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O direito extrajudicial e a urgência de inclusão da disciplina na grade curricular acadêmica

quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Atualizado em 23 de dezembro de 2024 13:36

1. Introdução

Que Justiça o Brasil quer? Ou, assumindo o risco da pretensão superlativa, que Justiça o dinâmico mundo moderno precisa? Essas perguntas, dilemas antigos, são cotidianas para o jurista, mas é preciso que estejam nas mentes daqueles que estabelecem as grades curriculares das faculdades de direito do Brasil. O ministro Luís Roberto Barroso, em palestra feita em 2016, no 7º Congresso Brasileiro de Sociedades de Advogados, afirmou que "o advogado do futuro não é aquele que propõe uma boa demanda, mas aquele que a evita."

Apesar do apelo do ministro , feito em 2016, o número de processos judiciais não para de crescer. O relatório Justiça em Números 2024 constatou um aumento de 9,5% em novos processos em relação a 2023. São quase 84 milhões de processos em tramitação, distribuídos por 91 tribunais (mais de 80% na Justiça Estadual). O índice de judicialização chegou, em 2023, a 35 milhões de novos casos. É como se houvesse um processo para cada três brasileiros, evidência da incontrolável e crescente explosão de demandas, muito acima da capacidade de resposta do Poder Judiciário.

Assim, ao apresentar o mencionado relatório, o ministro Barroso declarou: "Não existe nenhum Judiciário no mundo com o volume de litigiosidade que o Brasil tem." Ele reconheceu não haver estrutura que consiga atender com a celeridade desejável esse volume de demanda e afirmou: "Não por outra razão estamos mapeando a litigiosidade no país para tentar enfrentá-la".

2. A tutela jurisdicional

É indiscutível que o direito à tutela jurisdicional, prerrogativa inafastável própria e basilar do Estado democrático de Direito, é caminho que conduz à ordem jurídica justa, pavimentado pelo devido processo legal. A jurisdição é um elemento de inclusão social, conforme escreve De Paula (2002, p. 87).

Não se concebe um Estado Democrático de Direito sem a noção jurisdicional como um direito individual e social ilimitado, até porque "quanto mais se consolida a ideia do Estado Democrático de Direito mais se manifesta a consciência de que o centro nervoso do sistema se fixa na tutela jurisdicional, onde a cidadania se alicerça para construir a sociedade solidária, livre, justa e respeitada", conforme lição de Humberto Theodoro Júnior (1999, p. 05).

Assim, oportuno reiterar que o presente texto não defende restrição ao direito à tutela jurisdicional, ao contrário, homenageia o amplo acesso à Justiça, mantendo a porta existente, mas reconhecendo a efetividade de outras portas, posto que reafirma ser o acesso amplo "direito social básico nas modernas sociedades" (CAPELLETTI & GARTH, 1988: p. 06).

Contudo, é preciso admitir que a perspectiva monolítica do Judiciário, baseada no mito que seria esse modelo suficiente para solução de todos os tipos de desencontros, colide com evidências da realidade. O volume de processos ao longo do tempo acompanhou, obvia e naturalmente, o interesse em litigar, resultando na constante necessidade de aumento do quadro de juízes e de estrutura, a fim de atender a procura sempre geometricamente progressiva do jurisdicionado.

É evidente que a máquina Estatal não suporta um volume tão intenso e sem perspectiva de redução, fazendo surgir o paradoxo da Justiça injusta. O enorme desequilíbrio existente entre o ânimo de litigar do jurisdicionado, e a (in)capacidade de processo e julgamento pelo judiciário, resulta na negação da própria tutela jurisdicional, porque, conforma Dinamarco (2005, p. 80), 

O sistema político-constitucional de oferta do serviço jurisdicional resolve-se no equilíbrio entre uma fundamental promessa de absorção de pretensões de pessoas em busca de satisfação e uma série de limitações ao exercício do poder de recebê-las, processá-las e acolhê-las.

