A inscrição "Post Mortem" de contribuintes individuais - A categoria esquecida
segunda-feira, 8 de julho de 2019
Atualizado em 5 de julho de 2019 12:17
Aprendemos, em lições introdutórias ao Direito Previdenciário, a diferença entre filiação e inscrição. Para segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a filiação retrata o liame protetivo que se estabelece entre a pessoa e o sistema protetivo, o qual surge, imediata e automaticamente, com o exercício da atividade remunerada. A concepção é decorrência lógica da natureza compulsória do modelo protetivo para pessoas com atividade remunerada.
A inscrição, por consequência, teria natureza instrumental e declaratória, viabilizando a proteção do já segurado e seus dependentes, mediante informações da realidade laborativa a serem prestadas à autarquia previdenciária. Não por outro motivo a inscrição retroativa pode ser feita, desde que comprovada a atividade remunerada. Mais do que uma opção, seria um encargo dos chamados "segurados obrigatórios".
A própria Administração Pública pode, de ofício, realizar a inscrição, incluindo a cobrança das contribuições devidas, com os respectivos consectários legais. Não raramente o fisco federal efetua lançamentos tributários frente a contribuintes individuais em dívida quanto a suas contribuições previdenciárias. Ainda que não inscritos no sistema, já são segurados obrigatórios em virtude da atividade remunerada.
Naturalmente, a problemática aqui exposta surge com maior vigor junto aos trabalhadores autônomos, segmento que, desde 1999, é denominado de "contribuintes individuais" pela legislação previdenciária. Para segurados empregados, por exemplo, a questão é de menor importância, pois seus recolhimentos são presumidos por lei, facilitando o acesso a benefícios e transmitindo os encargos tributários aos respectivos empregadores. Para autônomos - salvo aqueles que atuam para empresas - cabe a estes o respectivo recolhimento obrigatório.
Pois bem, daí surge a questão se coloca no presente texto: a inscrição do segurado após o falecimento, feita pelos dependentes com o propósito de obter a pensão por morte. Situação corriqueira para empregados, sempre foi administrativamente controvertida para contribuintes individuais, justamente pela questão contributiva. Recentemente, a vedação foi incluída no art. 17, § 7º da lei 8.213/91, pela lei 13.846/19 ("Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo").
Caso o empregador não tenha efetuado recolhimentos e sequer formalizado a inscrição de seus empregados, a inscrição "post mortem" pelos dependentes é admitida, tendo em vista a filiação automática e a sujeição tributária passiva direcionada ao empregador. Para contribuintes individuais, ao revés, a filiação por si só não bastaria. A inscrição e contribuições deveriam existir.
Por algum tempo, o INSS admitiu recolhimentos "post mortem" pelos dependentes de contribuintes individuais, de forma a viabilizar a inscrição retroativa. Depois, nem isso, adotando interpretação controvertida de que, para autônomos, a filiação somente viria com a atividade remunerada e os respectivos recolhimentos, de forma a respeitar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e sua natureza contributiva. Esse pensamento foi o norte da alteração legislativa supracitada. Todavia, a questão não é tão simples.
Como já afirmei em outras oportunidades, a natureza contributiva do sistema não demanda, necessariamente, a mensuração exata da cotização individual para fins de concessão dos benefícios. Isso pode mudar de acordo com o grau de solidariedade do sistema e, até, das prestações envolvidas. Por exemplo, benefícios de risco exigem, em regra, poucos recolhimentos ou são até dispensados de qualquer carência mínima. Nem por isso entendemos indevida a prestação ou ausente seu custeio. Se a legislação permite a concessão, a premissa é que o cálculo atuarial levou em consideração tais realidades.
No caso de trabalhadores autônomos, o que temos, em realidade, é a inadequação do nosso modelo protetivo a esse tipo de trabalhador. Modelos protetivos de seguro social, como o brasileiro, foram concebidos para trabalhadores subordinados, como empregados. Para estes, o desconto contributivo na fonte pagadora é dinâmica fundamental para o funcionamento adequado. No Brasil, autônomos são segurados obrigatórios desde 1960, mas, desde então, as querelas ainda carecem de solução adequada.
É certo que a conduta de trabalhadores que, voluntariamente - e racionalmente - ignoram suas despesas previdenciárias e, com isso, tentam transmitir aos demais os encargos de suas respectivas irresponsabilidades nos avilta. Por outro lado, a sonegação de contribuições previdenciárias desse setor tende a ser cada vez mais limitada a trabalhadores de baixa-renda do mercado informal. Autônomos que prestam serviços a empresas já são descontados na fonte. Aqueles de rendimento elevado, têm de prestar contas ao fisco pelas respectivas declarações de imposto de renda, as quais são cruzadas com as informações previdenciárias.
Sendo assim, quem seriam os indigitados vilipendiadores do sistema previdenciário? São justamente aqueles que mais carecem dele. Pessoas sem formação profissional adequada, fora do mercado de trabalho formal, buscando a sobrevivência de toda maneira possível. Participam, ainda que indiretamente, do custeio da seguridade social, pois todos os bens e serviços que consumimos carregam contribuições sociais. Mesmo assim, são párias do sistema protetivo.
Ao invés de malabarismos interpretativos, melhor seria reconhecer a filiação automática destes segurados, como é estabelecido pela legislação, viabilizar a inscrição "post mortem" e conceder os benefícios aos dependentes. Talvez, dessa forma, nosso modelo protetivo possa, com algum atraso, abandonar as premissas do seguro social em favor de um pilar universal de cobertura, superando, assim, a metamorfose incompleta da Constituição de 1988 em prol da universalidade de cobertura e atendimento da proteção social brasileira.