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Direito Autoral e gastronomia. protegendo receitas

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Atualizado em 25 de maio de 2018 10:41

Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini

É bastante frequente a discussão envolvendo Direito Autoral e a comida, ou gastronomia, ou culinária ou mesmo receitas. A provocação do debate ressurge sempre quando o assunto vem à tona, principalmente quando uma demanda judicial é proposta por algum chef de notoriedade. E sempre quando a reflexão é renovada, há muita estranheza em torno do assunto, uma vez que para alguns não haveria possibilidade de estender a proteção do Direito Autoral às receitas gastronômicas e para outros trata-se apenas de uma mudança de paradigma, sendo, portanto, plenamente possível.

Há algum tempo comida, receitas, gastronomia dentre outros temas afetos não significam somente alimentar-se e nutrir-se organicamente. Há um aumento do escopo e uma exploração econômica profunda sobre o assunto, seja por meio da fama dos chefs e do seu trabalho altamente disputado no mercado, seja por meio dos programas de televisão que envolvem a competição de chefs e participantes, cujo modelo de programação é veiculado mundo afora. Portanto, o ato de comer atualmente se transformou em objeto de shows, de multimídia, de espetáculos de entretenimento, envolvendo regras precisas. Nessa linha, renomados chefs são considerados celebridades e sua linha de produção se torna, praticamente, um desdobramento de sua personalidade.

Para além desses aspectos, há que se destacar que alimentar-se, especialmente em grandes restaurantes e centros gastronômicos, significa viver uma experiência em todos os sentidos, de superação de sabores, de descoberta de possibilidades de acessos a elementos estéticos e, acima de tudo, de prazer.

Quando se fala em extensão da proteção do Direito Autoral à gastronomia, é preciso estabelecer uma distinção, uma vez que se deve abordar as possibilidades de proteção de livros de receitas de comida e de receitas de comida de forma separada e individualizada, em razão de suas respectivas especificidades. Em primeiro lugar, é preciso compreender que um livro de receitas de comida pode ser considerado uma obra literária, caso seja comprovada a existência de elementos de originalidade e um mínimo de criatividade. Já a receita de comida, em si, tem outros desafios para se tornar objeto de proteção do Direito Autoral, uma vez que, para auferir o status de obra intelectual, deve suplantar o caráter funcional e demonstrar que não se trata apenas de uma justaposição de ingredientes.

Quando se fala em gastronomia, receitas ou livro de receitas, é comum observar outras possibilidades de proteção, como "trade dress" e mesmo marca, a depender das características e da maneira que foi feita a expressão humana.

Especificamente sob a perspectiva do Direito Autoral, há que se destacar as dificuldades de se proteger uma receita, em razão de não constar na lista das obras que recebem proteção por essa área jurídica, em grande parte do mundo. Isso se depreende principalmente porque são consideradas carentes de originalidade e são observadas como mera listagem de ingredientes e conteúdos justapostos. Por outro lado, como restou mencionado, é muito mais razoável atribuir proteção a um livro de culinária, com receitas, ante à possibilidade de se verificar uma expressão literária, agregada de gravuras e dispostas de forma original. Já houve decisão nesse sentido no Brasil:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. Direitos Autorais. Receitas culinárias publicadas em fascículos de revista especializada. Participação da autora como "culinarista". Pretensão de compensação pela violação do direito de imagem e de receber o equivalente a 5% sobre o preço de capa de cada exemplar da obra. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando que a receita é criação do espírito; que mesmo ser for considerada obra coletiva, merece proteção pela participação individual; defende o direito autoral pela tradução de receitas argentinas; afirma que receitas criadas pela autora foram traduzidas e publicadas na Argentina; assevera que não autorizou o uso de sua imagem nas revistas editadas pelas rés; argumenta que apesar da remuneração recebida, nada percebeu pela criação de todas as receitas formuladas. Descabimento. Receita culinária. Representação de uma fórmula, um método de preparo de alimentos, mediante a utilização de uma lista de ingredientes de uso comum. Inexistência de direito autoral. Inteligência do art. 8º, I, da lei 9.610/98.Apenas a sua compilação pode ser objeto de proteção em favor do organizador, pela forma específica de montagem de um todo. Inteligência do art. 7º, XIII, da lei 9.610/98.Ainda que assim não fosse, o trabalho foi de natureza coletiva, porque as receitas passavam pela análise e aprovação de nutricionistas do Incor, enquanto a coordenação culinária era da autora e de terceira pessoa. Despropositado o pedido de direitos autorais sobre o conjunto da obra, que cabe ao organizador. Inteligência do § 2º do art. 17 da lei 9.610/98.Incontroverso que a apelante foi remunerada por sua participação conforme valor ajustado entre as partes. Vinculação da imagem da apelante às receitas culinárias não gera obrigação de indenizar. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ/SP - APL 211474052005826010 SP 0211474-05.2005.8.26.0100, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 1/2/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 1/2/2012)

Há um caso paradigmático e, portanto, considerado um leading case em que a receita não foi protegida pelo Direito Autoral. Trata-se da demanda judicial entre Publications Internacional v. Meredith Corp., que a instância americana (Seventh Circuit) concluiu pela exclusão da proteção sob o Direito Autoral, por compreender que se tratava de mera lista de ingredientes, sem apresentar elementos de originalidade. No entanto, referido caso provocou a reflexão e trouxe a ponderação jurídica de que é possível uma receita ser protegida pelo Direto Autoral, caso a transcrição/descrição dos ingredientes estejam apresentadas de forma criativa, quase como uma vinheta ("vignette") ou uma novela ("novela" ou "short novel").