Oportuno lembrar que, da mesma forma que o amplo acesso à justiça, o direito a uma razoável duração do processo e à efetividade do provimento estão sob a proteção da Constituição.

3. O paradigma dominante nas instituições de ensino superior

É razoável supor que uma das causas da litigiosidade crescente tenha sede na cultura que se formou em torno do mito do Judiciário suficiente, alimentada, em grande medida, pela grade curricular acadêmica.

Nas IES - Instituições de Ensino Superior, em regra, não existe o estudo do "Direito Extrajudicial" ou "Direito Notarial e Registral". Apesar da onda crescente de extrajudicialização, as faculdades de Direito mantem currículos impregnados com o princípio demandista da relação processual tripartite (autor-juiz-réu), enquanto o paradigma aponta para uma direção completamente inovadora. Ao deitar luz antiga sobre processos novos, o ensino jurídico se divorcia da realidade, contribuindo para uma formação insuficiente do acadêmico.

Os advogados são formados sem uma base importante que poderia abrir novas portas para soluções céleres, sem lide e com toda a segurança jurídica

Eventualmente sem desenvolver as competências e habilidades próprias para a atuação extrajudicial, os novos advogados se veem despreparados para a realidade com que vão conviver, portando conceitos que estão, paulatinamente, perdendo substância. O acadêmico recebe um diploma novíssimo, coberto da poeira invisível das ideias antigas.

4. O sucesso da experiência de extrajudicialização

Os cartórios brasileiros fazem parte do que se convencionou chamar de sistema multiportas1 de solução de conflitos, que emerge como um mecanismo essencial, ao proporcionar aos cidadãos diferentes vias para a resolução de litígios, incluindo métodos extrajudiciais, como a mediação e a arbitragem, bem como soluções formais por meio dos serviços notariais e registrais. Assim, o conhecimento aprofundado destas áreas torna-se fundamental para os futuros operadores do Direito, capacitando-os a lidar com a crescente demanda por soluções extrajudiciais e contribuindo para a efetividade do sistema de justiça no Brasil. A inclusão de disciplinas sobre práticas notariais e registrais na grade curricular jurídica fortalece, ainda, a formação interdisciplinar e prepara os profissionais para os desafios impostos pela modernização, digitalização e regulamentação das atividades no âmbito extrajudicial.

Dentro desse contexto da extrajudicialização, por intermédio do sistema notarial e registral, é possível dar o exemplo dos atos no tabelionato de notas que representam o maior sucesso dos últimos anos: os inventários e divórcios extrajudiciais. É possível observar que até mesmo herdeiros com relacionamento difícil têm superado suas diferenças para finalizar o inventário rapidamente, o que é excelente por extinguir o condomínio forçado que é criado em virtude do falecimento do titular dos bens e que pode acirrar os ânimos. Os próprios romanos já diziam que o condomínio é mãe da discórdia.

O divórcio e a dissolução de união estável extrajudiciais também têm se demonstrado muito úteis e eficazes, cabendo ressaltar a importância do prévio recolhimento do ITCD, que ocorre quando há partilha com excedente, o que muitas vezes não tem sido objeto de preocupação do Judiciário. Essa falta de recolhimento do imposto tem gerado problemas quando da apresentação das partilhas ao registro de imóveis. Como o fato gerador do ITCD é a sentença judicial, a falta de recolhimento do tributo no momento oportuno gera multas e juros, o que não ocorre no divórcio extrajudicial, pois o imposto é sempre recolhido previamente à lavratura da escritura. Temos recebido muitos pedidos de lavratura de escritura para retificação de partilha feita judicialmente, para evitar esse pagamento de juros e multas no ITCD.

Aliás, a possibilidade de retificação extrajudicial de formais de partilha é mais uma hipótese de desjudicialização e a sua utilização tem sido feita com muito sucesso, havendo enunciado sobre o tema do Colégio de Registro de Imóveis de Minas Gerais2. Em São Paulo, em abril de 2024, foi proferida decisão pelo Corregedor Geral de Justiça admitindo a retificação por escritura de partilha processada judicialmente3.

