COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. PI Migalhas >
  4. Direito Autoral - A luta pela existência

Direito Autoral - A luta pela existência

segunda-feira, 13 de agosto de 2018

Atualizado em 10 de agosto de 2018 14:32

A solidez do direito de autor como direito individual tem recebido duros golpes nos últimos anos, sendo cada vez mais frequente encontrar textos de crítica ao formato legal de proteção do criador intelectual que se estabeleceu no mundo ocidental. A tranquilidade e a segurança das garantias legais do criador intelectual não são mais as mesmas.

As críticas recebidas têm assento principalmente na Academia. Aqui mesmo no Brasil, algumas faculdades possuem departamentos e centros de estudo dedicados a analisar alternativas ao direito de autor. O norte que os guia é o acesso à cultura e à educação, que, como bens coletivos, teriam uma prevalência sobre o direito de autor individual.

Mas esses golpes duros e bem articulados encontram resistência em uma doutrina sólida que foi sendo construída desde a época de nascimento do direito de autor.

É esse antagonismo entre o novo e o velho que estimula esse estudo, que antes de oferecer respostas, pretende fazer um apanhado das críticas e do que está estabelecido como justificativa do direito de autor. A pesquisa é estritamente doutrinária e serve mais como uma compilação para que o leitor possa, diante dos elementos coletados no texto possa formar um juízo sobre o tema.

Aqueles que defendem a não proteção das obras intelectuais dizem que não é a criação artística um atributo humano, e sim uma graça obtida de uma divindade, dizem não haver obra nova, mas sim leituras e releituras daquilo que já foi produzido. O professor Antônio Chaves traz o pensamento de De Boor que assimila essa ideia: "as obras do espírito não são propriedade dos autores. Por seu destino, devem pertencer ao povo. Se um ser humano, tocado pela graça, fizesse atos de criador, este ser privilegiado não teria podido jamais realizar sua obra se não tivesse, por outro lado, conseguido alimentar-se com imenso tesouro representado pela cultura nacional1".

O autor mexicano Victor Blanco Labra menciona o famoso futurista Alvin Toffler que questiona: "Who need's copyright". Afirma o norte-americano que com a evolução da tecnologia e da transmissão de dados e informação, ninguém mais colecionará obras como era o costume, que a tecnologia digital proporciona qualquer usuário obter na tela do seu computador uma música para ser ouvida, um livro para ser lido, um quadro para ser apreciado ou um filme para ser visto. Diz que brevemente ninguém precisará de um direito que regulamente "cópias", e que o futuro aponta para o que ele chama de "ticketright", uma variação do "copyright". Ninguém mais pagará para ter cópia, mas sim para ter acesso. Pagaríamos, então, para "ver" e não para "ter"2.

As manifestações contrárias ao direito de autor, de ontem e de hoje, encontram o óbice da Lei, da Constituição e das Convenções Internacionais que desde muito tempo asseguram a proteção pelo direito das obras intelectuais, das criações do espírito.

Não fosse a posição segura do legislador, David Rangel Medina3, sucintamente enumera algumas justificativas para a proteção autoral. A primeira delas tem fundamento na justiça social, o autor deve ser retribuído pelo seu trabalho, afinal, o esforço intelectual deve ser recompensado pecuniariamente. Assim como qualquer outro trabalhador, o criador intelectual deve ter o fruto do seu trabalho reconhecido. O professor mexicano é enfático ao afirmar que o construtor, o engenheiro que ergue escolas, bibliotecas e teatros não o gratuitamente faz por amor a arte e a cultura, e o mesmo não pode ser exigido do autor intelectual.

O segundo argumento é relacionado ao desenvolvimento cultural. Na medida em que o autor tem o seu direito protegido e obtém vantagens, pecuniárias ou não, decorrentes do reconhecimento do trabalho intelectual, se sentirá estimulado a continuar produzindo, daí, aumentando o patrimônio cultural do país em benefício de toda a coletividade.

Acerca deste argumento, a constituição norte-americana determina que se protejam os direitos dos autores com vistas ao progresso da cultura e da ciência. Prever constitucionalmente o direito daquele que cria é forma direta de se garantir o desenvolvimento da cultura, beneficiando toda a coletividade que desfrutará das artes e da ciência.

O terceiro é de ordem moral. Se efetivamente a obra protegida pelo direito é uma expressão da personalidade do autor, de sua inteligência, seus conceitos, suas orientações, nada mais justo do que se conceder um direito exclusivo para que apenas ele possa decidir se a obra será publicada, quando e como, bem como o direito de proibir eventuais mutilações naquilo que é reflexo de sua personalidade.

Por último, pelo prestígio nacional, afirmando que se a cultura de um país é parte de seu patrimônio, negar a proteção às artes é fazer com que esse patrimônio se perca ou diminua consideravelmente, aumentando o patrimar produzindo, daho intelectual.tem o seu dirweito protegido, obtegido ob pena de desest

À parte estas razões expendidas pelo renomado professor mexicano David Rangel Medina, no mundo inteiro, com variações muito pequenas entre os países, o autor é sim protegido e o fruto do seu trabalho intelectual é reconhecido pelo direito.

No Brasil há previsão constitucional (art. 5º, XXVII) dos direitos de autor no capítulo das garantias fundamentais, tratando-se, pois, de cláusula pétrea, garantido ao autor direito inafastável sobre tudo aquilo que cria.

__________

1 Apud Antônio Chaves, Criador da obra intelectual, LTR, São Paulo: 1995, PÁG 19.

2 Victor Blanco Labra, El nuevo derecho de autor ("Who needs copyright?"), y los nuevos tratados internacionales en formato Beta, In Estudios de derecho intelectual em homenaje al professor David Rangel Medina. Acesso em 11 de agosto de 2005

3 David Rangel Medina, Derecho de la propiedad industrial e intelectual.