O domínio público e a liberdade de uso de obra - Revisando o caso Machado de Assis
segunda-feira, 29 de maio de 2017
Atualizado em 12 de maio de 2017 10:25
Luciano Andrade Pinheiro e Carolina Diniz Panzolini
Em 2014, as redes sociais foram bombardeadas de posts criticando a intenção da escritora Patrícia Engel Secco em adequar as obras de Machado de Assis ao vocabulário dos estudantes. Disse a autora de mais de uma centena de livros infanto-juvenis, que lançaria em junho daquele ano a versão simplificada de "O Alienista". Segundo ela própria, o desinteresse dos jovens pelos livros se dá, especialmente, porque têm dificuldade em compreender as construções dos textos1.
A intenção da autora era usar um texto que em sua concepção era complexo para os jovens e alterá-lo para simplificar a linguagem. Como se tratava de obra em domínio público, a autora, pelo que se presume, se arvorou no direito de reescrever uma obra de outro autor.
Não há muito mais a ser dito sobre o enfoque literário dessa questão, depois do texto de João Ubaldo Ribeiro, publicado no O Globo de 1 de junho de 2014). Escreveu o baiano:
E a lição se estende da literatura às outras artes. O povo não gosta de música erudita porque são aquelas peças vagarosas e demoradas demais. De novo, a solução virá ao adaptarmos Bach a ritmos funk, fazermos arranjos de sinfonias de Beethoven em compasso de pagode e trechos de no máximo cinco minutos cada e organizarmos uma coleção axé das obras de Villa-Lobos. Tudo para distribuição gratuita, como acontecerá com os livros de Machado reescritos, pois continuamos a ser um dos poucos povos do mundo que acreditam na existência de alguma coisa gratuita. E talvez o único em que o governo chancela, com dinheiro do cidadão, o aviltamento de marcos essenciais ao autorrespeito cultural e à identidade da nação, ao tempo em que incentiva o empobrecimento da língua e a manutenção do atraso e do privilégio2.
Retomando a questão do domínio público que já escrevemos em outro texto publicado nesta coluna, vamos analisar se alguém pode alterar uma obra em domínio público sob qualquer pretexto. Veremos também de quem é a obrigação de se insurgir contra essa tentativa.
No Brasil, vige uma norma de direito de autor que garante ao criador intelectual a proteção plena de sua obra ao longo de toda sua vida e até setenta anos após sua morte. Essa disciplina é consentânea com as legislações de outros países e disciplinada na Convenção de Berna. Esse prazo varia um pouco de extensão entre os signatários da norma internacional, mas ele estará sempre presente.
Passado esse prazo, a obra intelectual ingressa em um estado chamado de "domínio público". Após setenta anos, o uso da obra será livre e, consequentemente, ninguém - nem mesmo o Estado - poderá se opor à reprodução, à adaptação, à inclusão, à distribuição ou a qualquer outro tipo de utilização da obra intelectual.
Há um limite, entretanto, fixado na própria Lei de Direito de Autor, para uso da obra caída em domínio público. Quem pretender fruir ou dispor da obra intelectual, irremediavelmente, deve respeitar a paternidade e a integridade da obra. É obrigado a indicar o nome do autor no momento da utilização e - relevante para o caso Machado - abster-se de modificar a obra a ponto de prejudica-la ou atingir a reputação ou a honra do autor.
Assim, a despeito do uso livre da obra que está em domínio público, essa liberdade não é plena. Aquele que pretende fazer qualquer tipo de uso da obra deve respeitar a paternidade da obra e, sobretudo, a integridade.
A adaptação é livre, mas é preciso deixar claro o que se concebe em direito como adaptação para que não se confunda esse valioso instituto autoral com violação da integridade da obra. Adaptar é "transformá-la [a obra] em outra, de gênero diferente. Por exemplo, a utilização de texto literário para a linguagem cinematográfica é a adaptação da linguagem escrita para a linguagem falada, dialogada, encenada, necessária à realização do filme"3.
Em caso de violação da paternidade e da integridade, como a obra já está em domínio público e os sucessores podem ser desconhecidos ou de difícil identificação, quem tem obrigação legal de fiscalizar o uso, impedindo que a obra sofra alterações ou publicada sem designação de autoria é o Estado, nos termos do §2° do art.24 da lei 9.610/98. Dentro do Estado, compete ao Ministério Público (art. 129, III da Constituição Federal) a defesa do patrimônio público e social.
Em pesquisa recente em livrarias, físicas e virtuais, não identificamos que o projeto mencionado no início desse texto tenha sido levado a cabo, mas fica o alerta ao Ministério Público para que atente para novas investidas nesse sentido.
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1 Escritora muda obra de Machado de Assis para facilitar a leitura.
2 O Globo.
3 Abrão, Eliane Y. Direitos de Autor e Direitos Conexos. Editora Migalhas, 2014. Página 155.