O direito fundamental ao nome e a importância dos registradores e da Central do Registro Civil Eletrônico
quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Atualizado às 08:47
1. O direito ao nome e a possibilidade de alteração
Neste artigo, trataremos de algumas noções do sistema de registro civil eletrônico e compartilhamento de informações, especialmente a partir do Provimento n. 46 de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e o aprimoramento da segurança jurídica em relação às hipóteses de relativização do princípio da imutabilidade do nome.
O nome, enquanto instrumento de individualização da pessoa, tem uma dimensão pública incontestável, tendo em vista que é essencial para a identificação do sujeito no concernente à maior parte de suas relações sociais, especialmente quanto o Poder Público, sendo, portanto, uma vertente inexorável da personalidade.
A legislação brasileira determinou que tal direito importantíssimo às pessoas e à própria sociedade brasileira fosse efetivado pelo Registrador Civil de Pessoas Naturais, conforme artigo 55 da lei 6.015 de 1973: [...] art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
Não é demais asseverar que a Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 18, determina: [...] Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes.
Por isso é que, em regra, o nome civil é imodificável. Ocorre que há situações nas quais sua modificação é imperiosa, por situações pessoais ou mesmo de interesse público, inclusive, para que sejam preservados outros direitos fundamentais do cidadão e, no limite, a própria dignidade da pessoa humana, mesmo que em detrimento da segurança registral.
Ocorre que, sem um sistema de registro confiável, porém, a modificação do nome civil, apesar de necessária em diversas hipóteses, pode ocasionar prejuízos jurídicos e econômicos imensos, com a realização de diversas fraudes. Neste viés, imperiosa a segurança jurídica proporcionada pelo registro civil eletrônico em relação à modificação do nome, para que assim possam ser comunicados imediatamente tais atos, dentro do sigilo que o caso eventualmente requerer.
O surgimento do Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), por meio do provimento 46 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça tornou-se uma fonte de segurança para aprimorar ou mesmo aumentar as exceções ao princípio da imutabilidade do nome.
Deveras, os direitos da personalidade, que encontram inúmeras nomenclaturas, não compõem um rol exaustivo, tendo em vista que se submetem às vicissitudes sociais que impõem sua evolução e, até mesmo, surgimento de novos direitos, afirmação que é válida para o direito fundamental ao nome civil.
O princípio da imutabilidade do nome surgiu, historicamente, para dar maior segurança jurídica às relações sociais, demonstrando-se, assim, sua essencialidade, bem como a necessidade de que esse instrumento de individualização da pessoa seja objeto de registro público.
Destarte, o princípio da imutabilidade encontra exceções previamente fixadas na legislação civil e em alguns instrumentos normativos infralegais, não se tratando, porém, de rol exaustivo, pois a evolução social tem demonstrado a necessidade de que outras situações de mutabilidade sejam consagradas.
A mutabilidade do nome pode gerar consequências jurídicas e econômicas, portanto, um sistema eletrônico interligado de compartilhamento de informações do registro civil é capaz de assegurar segurança jurídica bastante para permitir a evolução do direito fundamental ao nome e sua adaptabilidade às necessidades contemporâneas, ainda mais com a extensão territorial do Brasil.
Veja-se que todos os direitos da personalidade são essenciais à existência das pessoas e ao seu convívio em sociedade, especialmente o direito ao nome, que é indispensável à individualização dos sujeitos, bem como para permitir a aplicação correta e justa de uma infinidade de dispositivos jurídicos.
Em decorrência dessa necessidade é que, em regra, o nome constante do registro civil das pessoas naturais é imutável, salvo no que concerne às hipóteses delimitadas pela legislação infraconstitucional e por normas infralegais. Sua mutabilidade irrestrita pode ter consequências nefastas.
Ocorre que, por ser um direito fundamental indispensável à convivência do indivíduo em sociedade, é possível que surjam novas possibilidades de modificação no nome civil após o registro, especialmente dirigidas à preservação da dignidade das pessoas.
Nesse sentido, o Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), especialmente a partir do Provimento 46 de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, pode ser capaz de fornecer a segurança jurídica necessária para permitir a ampliação das hipóteses de mutabilidade do nome civil.
