Princípio do amparo às pessoas vulneráveis no Direito Civil
quarta-feira, 25 de setembro de 2024
Atualizado em 24 de setembro de 2024 10:42
Trataremos, de modo objetivo, do que designamos de princípio do amparo às pessoas vulneráveis no Direito Civil.
Entre o forte e o fraco, a liberdade escraviza, e o Direito liberta. Essa é uma frase atribuída a Henri Dominique Lacordaire e dá a entender que, para grupos sociais mais vulneráveis, o Direito precisa intervir para protegê-los e até ajudá-los.
Essa preocupação está no fundamento do Direito Civil brasileiro por meio do que chamamos de princípio do amparo às pessoas vulneráveis. Como qualquer princípio, ele passa por balanços de ponderação ao chocarem com outros princípios, como o da autonomia privada, tudo de modo a encontrar uma solução justa no caso concreto.
Esse princípio consiste em que o Direito deve, sempre que possível e com razoabilidade, proteger e ajudar as pessoas vulneráveis nas relações jurídicas, neutralizando eventual abuso por parte de terceiros em condições pessoais vantajosas e contrabalançando as limitações impostas pelas situações de vulnerabilidade.
É claro que esse princípio não se destina a fomentar a irresponsabilidade ou a infantilização das pessoas a pretexto de vulnerabilidade, mas apenas a, com razoabilidade, municiar essas pessoas com instrumentos jurídicos que compensem as dificuldades decorrentes da vulnerabilidade.
Nos últimos anos, o Direito Civil, em conjunto com outros ramos, tem lançado os olhos para esse princípio com mais intensidade, do que dão exemplo as várias leis especiais destinadas à garantia dos direitos de pessoas vulneráveis.
Do princípio em pauta decorrem diversas consequências práticas no Direito, como estas:
- O Ministério Público, na condição de fiscal da lei (custos legis), tem o dever de agir em favor de grupos mais vulneráveis em diversas situações, como no caso de pessoa incapaz;
- A tutela coletiva de direitos por meio dos instrumentos da lei de ação civil pública (lei 7.347/85), como o ajuizamento de feitos para obtenção de decisões de indenização por dano moral coletivo ou de cessação de infrações etc;
- No caso de pessoas indígenas, o Estatuto da Pessoa Indígena (lei 6.001/73) estabelece diversas regras destinadas à sua proteção;
- No caso de combate a racismo, há diversas investidas legislativas. Uma delas é a lei 7.716/89, que prevê, como crime, condutas discriminatórias resultantes da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
- Para a proteção à mulher diante de violência doméstica e familiar, a lei Maria da Penha (lei 11.340/06) estabelece um rito processual multidisciplinar destinado a garantir uma medida protetiva;
- Verbas trabalhistas, tributários e de investimento na forma da lei 6.858/80 podem ser objeto de pagamento direto. Em outras palavras, não dependem de prévio procedimento judicial ou extrajudicial de inventário ou de arrolamento, o que facilita o acesso dos herdeiros mais vulneráveis a bens essenciais à sua sobrevivência;
- No caso de internação psiquiátrica de pessoas com transtornos mentais, a lei 10.216/01 assegura garantias mínimas para evitar abusos. Uma dessas garantias é a de, no caso de internação involuntária, o Ministério Público tem de ser notificado para fiscalizar (art. 8º, § 1º);
- O ordenamento disponibiliza diversos institutos de amparo para viabilizar que pessoas vulneráveis possam praticar atos da vida civil com a maior segurança possível. É o caso, por exemplo, da tutela, curatela, guarda, tomada de decisão apoiada e poder familiar.
- Há diversas leis destinadas à proteção de pessoas mais vulneráveis em relações contratuais, de modo a prevenir abusos contra elas pela parte mais forte. É o caso do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90), da lei do inquilinato (lei 8.245/91), da lei de incorporação imobiliária (lei 4.591/64) etc.
Há vários outros exemplos. Deixamos apenas estes, com o objetivo de ilustrar a progressiva preocupação do ordenamento jurídico em efetivar uma sociedade mais justa, que proporcione aos grupos mais vulneráveis uma proteção proporcional e razoável.