O divórcio extrajudicial, por ser ato tão célere que pode até mesmo ser lavrado no mesmo dia em que apresentada a documentação, caso o imposto já tenha sido recolhido. Com isso, evita-se o prolongamento do conflito entre os cônjuges colaborando em muito para a diminuição da lide e para a paz do antigo casal, o que talvez venha facilitando reconciliações: têm sido comuns casamentos entre as mesmas pessoas que já tinham se divorciado.

O sucesso do inventário e do divórcio extrajudiciais é tão grande que o CNJ, em agosto de 2024, em razão de pedido de providências apresentado pelo IBDFAM, alterou a resolução 35/CNJ, ampliando as hipóteses de desjudicialização, adequando o procedimento extrajudicial às exigências legais e sociais.

A partir da data de publicação da nova resolução , de nº 571, foi expressamente previsto pelo CNJ: 1- autorização para inventário extrajudicial com testamento homologado e partilha consensual; 2- alienação de bens do espólio pelo inventariante nomeado por escritura pública para pagamento de despesas do inventário, independentemente de autorização judicial; 3- inclusão de menores e incapazes nos procedimentos extrajudiciais, desde que observadas cautelas específicas; 4- adequação normativa para a separação de fato consensual; e 5 - eliminação do instituto da separação extrajudicial.

O texto da resolução 35/CNJ, com redação dada pela nova resolução 571, tratou de questão muito relevante referente à união estável, reconhecendo o efeito perante terceiros dos títulos qualificados (sentença, escritura pública e termo declaratório), desde que registrados no Livro E do Cartório do Registro Civil competente. Essa necessidade de registro para que a união estável tenha efeito perante terceiros já tinha sido reconhecida pelo Provimento nº 141/CNJ, hoje compilado ao novo Código Nacional de Normas, no art. 537, § 1º.  A nova redação do art. 18 da resolução 35 não deixa dúvidas:

Art. 18. No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente é herdeiro quando reconhecida a união estável pelos demais sucessores, ou quando for o único sucessor e a união estável estiver previamente reconhecida por sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório, desde que devidamente registrados, nos termos dos arts. 537 e 538 do CNN/CN/CNJ Extra (Provimento CNJ 149/2023).

Infelizmente a alteração da resolução 35/CNJ foi tímida em alguns pontos. No inventário com menores ou incapazes, exigiu a remessa ao Ministério Público mesmo quando a partilha for feita em frações ideais de cada um dos bens que compõem o patrimônio. Essa necessidade de remessa foi mantida até mesmo quando o menor ou incapaz for o único herdeiro. No inventário com testamento, exigiu a fase judicial de abertura e o cumprimento do testamento mesmo nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, devendo ser reconhecida por sentença judicial a invalidade ou a ineficácia do testamento. 

No que se refere ao divórcio extrajudicial com filhos menores ou incapazes, somente foi autorizada a lavratura da escritura se comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, à visitação e aos alimentos dos filhos. Em alguns estados da federação, como no Rio de Janeiro, já se admitia essa lavratura mesmo sem a prévia resolução dessas questões. O referido Código de Normas do RJ assim prevê: "Se o casal tiver filhos menores em comum, as partes devem se comprometer a ajuizar ação de guarda, visitação e alimentos no prazo de 30 dias." (art. 476, § 1º, do Código de Normas RJ).

