Aquisição do direito sobre uma obra
segunda-feira, 26 de março de 2018
Atualizado em 23 de março de 2018 10:36
Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini
É famosa a compra pelo cantor Michael Jackson em 1985 dos direitos sobre a obra dos Beatles. Toda vez que alguém queria gravar, incluir em trilha sonora, reproduzir de qualquer forma uma música do quarteto de Liverpool, remunerava o Rei do Pop, não Paul McCartney ou John Lennon. Como isso se daria no Brasil? Seria possível?
O direito de autor, como sabido, possui duas dimensões. Uma moral, direito personalíssimo que como tal se reveste das características de inalienabilidade e irrenunciabilidade. A outra dimensão é patrimonial, que, como todo bem, pode ser negociado das mais diversas formas. É nessa última que se foca esse texto, onde procuramos descrever a forma de uma pessoa adquirir direito sobre uma obra.
De início é válido destacar que alguém pode suceder os direitos patrimoniais de um autor falecido. É a chamada transmissão mortis causa e como qualquer outro patrimônio, segue as regras do Direito Civil na matéria. Com o falecimento do autor, abre-se o inventário e os herdeiros se habilitam para receber seu quinhão do patrimônio. Há apenas uma diferença: em caso de herança vacante, os direitos patrimoniais sobre uma obra não são transferidos ao Estado como os bens móveis e imóveis comuns. Quando o autor morre sem herdeiros, a obra cai imediatamente em domínio público cujo uso é livre.
"O combinado é o justo" não vale para o Direito Autoral. Antigamente se entendia que o contrato fazia lei entre as partes e que era imutável, que o Estado não poderia jamais se intrometer na vontade das partes contratantes. Era o chamado princípio da autonomia da vontade. Cada vez mais, entretanto, o Direito tem caminhado para transformar esse "justo" num justo real, determinando cláusulas contratuais e, portanto, restrições à autonomia da vontade. A lei torna o hipossuficiente menos hipossuficiente. É o caso do consumidor e é o caso do autor. A lei estabeleceu regras para os contratos de Direito Autoral. Vejamos algumas delas.
A transferência de direito patrimonial de autor só se faz expressamente, presume-se onerosa e possui três tipos de contratos estabelecidos em lei, a licença, a cessão e a concessão.
A licença a lei só menciona, não estabelece regras. É simples e muito utilizado. É o contrato que "assinamos" quando adquirimos um CD ou um livro. Adquirimos uma licença de uso privado da obra. Admite-se que seja não expresso (tácito). A sua eficácia é aquisitiva-constitutiva, porque quem adquire recebe do autor um direito específico de uso, mas não há transferência desse direito que pode ser licenciado para outras pessoas. A licença não tem, normalmente, caráter exclusivo.
A cessão tem eficácia translativa, porque retira aquela parcela do direito do domínio do autor e passa para o cessionário. Pode ser parcial, quando se negociam todos os direitos ou total. Neste há regras específicas que serão pormenorizadas adiante.
A concessão, assim como a licença, só existe menção na lei. Não há regras estabelecidas. Queremos crer que seja uma espécie de cessão parcial. O autor transmite uma parte dos direitos patrimoniais, mas não todos. Transferência de uma ou de várias formas de gozo, mas não de todas.
Para haver cessão por procuração é necessário obter poderes especiais devidamente discriminados. É importante consignar que, para cada direito e, por conseguinte, para cada exploração econômica e uso da obra intelectual faz-se necessária uma autorização específica e individualizada, uma vez que os direitos não se comunicam.
Há independência dos direitos patrimoniais (reprodução, adaptação, tradução). Cada um pode ser negociado independentemente. Se no contrato não houver previsão da modalidade entende-se que o negócio versa exclusivamente sobre àquela indispensável à execução do contrato, em conformidade com a interpretação restritiva dos negócios jurídicos que versam sobre direitos autorais, nos termos do art. 4º da lei 9.610/98.
A cessão pode ser gratuita, mas presume-se onerosa. Nesse sentido, toda transferência de direitos patrimoniais terá uma contraprestação pecuniária, com exceção daquelas expressamente consignadas como gratuitas.
A cessão, por óbvio é só de direitos patrimoniais, morais nunca. Nem o de sequência. Portanto, ainda que conste, equivocadamente, em alguns contratos uma cláusula de transferência de direitos morais, como por exemplo o direito à paternidade, referida cláusula será nula, uma vez que ilegal, não produzindo quaisquer efeitos, ante à natureza imprescritível, inalienável e irrenunciável dos direitos morais que integram o direito da personalidade do criador.
A Lei de Direito autoral, no art. 49, II, estabelece que a cessão só se dará por escrito quando for total e definitiva. Essa limitação poderia dá a falsa impressão de que quando a cessão é temporária e parcial não é necessária essa formalidade.
Quando não houver o prazo de transferência, ou seja, quando não existir no contrato a cláusula que estabeleça uma transferência definitiva, o contrato valerá por cinco anos. Ressalte-se que referida limitação temporal só se aplica no caso de não haver previsão explícita do tempo da transferência dos direitos autorais, de forma que a liberdade contratual assegurada às partes permanece preservada.
A cessão total só se opera para as modalidades de direitos existentes à época da assinatura do contrato. Se surgir outro tipo de exploração deve ser negociado em apartado, também em conformidade com a interpretação restritiva dos negócios jurídicos que versam sobre direitos autorais. Um reconhecido exemplo sobre a possibilidade exclusiva de se transferir direitos patrimoniais existentes à época do instrumento translativo foi a demanda judicial intentada pelo autor Millôr Fernandes que pleiteou indenização em desfavor de uma revista brasileira, em razão de suas obras intelectuais literárias terem sido exploradas por outras modalidades, inexistentes no momento do contrato e, por conseguinte, não autorizadas.
A cessão de um não importa a cessão de nenhum outro direito. É imperioso insistir neste ponto, porque há usos de obras intelectuais muito correlatos e inter-relacionados de maneira que pode ensejar a interpretação de que um "bloco" de direitos estaria sendo disponibilizado. Os direitos não se comunicam e as autorizações devem ser individualizadas.
A questão da territorialidade mínima também foi abordada pela lei 9.610/98, quando se previu que a cessão só vale para o país do contrato, salvo estipulação em contrário. Portanto, ante o interesse de se ampliar o espectro territorial e a abrangência geográfica de exploração da obra deve-se explicitar referida intenção no corpo do ajuste. Uma rede de televisão quando adquire os direitos de adaptação de um livro para uma novela pode negociar com o autor para distribuir em outros países, mas não está implícito.
Ressalte-se a necessária cautela, quando for formalizada a cessão integral de modalidades de uso de uma obra intelectual, uma vez que o autor declinará do seu direito de exercer gestão econômica sobre sua obra. Portanto, uma vez cedido o direito total à exploração patrimonial de uma obra intelectual, o autor não poderá mais se insurgir quanto às estratégias de exploração comercial, porque que os direitos patrimoniais serão exclusivos do titular do direito.
O contrato deve, necessariamente, espelhar a intenção das partes de forma transparente e explícita. Há que se imprimir no instrumento contratual o máximo de boa-fé objetiva, de maneira a não suscitar qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, ou mesmo, eventuais desequilíbrios entre as partes envolvidas.