rescindendas tenham transitado em julgado sob o regime anterior.

Assim se decidiu na Ação Rescisória n. 4.797/MG, de que foi relatora a Ministra Isabel Gallotti, que entendeu que, sendo o art. 968, e seus §§ 5º e 6º, norma de natureza procedimental, não há óbice à sua aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC/2015.

De acordo com o Ministro Marco Aurélio Bellizze, no voto que proferiu no REsp. 1.756.749/MS, "(...) 5. Não obstante a presente ação rescisória tenha sido proposta sob a égide do diploma processual revogado, o julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito pelo TJMS, em virtude de incompetência, se deu à luz do CPC/2015, de forma a incidir a lei nova e, por conseguinte, o atendimento à providência do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, por configurar regra de procedimento, que deve ser observada quando houver dúvida fundada acerca da competência, como na hipótese"11.

Também o Ministro Luis Felipe Salomão fez relevantes observações sobre a questão, em voto proferido no AgInt nos EDcl no REsp 1.611.431/MT12.

Esclareceu que, a seu ver, encontra-se superada a jurisprudência do STJ, segundo a qual seria inaplicável à ação rescisória o § 2º do art. 113 do CPC/73.

Tendo sobrevindo regra específica de julgamento da ação rescisória, que, destacou o Ministro, já encontrava guarida na regra geral do § 2º do art. 113 do Código revogado, não se verifica óbice à sua aplicação imediata.

Em seu voto se lê que "o equívoco do endereçamento da inicial não caracteriza situação jurídica consolidada, ou seja, não fica cristalizado por força de jurisprudência superada pelo próprio legislador, que deixou claro que a regra geral (de remessa dos autos ao juízo competente quando reconhecida hipótese de incompetência absoluta) sempre abrangera o procedimento atinente à ação rescisória".

Fez, ainda, o Ministro Luis Felipe Salomão a distinção que entende haver entre a situação gerada pelo reconhecimento da incompetência absoluta, que envolve questão relativa a procedimento, daquela relacionada à falta dos pressupostos para ajuizamento da ação rescisória, precipuamente suas hipóteses de cabimento. No primeiro caso, opera-se a incidência imediata da lei nova. No outro, incide a lei vigente à época em que a decisão rescindenda transitou em julgado, porque se está tratando da própria configuração do direito à rescisão. Não há, dessa forma, incompatibilidade com o que se decidiu na Questão de Ordem AR 5.931/SP, acerca das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 

Com efeito, a regra da eficácia imediata da nova norma processual, prevista no art. 14 do CPC/2015, deve ser bem compreendida.

No ambiente do processo, a norma que incide é aquela em vigor no momento em que se adquire o direito à prática de um ato13. É a data em que a decisão se tornou recorrível, por exemplo, que determina qual é o recurso cabível.

No que se refere à rescisão do julgado, os seus possíveis fundamentos e prazo para o exercício do direito serão aqueles especificados na lei em vigor na data em se operou o trânsito em julgado. A nova norma não pode atingir situações jurídicas constituídas, nem o curso de prazos já iniciados.

Mas a situação é diversa quando se trata do reconhecimento da incompetência absoluta.

Este não é o espaço para a incursão mais profunda nas regras de direito intertemporal. Mas é indiscutível que a interpretação no sentido da aplicação imediata do art. 968, e seus §§ 5º e 6º às ações rescisórias em curso, de decisões transitadas em julgado sob o regime anterior, é a mais consentânea com os princípios da instrumentalidade e da primazia do julgamento de mérito14. Não se estará, com a sua incidência imediata, alcançando situações consolidadas, dentro do processo. Tanto é assim, que o art. 43 do CPC/2015 (correspondente ao art. 87 do CPC/73) prevê que as normas que alteram a competência absoluta (material ou funcional) incidem imediatamente. Em outras palavras, são capazes de afastar a regra da perpetuação da jurisdição.

De rigor, a única interpretação compatível com o que previa o art. 113, § 2º, do CPC/73 já era a que propugnava a  possibilidade de emenda da petição inicial da ação rescisória e seu encaminhamento ao juízo competente. O entendimento diverso era fruto de evidente distorção provocada pela chamada jurisprudência defensiva dos Tribunais. O que fez o legislador do CPC/2015 foi, em seu art. 64, reiterar o comando do mencionado art. 113, § 2º e, ainda, enfatizá-lo, no que se refere à ação rescisória, no art. 968, § § 5º e 6º, para afastar qualquer dúvida sobre a questão.

