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Julgamento antecipado do mérito pelo tribunal de segundo grau mediante aplicação da teoria da causa madura: uma proposta em favor de sua viabilidade

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Atualizado às 08:16

Guilherme Pupe da Nóbrega

A improcedência liminar do pedido, já desde os idos de 2006 (quando foi introduzida no então Código vigente pela lei 11.277), revelou-se técnica sofisticada de prestação jurisdicional, prestigiadora da razoável duração do processo e da segurança jurídica - quando faz valer entendimento já sedimentado pelos tribunais1.

Malgrado, como novidade, o instituto causasse inicial estranheza ao suprimir o contraditório substancial, virtual comoção era a nosso ver de pronto repelida em razão de inexistir prejuízo para o réu, exitoso que se sagrava, e de ter o autor resguardado, sim, seu contraditório, diferido para o recurso de apelação que franquearia ao julgador a retratação.

Se já não mais se revela nenhuma surpresa a técnica da improcedência liminar do pedido, o mesmo não pode ser dito a respeito da atual leitura da chamada primazia da decisão de mérito.

O CPC de 2015 arvorou sua condição de instrumento viabilizador de uma jurisdição efetiva, que assegurasse um acesso à Justiça não meramente formal, mas real; veículo de efetivação de direitos materiais. A solução do conflito e a segurança jurídica somente são atingidas quando o mérito é enfrentado.

Foi com esteio naquele paradigma que o Código trouxe uma série de previsões, preexistentes e inéditas, voltadas para a viabilização do exame do mérito e para a flexibilização das exigências formais, mesmo em sede recursal, valendo colher como exemplos os artigos 76, 139, IX, 282, § 2º, 317, 321, 338, 352, 485, §§ 1º e 7º, 488, 932, parágrafo único, 938, § 1º a 4º, 941, 1.007, §§ 2º a 7º, 1.013, § 3º, II e IV, 1.017, § 3º, 1.024, § 5º, 1.025, 1.029, § 3º, 1.032 e 1.033.

Invocados à guisa de introdução aqueles dois institutos - improcedência liminar e primazia da decisão de mérito -, natural indagação surge a esta altura por parte do leitor: que relação há entre uma e outra coisas? A resposta ao questionamento é que revela o mote deste escrito!

Um dos grandes baluartes da primazia da decisão de mérito no CPC de 2015 sem dúvida é o artigo 488 do CPC, segundo o qual o juiz, quando possível, resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. O raciocínio subjacente ao dispositivo é evidente: é preferível formar coisa julgada material a solucionar em definitivo o conflito a mantê-lo vivo no seio social, com sua resolução adiada por motivos formais.

É aquela teleologia da norma, aliada à teoria da causa madura, que nos inspiram a sustentar, aqui, a possibilidade de que, provida apelação contra sentença de indeferimento liminar da petição inicial, o tribunal, se dispensada fase instrutória, e antevendo decisão de mérito favorável ao réu, possa desde logo julgar a contenda, com amparo nos artigos 1.013, § 3º, I, e 485, I, do CPC.

O fato de a possibilidade aventada - já defendida no passado por José Miguel Garcia Medina2 - se restringir a decisão favorável ao réu se deve ao fato de não recair sobre esse, quando oferta contrarrazões a recurso de apelação contra indeferimento liminar da petição inicial, o ônus da concentração da matéria de defesa, de modo que não poderia o tribunal presumir que haja o réu deduzido em contrarrazões todos os seus argumentos. Isso quer dizer que, quando contrária ao réu, a causa jamais comportaria julgamento. Lado outro, a petição inicial aviada pelo autor congrega todos os seus argumentos e, quando dispensada fase instrutória, autorizaria, sem prejuízo para o réu, decisão final imediata.

Dois questionamentos, nada obstante, imediatamente emergiriam. O primeiro deles é: como, na prática, projetar, no tribunal, em sede de julgamento de apelação contra indeferimento liminar da inicial (e, portanto, questões processuais que resultaram em sentença terminativa), uma análise do mérito que permitisse, sem grandes incursões, concluir de pronto desfavoravelmente ao autor e favoravelmente ao réu?

Daí a invocação que fazemos do instituto da improcedência liminar. A pretensão é facilmente constatável como natimorta quando, dispensável a fase instrutória, for contrária, a teor do artigo 332, a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou a enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local, ou, ainda, quando prescrita a pretensão ou decaído o direito.

Observados aqueles parâmetros objetivos, não soa desarrazoado presumir possível ao tribunal projetar, eventualmente superado o fundamento ensejador do indeferimento liminar da inicial, um exame do mérito desfavorável ao autor e favorável ao réu, viabilizando, por conseguinte, a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I.

É por isto que se recorre ao instituto da improcedência liminar - e não a alguma sorte de julgamento antecipado do mérito: (i) não há contestação ofertada por parte do réu, mas tão somente contrarrazões presumidamente restritas aos fundamentos processuais de recurso aviado contra sentença de indeferimento liminar e (ii) faz-se necessária a adoção dos parâmetros objetivos insertos no artigo 332, quais sejam, desnecessidade de fase instrutória e contrariedade da pretensão a precedentes judiciais ou prescrição da pretensão ou decadência do direito.

O segundo questionamento que poderia exsurgir seria sobre se a tese não resultaria em supressão de instância.

A competência funcional do primeiro grau já é em si relativizada pela positivação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, I), quando já há, de certo modo, supressão de instância, o que denota que o sistema não é absolutamente refratário à possibilidade.

A par disso, a cassação da sentença de indeferimento liminar, e recambiados os autos à primeira instância, se presentes os pressupostos do artigo 332, já desaguariam em sentença de improcedência liminar, que, recorrida, traria inevitavelmente o ponto à balha. É dizer, a improcedência liminar em segundo grau mais bem prestigiaria a razoável duração do processo.

Naturalmente, e em homenagem ao contraditório, a regra presente no § 3º do artigo 332 também haveria de ser adotada, permitindo-se, no caso de recurso do acórdão, a possibilidade de retratação pelo tribunal.

Esta, pois, a proposta que lançamos ao debate: uma hipótese de improcedência liminar do pedido em segundo grau, viabilizada pela aplicação da teoria da causa madura, em homenagem à razoável duração do processo e à segurança jurídica, na medida em que prestigiadora dos precedentes judiciais.

__________

1 Já tivemos a oportunidade de esgrimir o ganho de qualidade propiciado pelo CPC/2015 em relação ao diploma anterior.

2 "O réu não é citado para contestar, mas para responder à apelação, apenas. A cognição judicial, em princípio, fica limitada às razões do indeferimento da petição inicial. A incidência do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, segundo pensamos, deve ser admitida apenas em parte. É que, para que se aplique a teoria da "causa madura" no julgamento da apelação, a causa deve estar em condições de imediato julgamento. Como o réu é citado apenas para responder ao recurso, prevendo a lei que a contestação deverá ser apresentada apenas se provida a apelação, não terá o réu apresentado todos os seus fundamentos de defesa; logo, o § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 não pode ser aplicado para prejudicar o réu". MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2016, p. 580.