2. O direito ao nome como direito da personalidade e a importância do registro civil de pessoas naturais
O nome civil é, sem dúvida alguma, um direito da personalidade, fundamental ao convívio das pessoas em sociedade. Antes de ser possível definir tais direitos, é essencial entender aquilo que se entende por personalidade para, no momento seguinte, compreender suas relações com o campo jurídico.
A individualmente compreendida, corresponde ao modo individual de se portar diante de valores, assim como dirigir a própria vontade; já no sentido empírico-psicológico, no entanto, pode ser utilizada como sinônimo de caráter1. São, desse modo, indispensáveis a todas as pessoas.
Em princípio, direitos humanos e direitos da personalidade são sinônimos. Aqueles, porém, são essenciais ao indivíduo no concernente ao direito público, no que concerne à proteção dos indivíduos em relação às arbitrariedades possíveis do Estado.2
Concatenam, todavia, às relações entre particulares, determinando sua defesa em detrimento de atentados perpetrados por outras pessoas3. Nessa classificação é que se encontra o direito ao nome, indispensável à individualização dos sujeitos e, consequentemente, para lhes atribuir qualquer direito.
Os direitos da personalidade se encontram em constante expansão, com conteúdos deveras multifacetados. Com a evolução legislativa e o desenvolvimento do conhecimento jurídico, revelam-se novas situações que demandam proteção jurídica e, via de consequência, novos direitos são reconhecidos.4
Neste prisma, aqueles que constam da legislação são meramente exemplificativos, refletindo certo momento histórico, inclusive, por força do Art. 5º, §2º, do Texto Constitucional, que determina que os direitos e garantias não excluem outros posteriormente reconhecidos.5
Desse modo, os direitos de personalidade se submetem à evolução da sociedade na qual se encontram seus titulares, situação que torna impossível determinar que se encaixam em um rol exaustivo, devendo ser adaptáveis às modificações do meio no qual se inserem os sujeitos.
Têm, assim, uma tipicidade aberta, de maneira que os tipos previstos na Constituição e na legislação civil são meramente enunciativos, de forma que não esgotam as situações que demandam tutela jurídica à personalidade6. O mesmo se aplica ao direito ao nome.
Referido direito é amplamente protegido pela legislação brasileira, encontrando resguardo expresso no Código Civil de 2002, especificamente no art. 167, que assim determina: "Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".
O nome civil é o principal elemento de identificação da pessoa natural. Trata-se da designação pela qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações de sua vida civil. Comporta: prenome e apelido de família, também denominado patronímico ou sobrenome.8
O nome da pessoa é o traço linguístico capaz de distingui-la dos demais indivíduos, permitindo, dessa forma, que se torne sujeito de direitos e obrigações específicas, exercitando plenamente sua capacidade e, consequentemente, os atos da vida civil.
Portanto, o direito ao nome é um direito de personalidade por excelência. Trata-se, nesse sentido, do primeiro direito de toda pessoa humana, adquirido logo após o nascimento e que o acompanha por toda a vida. Trata-se de consequência e complemento de sua própria personalidade.9
Abrange, no entanto, espectro muito mais amplo, pois respeita à própria existência da pessoa10. Por se relacionar diretamente ao convívio entre os indivíduos, deve se adaptar às vicissitudes sociais. Nesse aspecto é que se faz necessário estudar sua imutabilidade.
No direito romano, era possível tomar um nome pertencente a outrem. Caso isso ocorresse, seria fácil nascer a fraude, esta, sim, proibida. O regime de mutabilidade desapareceu, porque o interesse público conexo com o nome passou a se afirmar.11
Isso porque o Estado precisa individualizar exatamente os súditos por várias razões, para possibilitar a repressão penal, a atividade fiscal, a imposição de sanções civis, o recrutamento militar, dentre várias. Quanto mais numerosa é a sociedade, mais indispensável para a ordem pública é a individualização dos indivíduos.12
Por isso é que passou a vigorar a imposição da conservação do nome, surgindo a obrigação para com o Estado de se utilizar devidamente seu próprio epíteto, sendo excluída, dessa maneira, qualquer possibilidade de mudança arbitrária13, de modo a estabelecer segurança em relação a diversos atos jurídicos públicos e privados.
