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Reforma tributária e contribuições sociais - A seguridade social reforçada?

segunda-feira, 17 de julho de 2023

Atualizado às 07:22

Após o protagonismo dos especialistas previdenciários na reforma de 2019, nos tornamos meros espectadores no bojo da importante discussão relativa à reforma tributária. Após a evolução do tema, notamos o consenso pela segregação do imposto sobre valor agregado em duas espécies. Até aqui, compreensível pela necessidade de construção de consensos em temas complexos.

No entanto, o que se destaca, na perspectiva da proteção social, é a criação de uma contribuição sobre bens e serviços (CBS), em paralelo ao imposto sobre bens e serviços (IBS). O primeiro reúne contribuições sobre faturamento (COFINS, incluindo importação), IPI e PIS. O que se destaca é a transformação do imposto sobre produtos industrializados em contribuição social.

A nova contribuição, uma vez aprovada a reforma tributária na redação atualmente proposta, incluirá a aludida contribuição do art. 195, V da CF, na seguinte redação:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

(...)

V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar;

Já não é de hoje que noticiamos o desvio irregular de receitas da seguridade social para outros fins, especialmente pelo estratagema de ampliar a referida tributação, que não comporta divisão com Estados e Municípios. Agora, sem a menor desfaçatez, observamos a transformação do IPI em contribuição social, englobada pelo novo CBS. Mas com qual finalidade?

Muito se fala na eficiência e simplificação, mas o que se nota, no contexto da proteção social brasileira, é que a pouca coerência sistêmica sobre o funcionamento do seu plano de custeio se esvai, sendo a contribuição uma figura impositiva que perde, de forma acentuada, sua real natureza de receita vinculada.

Interessante, todavia, que o caput do artigo continua o mesmo: as receitas seriam vinculadas ao financiamento da seguridade social. Como o art. 76, § 4º veda, hoje, a desvinculação de receitas da União no âmbito da seguridade social, nos resta aguardar, até pela transição envolvida no modelo, o que efetivamente ocorrerá. Será toda a receita da CBS aplicada na seguridade social? O tempo dirá.