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A contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia

terça-feira, 2 de maio de 2023

Atualizado às 10:26

Em recentíssima decisão do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.164, decidiu-se que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia" (Resps 1995437 e 2004478). Nesse sentido, parece ter a Corte privilegiado a literalidade do art. 28, § 9º, "c" da lei 8.212/91, ao estabelecer a exclusão do salário-de-contribuição somente sobre "parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação", em conjunto ao art. 457, § 2º da CLT.

Os argumentos contrários são diversos e relevantes, não cabendo neste breve artigo. De toda forma, a decisão é, data venia, equivocada. A literalidade da interpretação, em tese fundada no art. 111 do CTN, não subsiste no caso concreto, pois não é de isenção que se trata. Como já tive oportunidade de expor na coluna anterior, o dart. 28, § 9º da lei 8.212/91 agrega hipóteses de isenções com outras que refletem meras não-incidências, por não reproduzir retribuição pelo trabalho.

A questão da tributação previdenciária dos "fringe benefits" é relevante e deve ser aprofundada, sendo a experiência internacional fonte interessante de análise. De toda forma, caso haja a intenção de ampliar a base previdenciária de forma a alcançar todas essas vantagens acessórias do contrato de emprego - que não necessariamente retratam salário - deveria, primeiramente, tomar lugar alteração constitucional, que delimita a competência tributária a rendimentos derivados do trabalho, somente (art. 195, I, "a" da CF/88).

No caso particular da alimentação, o tema é ainda mais tormentoso, pois a segurança alimentar é direito de todos, devendo ser estimulada ações privadas que venham a incrementá-la. Estabelecer a tributação previdenciária sobre tais valores tem o efeito inverso. Mesmo leis tributárias demandam a adequada filtragem de acordo com as previsões constitucionais, especialmente quando venham a vulnerar direitos fundamentais.

Nesse sentido, a lei 13.467/17, ao dar nova redação ao art. 457, § 2º da CLT, dispondo que o auxílio-alimentação não possa ser pago em dinheiro, não deveria refletir impedimento absoluto, mas, uma vez mitigada a norma dentro da jusfundamentalidade da matéria, exigir prova cabal e demonstração inequívoca da impossibilidade ou impraticabilidade de o empregador manter espaço de alimentação em seus estabelecimentos ou fornecer tickets e vales. Tudo que se fez, com a lei 13.467/17, foi impedir remunerações em pecúnia camufladas de alimentação para, com isso, mitigar os encargos fiscais.