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Lei 14.382/22 - SERP e a função pública delegada

quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Atualizado às 07:34

A recente reforma da Lei de Registros Públicos suscitou muitas dúvidas e questões e a necessidade imperiosa de se promover amplo debate com vistas a dar subsídios à regulamentação da infraestrutura criada pela lei 14.382/2022. Os comentários, aqui lançados, visam a alguns poucos objetivos: proporcionar elementos para o estudo e reflexão a respeito do novo diploma legal, fruto extemporâneo dos escassos debates e discussões que deveriam ter antecedido a edição da medida provisória afinal convertida em lei. A Corregedoria Nacional de Justiça haverá, eventualmente, de remediar os desvios sistemáticos que vimos de denunciar na série de artigos aqui mesmo já publicados1.

A lei 14.382/2022 indica, entre os objetivos do SERP, uma série de atividades que, a rigor, são próprias de registradores e, pois, insuscetíveis de subdelegação. Há, nos incisos do art. 3º do diploma, disposições que acabam por descaracterizar o perfil institucional e constitucional da atividade, atingindo a natureza de estatalidade que permeia a prestação de serviços notariais e registrais, atividades públicas e de caráter eminentemente jurídico, pela via da criação de entes privados (§ 4º do art. 3º). Vamos analisar separadamente cada um dos incisos do dito artigo 3º, iniciando pelo inciso I, que trata do SERP.

SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos

A lei 14.382/2022 cravou no inciso I do art. 3º que o SERP tem por objetivo viabilizar "o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos". Iniciemos, pois, afirmando, categoricamente, que o SERP não é um registro público em sentido próprio2. Como veremos abaixo, o SERP é mera plataforma de interação eletrônica na internet, anel acessório, vinculado ao principal, que é o Registro Público de Imóveis eletrônico propriamente dito.

A Carta Política de 1988 recolheu a larga tradição do direito brasileiro de outorga da delegação de notas e de registro a particulares em colaboração com a administração na condição de delegados de função ou de ofício público, consoante clássica doutrina de BANDEIRA DE MELLO. A distinção entre as atividades de oficiais de registros públicos e as de entes personalizados já se achava na base de toda a formulação teórica original de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, estudos pioneiros que se radicalizariam na melhor doutrina e na jurisprudência formada no curso do tempo. Os delegados de função pública, ou serviços públicos, diz ele, classificam-se como "ofício ou empresa, segundo o seu conteúdo seja uma atividade profissional, em cumprimento de simples atos de efeitos jurídicos ou atividade de prestação de comodidade de obra ou de coisa"3. Os primeiros atuam prestando serviços de caráter jurídico, ao passo que os demais são os concessionários, "constituídos para a execução, com privilégio exclusivo, de serviço administrativo, de caráter industrial, de prestação de comodidades de obras ou coisas"4.

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1 Encaminho o leitor interessado à série de artigos publicados no Portal Migalhas Notariais e Registrais. 

2 Propositadamente, fizemos um recorte destacando o SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis das demais especialidades, especialmente porque a plataforma ONR/SREI foi preservada na nova lei (inc. V do art. 7º da Lei 14.382/2022 c.c. art. 76 da Lei 13.465/2017).

3 BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Teoria dos Servidores Públicos. In RDP 1, jul./set. 1967. São Paulo: RT, 1967, p. 52, n. 28.

Idem, loc. cit.