A atividade perigosa como evento determinante da aposentadoria especial
segunda-feira, 25 de abril de 2022
Atualizado em 22 de abril de 2022 11:23
Em 15/04/2022 o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema da aposentadoria especial de vigilante, com fundamento na exposição ao perigo (Tema 1209). Não obstante o foco na atividade de segurança privada, é natural que os fundamentos adotados pela Corte sejam válidos para situações assemelhadas, como empregados engajados em atividades com explosivos, por exemplo.
Por meio da referida discussão, o INSS busca reverter decisório do STJ, em decisão fundada em recurso repetitivo em favor dos vigilantes, a qual superou a premissa tradicional da Autarquia Previdenciária em que a aposentadoria especial seria, em regra, limitada a atividades insalubres, somente, pois unicamente estas seriam capazes de gerar reflexos negativos sobre a saúde do trabalhador, em exposição permanente, ao contrário da periculosidade.
A discussão é complexa e permeia o debate previdenciário dos últimos 30 anos. Os elementos normativos, sociais e históricos são relevantes para a correta compreensão do benefício, sua importância e limites. Uma análise detalhada extrapola os propósitos da presente coluna. No entanto, algumas reflexões são possíveis.
De saída, uma indagação importante é sobre a necessidade da aposentadoria especial. Por qual motivo determinadas pessoas devem possuir direito particular de retiro precoce em detrimento do restante da sociedade? A indagação parece de simples resposta, mas envolve alguns obstáculos relevantes.
Primeiramente, ainda que se admita a premissa do ambiente de trabalho insalubre como capaz de malferir a higidez física e mental de trabalhadores, haveria questões relevantes como as nocividades não necessariamente correlacionadas a agentes físicos, químicos ou biológicos. A realidade de diversas empresas retrata ambiente "nocivo", com jornadas extenuantes e cobranças excessivas, a qual escapa ao conceito clássico de insalubridade.
Ademais, muito embora seja de complexa superação em diversos casos, o foco estatal deveria ser na causa do problema, e não em seu efeito. Ao invés de compensar trabalhadores maculados por anos de atividade insalubre (ou perigosa), por qual motivo as regulamentações laborais não insistem em ambientes de trabalho salubres? A monetização da saúde do trabalhador, por meio de adicionais salariais e aposentadorias precoces, não parece representar os ideais do sistema previdenciário e, muito menos, os objetivos da Constituição de 1988.
Por fim, temos também as dificuldades relacionadas a profissionais que, por exercerem atividades autônomas, mesmo com funções insalubres e perigosas, não gozam concretamente da proteção previdenciária favorecida, haja vista a complexidade de demonstração da insalubridade. Entregadores de comida em atividade insalubre e perigosa gozarão da aposentadoria especial?
Mais do que soluções, o presente texto busca uma reflexão importante: qual modelo protetivo desejamos no Brasil? Em um contexto no qual as aposentadorias voluntárias serão somente por idade avançada e, ainda, conjugado com índices dramáticos de acidentes de trabalho e exclusão previdenciária, parece que ainda olhamos somente para a ponta do iceberg.