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Proteção social em tempos de Covid-19

quarta-feira, 18 de março de 2020

Atualizado às 09:41

O cenário que nos avizinha é sinistro. As expectativas de agravamento da contaminação da população brasileira pelo Covid-19 são severas, especialmente pelas dificuldades da população em realizar uma efetiva retração do convívio social e pelas já combalidas capacidades estatais de lidar com incremento de demanda na área de saúde.

Muito embora para a maior parte da população brasileira - formada por jovens e adultos - a doença seja branda, o impacto em idosos tem sido grave. Justamente parcela importante e prioritária da clientela da proteção social brasileira corre risco real de sucumbir à nova doença. Jovens e adultos são vetores de transmissão da doença. Qual poderia ser o papel da previdência social no combate à pandemia?

O momento requer ações imediatas e, em alguma medida, ousadas. Soluções tradicionais se mostram insuficientes. Os manuais de Direito Previdenciário, até agora, tratavam das hipóteses de segregação compulsória como casos de manutenção de qualidade de segurado, nos termos da lei 8.213/91, de remota aplicabilidade prática, como em doenças raras ou algo do passado. Infelizmente, a realidade é diversa.

Com a perspectiva de impedimento efetivo da atividade remunerada, derivado do afastamento coercitivo do convívio público, como segurados poderiam obter cobertura do sistema protetivo? Recentemente, a Emenda Constitucional 103/19, midiaticamente apresentada como "reforma da Previdência" - mais uma - produziu interessante alteração no art. 201, I da Constituição de 1988. A nova redação não mais trata de cobertura previdenciária de "doença", mas, agora, de "incapacidade temporária ou permanente para o trabalho".

A mudança, em primeira medida, corrigiu previsão errônea na qual a doença, por si só, seria causa suficiente para a obtenção da prestação previdenciária. Na verdade, desde sempre, a efetiva incapacidade é que seria causa necessária à concessão do benefício. No entanto, pode-se ir além. Em acréscimo ao recente debate sobre cenários de "incapacidade social", como a pessoa com HIV sem incapacidade física ou mental, mas, por preconceito, resta excluída do mercado de trabalho, podemos vislumbrar a "incapacidade compulsória".

Por "incapacidade compulsória" remeto à nossa realidade, na qual o próprio Estado recomenda - ou determina - que pessoas permaneçam em suas residências. Mas como sobreviver? Segurados empregados podem manter suas relações de emprego e respectivas remunerações, as quais podem ser viabilizadas mediante estímulos fiscais aos empregadores, dentre outras opções. Todavia, contribuintes individuais não contam com a mesma realidade.

Na atual dicção constitucional, a "incapacidade temporária para o trabalho" não é somente decorrente de doença, mas, também, de preconceitos ou mesmo oriunda de imposições estatais de deslocamento. Para parcela significativa de trabalhadores autônomos, cabe ao Estado, por meio do sistema previdenciário, algum tipo de cobertura, a qual, até por medida provisória, em assunto verdadeiramente urgente e relevante, criar pagamentos provisórios enquanto perdurar a situação.

O auxílio-doença por "incapacidade compulsória", no limite, poderia ser inferior ao salário-mínimo, tendo em vista a desnecessidade de análise pericial, decorrente, tão-somente, de prova documental, provida por meio eletrônico, de atividade remunerada presumidamente incompatível com a situação presente. O benefício, na referida situação, não seria propriamente substituição plena dos rendimentos do trabalho, mas complemento às perdas presumidas no rendimento mensal.

A incapacidade presumida permite afastar o art. 201, § 2º da Constituição, que impõe o salário mínimo como piso dos benefícios previdenciários substituidores de renda. Contribuintes individuais, em regra, acabam por desenvolver gama de habilidades profissionais variadas, e a ausência de incapacidade efetiva justifica pagamento parcial, salvo, no caso concreto, demonstração de absoluta impossibilidade de qualquer atividade.

A recente situação de calamidade declarada pelo Governo Federal ajudará na obtenção dos recursos. Deixar trabalhadores autônomos abandonados à própria sorte não se justifica, tanto pela proteção digna devida a toda e qualquer pessoa como, também, pelo cenário de sobressalto social que nos avizinha.