No Brasil, o questionamento da proteção chegou novamente ao Judiciário. A despeito de terem sido julgados improcedentes os pedidos no caso, há na decisão uma assertiva clara de possibilidade de pelo Direito Autoral das receitas e de sua reprodução:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER CRIATIVO DAS RECEITAS GASTRONÔMICAS QUESTIONADAS. APLICAÇÃO DE MÉTODO DE ESCOLHA E ORGANIZAÇÃO DE INGREDIENTES COMUNS. 1. A Autora propôs ação ordinária a fim de obter tutela jurídica, alegando violação dos seus direitos autorais, tendo em vista que a Ré, supostamente, teria copiado 3 (três) saladas do seu cardápio, quais sejam, Salada de Tilápia, Rosbife ao Pesto e Salmão. 2. A sentença proferida pelo Juízo a quo foi de parcial procedência, a fim de condenar a Ré-Apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais, além de determinar a retirada das 3 (três) saladas do cardápio da Ré, proibindo, para tanto, que estas fossem comercializadas em seu estabelecimento. 3. A referida pretensão não merece prosperar, pois as saladas controvertidas não podem ser consideradas obras gastronômicas intelectuais, passíveis da tutela dos direitos do autor. 4. Compreende-se que uma obra intelectual gastronômica é assim conceituada por representar a exteriorização da criatividade, captável através dos sentidos. Portanto, quando a ideia toma a sua forma, ou seja, quando materializa-se numa receita ou prato, tem-se uma verdadeira obra gastronômica. 5. Convém observar que para que prato ou uma receita culinária sejam conceituados como obra gastronômica, devem conseguir exprimir as vontades e subjetividades do seu autor, revelando-se legítimas formas de expressão cultural e humana, assim como é a pintura, fotografia, obra dramática, audiovisual, dentre outras expressões artísticas. 6. As saladas postas em questão representam a união de ingredientes comumente utilizados em diversas outras receitas deste gênero que podem, inclusive, ser encontradas em receitas de internet e livros. Representam, portanto, um método de escolha e organização de ingredientes comuns, não podendo ser consideradas produtos de uma expressão artística autêntica. 7. Frente à ausência do caráter criativo das receitas questionadas compreende-se que o direito autoral, regulamentado pela Lei nº 9.610/1998, não pode prestar-se a protegê-las, pois não se revelam verdadeiras criações de espírito. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e DAR provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2017. PRESIDENTE RELATOR. (TJ/ES - APL 00153824620118080035, Relator: Jorge Henrique Valle dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/7/2017).

Há quem considere a possibilidade das receitas serem obras passíveis de proteção do Direito Autoral na medida que, por analogia, poderiam ser comparadas às cópias fixadas do trabalho do autor, assim como partitura da música. Nessa linha, também há linhas de argumentação no sentido da comida, ou sua receita ser considerada uma expressão estética ou mesmo uma aplicação artística, com conteúdo da personalidade do autor, o que viabilizaria a sua proteção pelo Direto Autoral, além de justificativa de que a comida ou a gastronomia poderiam ser consideradas uma ciência, com elementos de inovação.

Para além da reflexão da receita e suas derivações, serem possivelmente protegidas pelo Direito Autoral, há um código de ética e quase uma regulação informal, quanto a cópias de criações gastronômicas. Para algumas organizações, os chefs se submetem a um ordenamento informal de respeito às regras de Propriedade Intelectual, ao não copiar, reproduzir em qualquer nível, ainda que o trabalho não esteja protegido pelo Direito Autoral, patente, marca, e mencionar a paternidade de uma criação.

Nesse sentido, uma afronta de conduta seria interpretada como uma perda de respeito, de notoriedade e de grave violação ética. Um exemplo desse tipo de entidade é a "International Association of Culinary Professionals", que congrega 4.000 membros, e constitui-se uma organização não profissional de indivíduos engajados nas áreas de educação gastronômica, comunicação ou na preparação de comidas e bebidas.

Por fim, deve-se reconhecer que o debate é rico e promove argumentos robustos em diferentes linhas. Há quem defenda que seja uma usurpação do Direito Autoral em querer adentrar na área gastronômica e há aqueles que defendem que gastronomia é uma manifestação artística. O debate está lançado.