Na maioria das vezes, os interesses de terceiros em relação à imutabilidade dos nomes das pessoas são de natureza econômica e, portanto, disponíveis. Já o interesse de uma pessoa quanto à alteração de seu nome é, em regra, conservar e exercer atributos de personalidade.14
Assim, o fundamento da imutabilidade do nome não é, historicamente, a proteção dos direitos da personalidade, mas, sim, o resguardo de legítimos interesses de terceiros. Referida situação, todavia, não corrobora os fundamentos ou as finalidades dos direitos da personalidade.15
Em decorrência disso, apesar de o princípio da imutabilidade do nome se dirigir à garantia da segurança jurídica e à estabilidade de diversos atos da vida civil, é que a legislação infraconstitucional traz exceções à referida norma, permitindo a modificação do nome civil.
Referidas hipóteses contam, por exemplo, do §1º do art. 58 da Lei de Registros Públicos, no art. 43 do Estatuto do Estrangeiro e na Lei 9.807 de 1999. Além disso, a jurisprudência que admite sua flexibilização se não houver risco à segurança jurídica e à estabilidade dos atos da vida civil.16
Não se pode, portanto, estabelecer a imutabilidade do nome de maneira absoluta, tendo em vista que, por se tratar de um direito da personalidade, deve se adequar às vicissitudes sociais e até mesmo de autorreconhecimento. Apesar da necessária adaptabilidade ao contexto social no qual se insere, é impossível abrir mão da segurança jurídica.
Nesse sentido, o Provimento 46, de 16 de junho de 2015, considera que a interligação via rede mundial de computadores (internet) entre os cartórios de registro civil das pessoas naturais, o Poder Judiciário e a Administração Pública atende ao interesse público, à racionalidade, à economicidade e à desburocratização da prestação de serviços públicos.17
O provimento instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a ser operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na internet, interligando os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e permitindo o intercâmbio de documentos e informações.18
Deveras, aprimora tecnologias dirigidas a viabilizar os serviços eletrônicos de registro civil das pessoas naturais, implantando o sistema nacional de localização de registros e solicitação de certidões e possibilita ainda interligações com o Poder Público e o Ministério das Relações Exteriores.19
Outrossim, deve ser integrada por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil, que deverão acessá-la para incluir dados, bem como deve permitir a consulta por entes públicos20. Trata-se, portanto, de instrumento claramente dirigido a aprimorar a segurança jurídica dos registros públicos, assim como sua publicidade e eficiência.
3. Conclusão
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é instrumento vital para os direitos da personalidade da sociedade brasileira, sendo capaz de prover a segurança jurídica necessária e permitir a evolução do direito ao nome, inclusive no que concerne ao alargamento das hipóteses de sua modificação, identificáveis na legislação, por exemplo, a testemunha em ação penal que foi ameaçada, ou mesmo o direito de mudança do prenome dos transexuais.
Ocorre que em vários Municípios do País, os serviços extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais (RCPN) são completamente deficitários, com praticamente renda de emolumentos baixíssima, já que vários atos (1ª via de certidões de nascimentos e óbitos) são gratuitos e o respectivo Oficial, dado que delegatário do Poder Público e não sendo servidor estatal, deve prover os meios para inserir tais dados no sistema, para que realmente se efetive a segurança necessária.
A Constituição Federal, em seu artigo 236, caput preceitua: [...] art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", assim, vislumbra-se que a atividade é pública, mas exercida em caráter privado, ou seja, o titular do Registro Civil de Pessoas Naturais sobrevive apenas com os emolumentos recebidos e eventuais ressarcimentos de atos gratuitos.
