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Hipocrisia e proteção social - A absoluta prioridade no Brasil

segunda-feira, 10 de julho de 2017

Atualizado em 7 de julho de 2017 09:30

De acordo com o Dicionário Houaiss, prioridade significa a condição do que é o primeiro em tempo, ordem, dignidade, ou, ainda, possibilidade legal de passar à frente dos outros; preferência, primazia. Como se nota, prioridade é a admissão de uma ordem no atendimento de demandas ou anseios em geral, como forma de prestigiar algum tipo de valor ou comando.

Já a ideia de absoluta prioridade traduz possível pleonasmo, salvo a admissão de graus de preferência no atendimento de demandas, o que seria de complexa disciplina. De toda forma, na Constituição de 1988, a previsão de absoluta prioridade surge uma única vez, no caput do art. 227, ao prever ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A previsão original da Constituição somente estabelecia a indigitada precedência para crianças e adolescentes, conforme consta do Estatuto da Criança e do Adolescente (at. 4º, lei 8.069/90). A Emenda Constitucional 65/2010 a estendeu para os jovens, os quais, nos termos da lei 12.852/2013, são as pessoas de quinze a vinte e nove anos (art. 1º, § 1º). Sendo assim, estariam os brasileiros albergados pela priorização absoluta no trato social do nascimento até os 29 anos.

Todavia, a precedência incondicional não se encerra aqui. O Estatuto do Idoso, aprovado pela lei 10.741/03, em preceito normativo quase idêntico aos anteriores, externa que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º). A mesma lei estabelece o marco etário de sessenta anos como referência a idosos de qualquer gênero.

Sendo assim, nossa conclusão inicial deve ser alterada: todos os brasileiros, de zero a 29 anos, e após os 60 anos de idade, terão absoluta prioridade. Adotando uma expectativa de vida média do brasileiro de 75 anos, podemos afirmar que teremos total primazia frente aos nossos compatriotas durante, aproximadamente, 60% de nossas existências terrenas. Não acredito que seja necessária formação econômica ou matemática para inferir o absurdo de tal realidade.

É certo afirmar que a Constituição de 1988 deseja, na melhor medida, que todos os brasileiros sejam capazes de alcançar patamar de vida digno, mas, também, que tais demandas sejam atendidas no contexto dos recursos disponíveis, em parâmetros de seletividade, haja vista a inexorável teoria da escassez. Alguma prioridade pode e deve ser estabelecida, o que, convenhamos, já foi feito pela Assembleia Nacional Constituinte.

Sem qualquer sombra de dúvida - e de forma absolutamente correta - nossos constituintes elegeram crianças e adolescentes como prioridade no gasto estatal. Seres humanos em formação não são capazes de lutar por seus direitos e interesses e, portanto, o cuidado e investimento do Estado devem a eles ser dirigido. Tal perspectiva encontra elevado consenso em quase todas as correntes de pensamento. A proteção de crianças e adolescentes deve ser a meta primeira.

Tal percepção é possivelmente instintiva, tendo em vista que quase todos os animais buscam, com elevado esforço, a proteção de sua prole e seu desenvolvimento saudável. O mais racional dos animais não poderia agir de forma distinta. Ou poderia? No caso brasileiro, temos presenciado uma absoluta irracionalidade no plano normativo. Buscando atender interesses de segmentos da sociedade e, principalmente, assegurar apoio nas urnas, nossos congressistas têm aprovado alargamentos da prioridade protetiva a pessoas que não foram albergadas no plano original da Constituição de 1988.

A discussão aqui desenvolvida não implica desconsiderar direitos e garantias constitucionais de jovens, adultos e idosos. Não se trata de descortinar teses que qualifiquem idosos como privilegiados ou mesquinhos beneficiários do sistema protetivo, como se fez em passado recente. Aqui busco, unicamente, expor a inviabilidade do sistema vigente. Acredito que qualquer jovem ou idoso daria preferência a seus parentes em tenra idade. Como pode o Estado tentar igualar o que a própria natureza reconhece como diferente?

Crianças e adolescentes não possuem condições fisiológicas ou maturidade para demandar seus direitos e questionar a sociedade sobre o tratamento adequado. Quando são deixados sem proteção mínima, ao alcançar idade suficiente a garantir força física para lutar por sua sobrevivência, finalmente chamam a atenção da sociedade e são encarcerados ou mortos. Aposentados e pensionistas, em regra, recebem seus benefícios rigorosamente em dia e contam com suporte administrativo e judicial para resolução de suas querelas. Crianças e adolescentes contam com instituições depreciadas, recursos escassos e unidades de internação indignas.

Não é difícil perceber que as previsões alargadas de absoluta prioridade estabelecidas por Emenda Constitucional e leis são inconstitucionais, por desrespeitar a ordem já estabelecida. Além do plano normativo, é intuitivo que investimentos maciços e prioritários na educação e saúde de crianças e adolescentes terão a condição de mudar o Brasil em alguns anos.

Neste contexto, devemos rever nossas percepções de como a proteção social deve funcionar, o que inclui a previdência brasileira. Nossa leitura atual do sistema protetivo é voltada, em regra, a idosos e trabalhadores incapacitados, mas deixamos de lado as pessoas em formação, como se fosse problema alheio ao sistema. A prioridade de crianças e adolescentes exige revisão do plano de benefícios, incluindo serviços especializados, como creches e pré-escolas em horário integral, com alimentação, pessoal e equipamentos capazes de subsidiar a formação plena.

Tal perspectiva deve ser levada em consideração em uma reforma previdenciária. O foco unicamente econômico, com redução de gastos do sistema, não atende aos anseios constitucionais. O endurecimento nas regras de benefício, desde que acompanhadas de uma revisão das reais prioridades da Constituição de 1988, é o caminho correto e necessário, como forma de mudarmos o Brasil. Para melhor.