COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Olhares Interseccionais >
  4. A dinâmica sócio-política do racismo e seus reflexos na contemporaneidade

A dinâmica sócio-política do racismo e seus reflexos na contemporaneidade

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Atualizado em 10 de fevereiro de 2025 11:37

O racismo é uma construção histórica e social destinada a manter e reproduzir privilégios, operando enquanto ideologia baseada na concepção de uma suposta superioridade racial branca, que visa justificar os motivos pelos quais os negros ou outros grupos étnicos não hegemônicos (ou minoritários) permanecem ou deveriam permanecer em condição de subalternidade.

Essa lógica social e política operou por séculos como estratégia para justificar o processo de escravização e tráfico de pessoas africanas para as Américas, impulsionando o processo de dominação e extermínio de povos originários. Esses grupos étnicos foram desumanizados e privados de dignidade, cidadania e do pleno exercício dos mais básicos direitos.

A exploração econômica decorrente desse modelo estruturou a dinâmica de produção de riquezas no mundo ocidental durante vários séculos, até a transição para o paradigma de desenvolvimento econômico industrializado, que exigiu a expansão dos mercados de consumo. Essa mudança culminou em pressões econômicas internacionais pela extinção formal do modelo escravagista, sendo o Brasil o último país ocidental a proclamar a abolição da escravatura em 1888.

Revisitar esse percurso histórico é essencial para compreendermos os reflexos sociais, econômicos e políticos dos mais de três séculos desse modelo de desenvolvimento baseado no racismo e na hierarquização de pessoas. Esses efeitos ainda se manifestam nos dias atuais, se projetando nas várias formas de discriminação lastreadas numa perspectiva racializada, se camuflando e operando no campo das ideias e refletindo nas instituições, representando a negação dos valores universais, dos direitos invioláveis da pessoa humana, e dos princípios consagrados nos Direitos Humanos.

O STF no julgamento do "Caso Ellwanger" (2003) reconheceu que "o racismo persiste enquanto fenômeno social, o que quer dizer que a existência das diversas raças decorre da mera concepção histórica, política e social e é ela que deve ser considerada na aplicação do Direito".

Feitas estas considerações, podemos afirmar que o racismo também opera como uma tecnologia sofisticada e dinâmica, que se aperfeiçoa ao longo dos tempos, que perpetua e naturaliza desigualdades sociais a partir de um viés racializado, com uma capacidade de renovação que lhe permite assumir novas formas de disseminação e expressão política, social, cultural e linguística. Ele projeta no imaginário social um papel de subalternidade a determinados grupos, como o das pessoas negras, que frequentemente são associadas a funções secundárias, com maior incidência de vínculos informais e com menor remuneração. Esse quadro evidencia a estrutura racista ainda presente nos dias atuais, impactando negativamente a vida da população negra brasileira.

A título de exemplo, conforme dados da SIS - Síntese dos Indicadores Sociais divulgados pelo IBGE em 2022, o Brasil tinha 67,8 milhões de pessoas em situação de pobreza, das quais 71% são pessoas negras (pretas e pardas). Além disso, 40% da população negra vivia na pobreza (45 milhões de pessoas), e 7,7% estavam em extrema pobreza (8,7 milhões). Quanto à segurança alimentar, cerca de uma em cada cinco famílias chefiadas por pessoas negras sofre com a fome, proporção que cai para uma em cada 10 entre famílias comandadas por pessoas autodeclaradas brancas. No mercado de trabalho, os negros representam 65,1% dos desocupados, e a taxa de desemprego entre a população branca é de 5,9%, enquanto atinge 8,9% entre pretos e 8,5% entre pardos.

Essas são as balizas da dinâmica social, econômica, cultural e política em que opera o racismo ao longo dos tempos e seus reflexos na contemporaneidade não podem ser negados.

Diante desse contexto, surge o conceito de racismo estrutural, que se refere às práticas sistemáticas no contexto histórico-político-cultural que repercutem na sociedade de forma a frequentemente normalizar ou naturalizar a colocação de um grupo social ou étnico em posição de inferioridade. Esse tipo de racismo normaliza padrões discriminatórios, tornando velada a diferenciação de tratamento dispensada a esses grupos.

Nesse cenário, para além das formas diretas de racismo, compreendidas como as manifestações discriminatórias intencionais e ofensas dirigidas a pessoa ou grupos determinados, como a injúria racial contra pessoas negras, indígenas, quilombolas, e praticantes religiões de matriz africana, há formas de discriminação indireta. Essas ocorrem quando um dispositivo legal, prática ou critério aparentemente neutro resulta em desvantagens para grupos histórica e socialmente marginalizados.

Portanto, a partir das considerações supracitadas, evidencia-se que somente podem ser vítimas do racismo as pessoas integrantes dos grupos historicamente discriminados a partir desse viés racial.

A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro em janeiro de 2022 com status de emenda constitucional, na forma do art. 5º, §3º, da CF/88, reconhece como vítimas do racismo afrodescendentes, povos indígenas, e outros grupos racial ou etnicamente discriminados.

No mesmo sentido, o art. 20-C da lei 7.716/89 (lei Caó), que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, determina que "na interpretação desta lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (Incluído pela lei 14.532, de 2023)".

Reforçando este entendimento, o STJ, recentemente, no julgamento histórico do Habeas Corpus 929002 rejeitou a tese de "racismo reverso", ao reconhecer que "a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição", pois "o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder". O STJ também aplicou as diretrizes do protocolo de julgamento com perspectiva racial do CNJ (resolução CNJ 598, de 22 de novembro de 2024).

Portanto, nesse cenário, os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação devem ser aplicados a partir de uma perspectiva democrática dinâmica, permitindo a adoção de medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos historicamente discriminados, com vistas a promover a mudança do paradigma de estereotipação. Isso inclui a promoção de condições equitativas e o combate à discriminação racial em todas as suas manifestações, inclusive por meio da divulgação do tema em todas as esferas da sociedade, inclusive pelos meios de comunicação de massa e pela internet, nos moldes preconizados pelas normas constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos.