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Uma comparação entre os símbolos do esporte e as marcas

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Atualizado em 20 de outubro de 2017 15:16

Luciano Andrade Pinheiro e Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga

Em discussão sobre os símbolos do desporto, especificamente sobre o nome e o escudo de um clube de futebol, assaltou-nos uma dúvida sobre a possibilidade de penhora desses signos. Não sabíamos ao certo se era possível um clube de futebol perder seu símbolo em uma disputa judicial ou mesmo se esse mesmo clube poderia ceder ou oferecer como garantia esse ativo.

Antes, porém, de buscar uma resposta para a penhorabilidade ou a impenhorabilidade, precisávamos investigar se os símbolos do desporto são marcas no sentido jurídico da palavra. Se sua disciplina no Direito brasileiro é da propriedade industrial, para daí poder responder sobre a alienabilidade ou penhorabilidade especificamente. Se o símbolo puder ser considerado marca, a resposta fica mais direta, porque não se discute mais a impossibilidade (dentro de certas circunstâncias), havendo unanimidade na doutrina e na jurisprudência.

A disciplina dos símbolos do desporto está posta no art. 87 da Lei Pelé que estabelece o seguinte:

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

A regulação das marcas, mais conhecida, está no art. 122 e seguintes da Lei de Propriedade Industrial (9.279/96).

É possível perceber da leitura isolada da disciplina dos dois institutos que há diferenças substanciais entre a regulação das marcas e a da proteção dos símbolos das entidades de prática e de administração do desporto. O primeiro aspecto de diferenciação está no próprio conceito da marca, que está intrinsecamente ligada à concorrência desleal, mercado e consumidor. Somente com um esforço interpretativo bastante elástico é possível incluir os símbolos de um clube nesse conceito.

O símbolo do desporto tem uma razão de existir diferente das marcas em geral. Enquanto a marca existe para diferenciar produtos e serviços, preservando o empresário de concorrência desleal e servindo ao consumidor como signo distintivo de produtos e serviços, os símbolos do desporto existem para proteger as entidades desportivas. A lei concedeu o direito sobre esses símbolos para que o clube ou a federação possa explorar seu nome ou seu escudo sem se preocupar com a possibilidade de que outra pessoa - física ou jurídica - se arvore no direito sobre eles. Não serve, outrossim, para diferenciar produtos ou serviços e não serve para proteger o consumidor.

Além dessa diferença conceitual, o processo de aquisição dos direitos sobre uma marca para as empresas ou para as pessoas físicas em geral, como visto, é complexo e demorado. Alguém somente se torna titular (proprietário) sobre uma marca se tiver o registro deferido perante o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, uma autarquia federal instituída pela lei 9.279/1996 que cuida do processamento dos pedidos. Esse princípio atributivo não serve para os símbolos do desporto no Brasil. A atribuição de propriedade sobre os símbolos para as entidades de prática e administração desportiva decorre de uma imposição legal.

Essa diferença cria uma distância irrefreável entre as marcas e o símbolo do desporto. Se para alguém ter direito sobre uma marca é absolutamente necessário o registro, o símbolo de uma entidade de prática desportiva pertence a ela mesma bastando, a rigor, a existência dessa mesma entidade. Assim, se um clube passa a desenvolver prática desportiva e elege um símbolo de distinção, imediatamente esse símbolo passa a lhe pertencer ex vi legis.

Outro aspecto que diferencia as marcas dos símbolos do desporto é a especialidade. Enquanto que nas marcas não é possível a convivência de signos semelhantes em uma mesma atividade empresarial, no desporto isso é mais comum do que se imagina. Na primeira divisão deste ano (2017) do campeonato Brasileiro de futebol, há 3 clubes denominados Atlético, o paranaense, o goianiense e o mineiro. Os escudos do São Paulo e do Atlético-Go são muito parecidos, assim como o do Santos e da Ponte Preta.

A forma de extinção do direito sobre a marca é outro diferencial. Como sabido, a marca expira ou caduca por influência do tempo. O registro ainda pode ser anulado, perdendo o titular o direito. Nos símbolos do desporto nada disso ocorre. Afinal, a propriedade é por prazo indeterminado e, como prescinde de registro, não há o que ser anulado.

Qualquer entidade de prática desportiva e de administração do desporto que venha a surgir enquanto vigente a atual legislação terá direitos sobre seus símbolos, bastando que seja assim considerada nos termos da mesma da mesma legislação. Com efeito, a própria lei estabelece que o direito independe de registro ou de averbação. Esse aspecto é singularmente relevante para a comparação da natureza do direito sobre os símbolos com a disciplina das marcas.

Ao definir que automaticamente e por tempo indeterminado os símbolos do desporto pertencem - independentemente de registro ou de averbação - às entidades de prática e de administração do desporto, o legislador afastou a proteção do campo da propriedade industrial, a despeito de os clubes - principalmente - fazerem uso dos seus símbolos como se marca fossem.

Esse afastamento traz uma série de consequências, que carecem de novos estudos. A possibilidade de cessão definitiva ou de alienação ou até mesmo a penhorabilidade que para as marcas é um ponto pacífico, é duvidoso para os símbolos do futebol.