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Perda de vigência da MP 905 e o retorno das incertezas no custeio previdenciário

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Atualizado às 09:27

Costuma dizer o ditado popular que, na eterna briga entre o mar e o rochedo, o marisco sempre sai derrotado. No presente caso, mar e rochedo são representados pelo Executivo e Legislativo Federais. Já o marisco, é o empresariado nacional.

A MP 905, no aspecto estritamente previdenciário, foi capaz de criar, ao mesmo tempo, normas absurdas - como o enquadramento de pessoas desempregadas no rol dos segurados obrigatórios - mas, também, teve méritos ao lançar luzes às questões controvertidas em torno dos pagamentos de lucros e resultados das empresas, além dos programas de premiação.

Nesse último aspecto, a MP 905, ao mesmo tempo, pacificava determinadas discussões fiscais relevantes, como a questão dos "ajustes prévios" dos programas de lucros e resultados e, ainda, antecipava questões vindouras, como os aspectos gerais dos programas de premiação. Nesse último caso, a regulamentação era relevantíssima, pois a tradição do fisco federal é ignorar tais ajustes e qualificá-los como providos de natureza salarial.

Agora, seguimos no limbo normativo. São remotas as possibilidades de as referidas previsões normativas serem agregadas em lei em tempo próximo. Com isso, seremos obrigados a continuar nas incertezas dos programas vigentes, para perplexidade de administradores não familiarizados com as complexidades do plano de custeio previdenciário nacional.

A MP 905, no aspecto aqui discutido, inseria-se em um generalizado movimento de resposta ao endurecimento das instâncias decisórias administrativas. Em especial, o CARF. Apesar da queda das regras da aludida MP, a lei 13.988/20, no art. 28, acabou por "inverter os sinais" do voto de qualidade do CARF, em favor do contribuinte. Ironicamente, a jurisprudência administrativa a ser formada será, provavelmente, ainda mais favorável do que as previsões da MP 905. Isso, naturalmente, até nova onda de recrudescimento fiscal.

Uma importante conclusão se apresenta, e, em certa medida, corrobora minhas impressões de julho de 2018, quando externei, nessa coluna, minha preocupação com os radicalismos de ambos os lados ("Planejamentos fiscais versus planejamentos do Fisco"), e a necessidade de alcançarmos a justa medida. Entre sonegadores contumazes e justiceiros fiscais, vamos vendo o pêndulo normativo oscilar com maior amplitude, sempre na expectativa que a razão e a temperança retornem ao debate.