O recolhimento previdenciário dos segurados empregados no contrato intermitente
segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Atualizado em 23 de novembro de 2018 13:50
Muitos temas derivados da reforma trabalhista, aprovada pela lei 13.467/17, ainda carecem de aprofundamento e reflexão. A extensão das mudanças e seus efeitos vão além das relações de trabalho, gerando consequências importantes, por exemplo, na previdência social. Um dos temas que merece alguma consideração é o recolhimento previdenciário de empregados no contrato de trabalho intermitente.
O referido contrato é apresentado no art. 443, § 3º da CLT, nos seguintes termos: ''Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria''.
A lei é clara ao estabelecer a permanência da relação de emprego, com todos os seus consectários. A razão da mudança, como se sabe, foi propiciar flexibilidade no contrato de trabalho, de tal maneira que o trabalhador somente seja convocado - e consequentemente remunerado - quando necessária sua força de trabalho. Não é propósito do presente texto adentrar sobre os (des)acertos da medida, mas, unicamente, seus reflexos no custeio previdenciário.
Tendo em vista o permissivo legal, é natural e intuitivo que empregados submetidos a tal regramento, inexoravelmente, receberão, em variados meses, remuneração inferior ao salário mínimo mensal. O pagamento será pela hora trabalhada, nos termos do art. 452-A da CLT. Os valores recebidos sofrerão, normalmente, a incidência de encargos previdenciários, incluindo os devidos pelos empregadores, como, acertadamente, prevê o artigo 452-A, § 8º da CLT.
No entanto, nos meses que a remuneração percebida for inferior ao salário mínimo mensal, devido à jornada reduzida, como deverá ser observado o recolhimento previdenciário? Cabe complementação pelo empregado, empregador ou seria a mesma desnecessária? A extinta MP 808/17, ao inserir o art. 911-A na CLT, pretendia atribuir tal encargo aos empregados. No mesmo caminho foi a Receita Federal do Brasil, como se nota no Ato Declaratório Interpretativo 6/17 e Ato Declaratório Executivo CODAC 38/17.
Todavia, entendo que a última opção é a correta, ou seja, não há qualquer encargo adicional a ser pago pelos empregados. Especialmente após a extinção de efeitos da MP 808/17, deve-se prestigiar a regra geral do plano de custeio da previdência social. Os recolhimentos previdenciários de segurados empregados e empregados domésticos em valores proporcionalmente inferiores ao salário mínimo mensal não são novidade. Como prevê o art. 28, § 3º da lei 8.212/91, "O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês".
Ou seja, a legislação explica que para os trabalhadores subordinados os recolhimentos são, sempre, sobre os valores recebidos em virtude do trabalho, na proporção devida. Caso o recebimento tenha sido inferior ao mínimo mensal quando, por exemplo, um empregado tenha laborado jornada parcial, esse período seria computado normalmente, devido à proporção trabalho x remuneração, sem qualquer necessidade de complementação ou perda do tempo de contribuição.
A confusão, acredito, seja decorrente da incorreta aplicação da dinâmica de contribuintes individuais aos empregados submetidos ao contrato intermitente. Para aqueles, como tradicionalmente prevê a legislação previdenciária, o piso de recolhimento deve ser o salário mínimo mensal, pela óbvia impossibilidade de aferir, com algum grau de certeza, o quanto esse segurado efetivamente trabalhou e recebeu. Para os contribuintes individuais, essa dinâmica já era expressamente prevista desde a criação do extinto salário-base, o qual, necessariamente, era iniciado na classe um, equivalente ao mínimo mensal.
A tentativa de imposição aos próprios empregados, quando submetidos a contratos intermitentes, o encargo de recolhimento me parece equivocada. Acabaria o sistema por criar uma distinção irrazoável: o empregado submetido a contrato regular de trabalho - incluindo o doméstico - mas com jornada reduzida, mesmo recebendo o salário mínimo proporcional a sua carga horária, não teria qualquer encargo adicional e poderia computar seu tempo de contribuição, normalmente. Já aquele submetido a contrato intermitente, teria de aportar contribuição adicional. Um absurdo completo.
Além da iniquidade evidente, não é necessário ser especialista em previdência social para concluir que esse encargo não seria observado. Um trabalhador sujeito a tal regramento muito raramente aportaria os valores necessários. Não por outra razão os contribuintes individuais - categoria que sempre sofreu com dificuldades de inclusão previdenciária - conta com modelo particular de estímulo ao pagamento. O regramento proposto pela Receita Federal do Brasil acaba por ser também contrário a inclusão previdenciária, em franca contrariedade ao art. 201, § 12 da CF/88 ("Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo").
Como tenho dito em diversas ocasiões, por essas e outras situações me parece fundamental a adoção, na previdência social brasileira, de pilar universal de cobertura, assegurando aposentadoria por idade, independente do efetivo recolhimento. O modelo de seguro social vigente não é capaz de superar os constrangimentos da sociedade contemporânea e suas dinâmicas particulares.