O estudo do extrajudicial vai além de evitar a litigiosidade. Representa soluções tanto para os advogados quanto para o cidadão que ainda são desconhecidas da maioria da população, o que não pode prevalecer. Na atualidade, como falar na pessoa natural e nas alterações na vida da pessoa, inclusive as mudanças de nome ou de nome e de gênero, e também em reconhecimento de paternidade ou maternidade sem falar em Registro Civil? Como falar em cobrança de dívida sem falar em Protesto? Sobre o protesto, importante lembrar que em julho deste ano foi publicada a alteração no Código Tributário Nacional, incluindo o protesto extrajudicial como hipótese de interrupção da prescrição tributária. Como falar em associações, sociedades, fundações, organizações religiosas e partidos políticos sem falar em Registro Civil das Pessoas Jurídicas? Como falar em notificações extrajudiciais, em publicidade de documentos estrangeiros e na eficácia perante terceiros de contratos particulares que envolvam bens móveis, sem falar no Registro de Títulos e Documentos? Sobre o registro de títulos e documentos, aliás, deve ser ressaltada a recente aprovação no âmbito do marco legal de garantias (Lei 14.711/23) da possibilidade de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis, que representa outra importante medida de auxílio ao Poder Judiciário no esforço pela racionalização do número de demandas judiciais no Brasil. Como falar em negócios jurídicos ou em planejamento sucessório sem falar em Tabelionato de Notas? Como falar em propriedade e em outros direitos reais sobre imóveis sem falar em Registro de Imóveis e em direitos reais sobre bens móveis sem falar no Registro de Títulos e Documentos? Devem ser ressaltadas as oportunidades na área de regularização de imóveis, pois temos mais de 40 milhões de imóveis sem registro no Brasil4, sem contar as inúmeras outras irregularidades, como falta de averbação de construção, necessidade de retificação de área, entre outras. Tudo isso está à disposição do advogado, mas muitos deles não sabem. Aliás, tudo está à disposição não apenas dos advogados, mas de todos os operadores do Direito e também de outros profissionais, como responsáveis técnicos, corretores de imóveis, entre outros.

5. Desjudicializar a vida

Em agosto de 2023 o ministro Luís Roberto Barroso palestrou no XIII Fórum de Integração Jurídica. Em sua apresentação, o ministro salientou a importância da desjudicialização para desafogar os tribunais. Barroso também ressaltou a relevância do serviço notarial e registral, destacando que: "Nós precisamos desjudicializar a vida brasileira", ressaltando a necessidade de simplificação e eficiência nos processos. A atuação da advocacia extrajudicial já traz e continuará trazendo a simplificação e a eficiência.

O ministro Luiz Felipe Salomão, no pedido de providências que resultou na alteração da redação da resolução 35/CNJ, registrou que a EC 45/04 contemplou de forma expressa no texto constitucional que é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Para o ministro , a ideia que motivou a referida Emenda Constitucional foi a implementação de um novo paradigma na administração da Justiça, com o estímulo a mecanismos inovadores e capazes de prover a solução de conflitos no Brasil com maior eficiência e celeridade. A conclusão do ministro foi no sentido de que o Sistema Extrajudicial deve ser utilizado para dar solução aos problemas do cidadão.

É em razão disso que observamos recentemente um enorme aumento de atribuições dos serviços notariais e registro, muitas vezes por meio de Provimentos da Corregedoria do CNJ. São tantos que recentemente foram compilados no novo Provimento 149, de 30/08/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ - Foro Extrajudicial.

Importante lembrar aos advogados sobre a capilaridade dos cartórios, o que facilita o acesso aos atos extrajudiciais, e sobre o fato de que a maioria dos atos nos tabelionatos de notas não tem competência territorial, a não ser que sejam praticados via e-notariado. Não há nenhuma espécie de instituição, entidade, órgão público no Brasil que tenha maior capilaridade do que os serviços notariais e de registro.