___________

1 Com correspondente no CPC/15 ao art. 65, §§3º e 4º.

2 Como ocorreu no seguinte julgamento: "AÇÃO RESCISÓRIA. Acórdão proferido em ação discriminatória. Decisão que foi objeto de recurso, com posterior exame do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça. Incompetência absoluta desta Corte para o processamento e julgamento da ação rescisória. Artigo 105, inciso I, "e", da Constituição Federal. Extinção do processo, sem exame do mérito, prejudicado o exame do agravo regimental". (TJSP, Ação Rescisória 0024463-55.2013.8.26.0000, 19º Grupo de Câmaras Direito Privado, j. 09.04.2014, rel. Des. Fernando Sastre Redondo, DJe 11.04.2014).

3 Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão do STJ que distingue "o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências. No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido. Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial" (STJ, EDcl no AgInt na AR 5.613/RJ, 2ª Seção, j. 08.11.2017, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª região), DJe 13.11.2017).

4 Conforme já nos manifestamos, em coautoria com Teresa Arruda Alvim, na obra Ação Rescisória e Querela Nullitatis. 2.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 187 e ss.

5 Idem, p. 191.

6 BARIONI, Rodrigo. Observações sobre o procedimento da ação rescisória. In: NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM, Teresa (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v.10, p. 526.

7 STJ, Ação Rescisória 4582, 1ª Seção, j. 11.05.2011, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/05/2011, de cuja ementa extrai-se o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA SUCESSIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AD REFERENDUM DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 34, V E VI, DO RISTJ. NÃO ADMISSÃO DO CORTE RESCISÓRIO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 515/STF. REMESSA DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. 1. Submissão ao Colegiado, ad referendum, de liminar concedida em sede de ação rescisória, ajuizada de forma sucessiva à AR 4.564/DF (de competência desta Corte) e que ataca outros vícios supostamente ocorridos no julgamento feito pela Corte a quo. 2. Na hipótese, a rescisória sucessiva vai além dos limites da norma constitucional, pois o acórdão proferido por esta Corte só se manifestou acerca da prescrição, dado que não cabe a este Tribunal rescindir aquilo que não julgou. Evita-se, dessa forma, eventual rescisão per saltum. Incide, na espécie, a Súmula 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Por conseguinte, deve ser afastada a conexão por prejudicialidade desta ação com a AR 4.564/DF. 3. Diante da singularidade do caso, deve ser acolhido o pedido de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, máxime pela propositura da primeira rescisória nesta Corte (AR 4.564/DF), por dúvida plausível acerca do Juízo competente para o julgamento da ação e pela fluência do prazo decadencial, circunstâncias essas que, se não observadas, dificultariam o exercício do direito de ação da autora. 4. Além disso, considerando a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável à União, em face do poder geral de cautela facultado ao magistrado, mantém-se os efeitos da tutela pretendida até o pronunciamento da Corte Regional. 5. Decisão liminar mantida até nova manifestação pela Corte regional. 6. Reconhecida a incompetência do STJ para o julgamento da ação rescisória, com a determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região".

8 Conforme já nos manifestamos em outra oportunidade, em obra em coautoria com Teresa Arruda Alvim. Ação Rescisória e Querela Nullitatis. 2.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 189.

9 STJ, PET na AR 5.560/PE, 1ª Seção, j. 08.03.2017, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 04.04.2017.

10 STJ, AR 4.797/MG, 2ª Seção, j. 23.06.2021, rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 30.06.2021; REsp 1756749/MS, 3ª Turma, j. 24.11.2020, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03.12.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1611431/MT, 4ª Turma, j. 28.11.2017, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 01.12.2017.

11 STJ, REsp 1756749/MS, 3ª Turma, j. 24.11.2020, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03.12.2020.

12 STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1611431/MT, 4ª Turma, j. 28.11.2017, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.12.2017.

13 Foi o que sustentamos, em coautoria com Teresa Arruda Alvim et. all. em Direito Intertemporal. In: Temas Essenciais do NCPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, cap. 48.

14 Conforme salientou o Min. Luis Felipe Salomão, no já mencionado voto que proferiu no AgInt nos EDcl no REsp 1611431/MT, Quarta Turma, j. 28.11.2017, DJe 01.12.2017.