A incidência de contribuição previdenciária sobre o "Hora Repouso Alimentação" (HRA)
segunda-feira, 24 de junho de 2019
Atualizado às 08:06
Como tenho exposto em textos anteriores, a correta quantificação da base-de-cálculo das contribuições previdenciárias encerra dúvidas em diversos momentos. O dimensionamento do chamado "salário-de-contribuição" demanda a plena compreensão da competência impositiva fixada na CF/88.
No contexto da cota patronal previdenciária, nos termos do art. 195, I, "a" da CF/88, há expressa delimitação da incidência a rendimentos do trabalho, exclusivamente. Ao contrário do imposto de renda, o qual recai sobre acréscimos patrimoniais variados (trabalho, capital ou proventos), a tributação previdenciária em modelos de seguro social, tanto do ponto de vista normativo quanto dogmático, limita-se a valores derivados do labor, pois serão esses a serem substituídos pela prestação previdenciária futura.
Didaticamente, a Constituição prevê a incidência previdenciária sobre rendimentos do trabalho "a qualquer título", já que a mera denominação da parcela paga não será capaz de alterar sua natureza. Pouco importa a alcunha contábil da rubrica. Se é fornecida de forma habitual e como retribuição do trabalho, deverá compor a base previdenciária. Todavia, e quando se tratar de parcela indenizatória?
Nesse contexto insere-se o debate sobre a HRA. Prevista no art. 71 da CLT, decorre da necessária compensação pecuniária devida a empregados que não têm seus intervalos de repouso e alimentação observados, mediante pagamento do período correspondente com o acréscimo mínimo de 50% da remuneração normal. Com o advento da lei 13.467/17, esse pagamento recebeu, expressamente, o qualificativo de "indenizatório". Afastando, ao que parece, qualquer dúvida sobre a ausência de tributação previdenciária da parcela.
Todavia, acredito que a questão careça de melhor análise. Sabe-se que, no âmbito trabalhista e, por consequência, previdenciário, é recorrente qualificarmos determinada parcela como "indenizatória" sem a necessária conexão ao conceito tradicional de recomposição de patrimônio alheio decorrente de ato ilícito. Nas relações laborais, as parcelas indenizatórias, por exclusão, acabam por rotular quaisquer valores sem natureza contraprestacional, desprovidos de conteúdo salarial.
Aqui, ao que parece, seria essa a realidade, até por expressa previsão legal. Muito embora o desejo do legislador tenha - talvez - sido nesse sentido, não considero correta a exclusão da HRA da base previdenciária. Como tenho exposto ao longo dos anos, a relação previdenciária no âmbito do plano de custeio não é norteada exclusivamente pelos referenciais tributários e mesmo trabalhistas. A própria evolução histórica da matéria demonstra essa realidade.
O salário-de-contribuição, mais do que a mera tradução numérica do aspecto material da hipótese de incidência tributária, é o valor a ser substituído, no todo ou em parte, pela prestação previdenciária futura. A submissão absoluta do custeio previdenciário à lógica obrigacional do direito tributário significa apequenar a relação previdenciária, necessariamente dual (custeio e benefício), em prejuízo aos objetivos do sistema protetivo brasileiro.
Assim como devemos refutar eventuais excessos da Administração Tributária na imposição de encargos previdenciários indevidos, não nos parece acertada as tentativas de minorar a base previdenciária em teses superficiais sobre alegadas desconexões de valores com o trabalho e consequente natureza "indenizatória" da parcela. Especialmente quando se tratam de quantias pagas com habitualidade - por isso a priori carecedoras de substituição pelo benefício previdenciário - o parâmetro interpretativo deve ser pela inclusão no salário-de-contribuição e respectiva incidência, salvo situações de clara desconexão com o trabalho, como, por exemplo, ressarcimentos habituais de despesas.
A previsão normativa vigente no art. 71, § 4º da CLT, na redação dada pela lei 13.467/17, em minha opinião, deve sofrer redução teleológica de forma a delimitar a natureza indenizatória da HRA a, somente, os reflexos trabalhistas relacionados a férias, 13º salário etc., mas sem excluir a tributação previdenciária, pois, do contrário, haverá sensível perda na composição do benefício futuro desses trabalhadores.