Existem no Brasil, à disposição dos doutores advogados e também de toda a população, mais de quinze mil cartórios extrajudiciais de notas e registros, presentes em todos os municípios e nos quais trabalham mais de trezentas mil pessoas. A eficiência desses serviços na prevenção de lides já foi atestada em pesquisa realizada pela empresa norte-americana Tillinghast, que constatou, considerando a percentagem do Produto Interno Bruto - PIB - comprometido com o orçamento do Poder Judiciário, na França, Alemanha, Itália, Espanha, Holanda e Japão, países que, como o Brasil, adotam o notariado latino, que o custo do Judiciário gira em torno de 0,5% do PIB, enquanto nos Estados Unidos da América - EUA -, que não adotam esse tipo de notariado, o custo eleva-se para sete vezes mais, alcançando 3,6% do PIB. A China, ao protocolar seu pedido de inscrição na União Internacional do Notariado - UINL, a fim de adotar o notariado latino, explicou que o fazia em razão de ter verificado, por meio de suas embaixadas, que em países que adotam esse tipo de notariado o número de demandas judiciais envolvendo questões patrimoniais e de família é muito menor do que nos demais países. 

Enfim, há muitos caminhos à disposição dos advogados. Ao examinar esses caminhos, não há dúvida de que o extrajudicial representa um atalho, tão seguro quanto a via judicial, que pode diminuir em muito o tempo destinado à solução dos problemas, mas de nada adianta existir a via extrajudicial se os advogados a desconhecem ou a olham com preconceito: é normal que o novo seja visto com preconceito. Por isso, o conhecimento é importante, pois afasta o preconceito.

O desembargador Ricardo Dip, do TJ/SP, afirma que confundir os cartórios extrajudiciais com burocracia:

(...) é uma lástima e acontece justamente pela falta de incluir-se a disciplina de Direito Notarial e Direito Registral na vida acadêmica. Muita gente desconhece a importância dessas instituições, e, ao ignorar essa importância, acaba concluindo mal em relação a determinadas medidas.

6. Sugestão de disciplina

Considerando a relevância da extrajudicialização e seus desdobramentos práticos, principalmente para o discente que se forma com a intenção de exercer a advocacia, é oportuno que as Instituições de Ensino Jurídico incluam em sua grade curricular disciplina voltada para preparar o futuro profissional para a advocacia preventiva e/ou não judicial.

A disciplina trataria do "Direito Extrajudicial" e condensaria o estudo sobre as múltiplas alternativas à jurisdição, da prevenção de conflitos, de sua solução pacífica e desjudicializada, com ênfase na utilidade do direito notarial e registral.

Um esboço do plano de ensino para essa disciplina, segundo Ribeiro (2005, p. 79), poderia contemplar os seguintes elementos:

Ementa: conceito de extrajudicialização. Sistema multiportas e tutelas alternativas. Advocacia preventiva. Procedimentos administrativos e extrajudiciais. Direito Notarial e Registral aplicado.

Objetivos Gerais: propiciar uma assimilação de conteúdo centrado no paradigma da extrajudicialização, com base na inter-relação entre professor e alunos, de maneira sistêmica, crítica, criativa e sensível.

Objetivos Específicos: estimular, instigar e orientar reflexões e discussões nos moldes do diálogo ordenado professor-aluno, aluno-aluno e aluno-professor; orientar bibliografia especifica sobre os assuntos propostos, instigar sua leitura e pesquisa; propiciar a correção, a autocorreção, a orientação e a auto orientação dos estudos da disciplina; evidenciar todo o processo da construção do conhecimento em todo o seu contexto, com visão interdisciplinar; refletir, discutir e escrever crítica e criativamente sobre problemas e soluções atuais propostos pela extrajudicialização; e, confrontar e contrastar a perspectiva tradicional do processo com a perspectiva do novo paradigma.

Conteúdo Programático: 1. Introdução histórica e noções conceituais sobre extrajudicialização. 2. Procedimentos e instrumentalidade na esfera extrajudicial. 3. noções de direito notarial e registral aplicado.

7. Conclusões

O paradigma atual reclama a urgente inclusão da disciplina direito extrajudicial, ou direito notarial e registral, na grade curricular acadêmica.

A desjudicialização é uma revolução paradigmática em andamento, com normas que redesenham e ampliam as portas de acesso à Justiça. O modelo de ensino jurídico atual não assimilou a mudança de paradigma, concentrando a substância de sua estrutura curricular na formação de profissionais demandistas e dependentes do Estado-Juiz, que certamente encontrarão dificuldades para sorverem e bem utilizarem os instrumentos do novo paradigma.

É urgente e inadiável que as instituições de ensino jurídico promovam a incorporação, em sua estrutura curricular, de disciplina específica que contemple o direito extrajudicial e preventivo.

Este artigo tem como objetivo provocar o debate sobre o tema e inspirar a academia a agir. Para o advogado, fica a mensagem: procure aprender sobre o direito notarial e registral, a advocacia extrajudicial já é uma realidade e pode fazer uma enorme diferença na sua vida profissional e na satisfação dos seus clientes.

________

1 Esse sistema viabiliza métodos alternativos ao Poder Judiciário de resolução de conflitos. Assim, as partes, com maiores alternativas para encontrar a solução adequada a suas demandas, podem resolver de modo mais célere e efetivo suas disputas, ficando o Poder Judiciário adstrito às causas de maior dificuldade de pacificação. In: SALES, L. M. de M., & de Sousa, M. A. (2011). O Sistema de Múltiplas Portas e o judiciário brasileiro. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 5(16), 204-220. Disponível aqui. Acesso em: 9 dez. 2024.

2 O referido enunciado é o nº 31: Formal de partilha homologado judicialmente. Possibilidade de retificação por escritura pública. Inexistência de sentença de mérito. A escritura pública constitui meio adequado para retificar formais de partilha homologados judicialmente, desde que as partes interessadas sejam maiores, capazes e concordes. COLÉGIO Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORIMG. Disponível aqui. Acesso em: 9 dez. 2024.

3  CORREGEDORIA-GERAL de Justiça de São Paulo. Recurso Administrativo nº 1143240-21.2023.8.26.0100. DJe de 17.04.2024 - SP

4  FALTA DE ESCRITURA ATINGE MAIS DE 40 MILHÕES DE IMÓVEIS. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/falta-de-escritura-atinge-mais-de-40-milhoes-de-imoveis-veja-o-que-fazer.shtml. Acesso em: 9 dez. 2024.

5 BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988.

6 CINTRA, Antônio Carlos Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros Editores. 9a Edição, 1999, p. 131.

7 COLÉGIO Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORIMG. Disponível aqui. Acesso em: 9 dez. 2024.

8 CORREGEDORIA-GERAL de Justiça de São Paulo. Recurso Administrativo nº 1143240-21.2023.8.26.0100. DJe de 17.04.2024 - SP.

9 DINAMARCO, Cândido Rangel, O futuro do processo civil brasileiro, in Fundamentos do processo civil moderno, Vol. II, 3ª edição, Malheiros Editores, 2000.

10 FALTA DE ESCRITURA ATINGE MAIS DE 40 MILHÕES DE IMÓVEIS. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/07/falta-de-escritura-atinge-mais-de-40-milhoes-de-imoveis-veja-o-que-fazer.shtml. Acesso em: 9 dez. 2024.

11 HABERMAS, Junger. Direito e Democracia: entre facticidade e validade, V. 1, Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro. Tempo Brasileiro, 1997, p. 154.

12 PAULA, Jônatas Luiz Moreira de Paula. A Jurisdição como Elemento de Inclusão Social. São Paulo. Editora Manole. 2002, p. 87.

13 RIBEIRO, Paulo Hermano Soares. O fenômeno paradigmático da desjudicialização e sua repercussão na construção de um novo modelo de ensino jurídico. Revista Brasileira de Estudos Jurídicos. Montes Claros, v. 2, n. 2, p. 61-82, jul.-dez. 2007.

14 SALES, L. M. de M., & de Sousa, M. A. (2011). O Sistema de Múltiplas Portas e o judiciário brasileiro. Revista Brasileira De Direitos Fundamentais & Justiça, 5(16), 204 -220. Disponível aqui. Acesso em: 9 dez. 2024.

15 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias - artigo publicado na Revista Síntese de direito Civil e Processual Civil n. 02 - Nov-Dez/1999, p. 05.