Portanto, ao contrário do quê algumas pessoas imaginam, no sentido de que todos titulares de serventias extrajudiciais ("cartorários") do Brasil sejam abastados financeiramente, a realidade nua e crua é que a quase totalidade das serventias extrajudiciais do Brasil se constituem de registros civis de pessoas naturais deficitários, com poucas condições materiais, não tendo sequer condições de manter uma estrutura mínima de funcionamento, com funcionários e equipamentos, às vezes sequer tendo uma internet de qualidade.
Sem sombra de dúvidas, portanto, que o Registrador Civil de Pessoas Naturais é elemento essencial para a documentação e segurança das pessoas e da sociedade.
Neste ínterim é que se torna vital o exercício e a manutenção de tal função extrajudicial, relevante do início ao fim da vida do ser humano, havendo necessidade imperiosa de que os Tribunais de Justiça pátrios superem eventuais entraves e implementem uma renda mínima condigna, justa e razoável aos Oficiais de RCPN de todo o Brasil, na forma do Provimento 81, de 6 de dezembro de 2018.
Tal asseguramento de renda mínima, proporcionará condições mínimas para um efetivo desempenho de uma produção registral de qualidade e com eficiência, com observância efetiva de todas as normas legais e observando a imperiosa inserção de dados confiáveis na Central de Registro Civil, prestando assim segurança jurídica à sociedade e ao próprio Estado, bem como mantendo a dignidade do Oficial de Registro Civil, o qual possui, dentre as serventias existentes, a maior capilaridade no Brasil.
*Robson Martins é doutorando em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Mestre em Direito pela Universidade Paranaense. Especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Graduado em Direito pela Universidade Paranaense. Procurador da República.
**Érika Silvana Saquetti Martins é mestranda em Direito pela UNINTER. Especialista em Direito Público, Direito do Trabalho e Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Paranaense. Advogada.
__________
Referências preliminares
ALMEIDA, Vitor. A proteção do nome da pessoa humana entre a existência registral e a identidade pessoal: a superação do princípio da imutabilidade do prenome no direito brasileiro. Revista Trimestral de Direito Civil, ano 13, v. 52, p. 203-243, out.-dez., 2012.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 531. 2006. Disponível aqui. Acesso em: 01 nov. 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 46. 16 de junho de 2015. Disponível aqui. Acesso em: 01 nov. 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 81. 06 de dezembro de 2018. Disponível aqui. Acesso em: 01 nov. 2020.
BRASIL. Código Civil. 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 01 nov. 2020.
BRASIL. Constituição Federal. 1988. Disponível aqui. Acesso em: 01 nov. 2020.
BRASIL. Lei 6.015. 1973. Disponível aqui.Acesso em 01 nov. 2020.
BRUGGER, Walter. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Editora Herder, 1969, p. 318.
CAMARGO NETO, Mario de Carvalho. Registro civil das pessoas naturais. v. 1: parte geral e registro de nascimento. São Paulo: Saraiva, 2014.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
COSTA RICA, San Jose. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 1969. Disponível aqui. Acesso em 01 nov. 2020.
CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. São Paulo: Quorum, 2008.
DRAY, Guilherme Machado. Direitos de personalidade: anotações ao Código Civil e ao Código do Trabalho. Coimbra: Almedina, 2006.
DUARTE, Nestor. Parte geral. In: PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12. ed. Barueri: Manole, 2018, p. 15-153.
LÔBO, Paulo Luiz Neto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 6, p. 79-98, 2001.
LOTUFO, Renan. Código civil comentado. v.1: 0parte geral (arts. 1º a 232). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
MARTINS-COSTA, Judith. Os direitos fundamentais e a opção culturalista do novo código civil. In: SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet, (Org.). Constituição, direitos fundamentais e direito privado. 3. ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 77-96.
MATTIA, Fábio Maria de. Direitos da personalidade: aspectos gerais. Revista de Informação Legislativa, v. 14, n. 56, p. 247-266, abr.jun.,1978.
OLIVEIRA, Euclides de. Direito ao nome: questões controvertidas no Novo Código Civil. DELGADO, Mário Luiz Delgado; ALVES, Jones Figueirêdo Alves (Org). Novo Código Civil: questões controvertidas. v. 2. São Paulo: Método, 2004. p. 71 (Série Grandes Temas de Direito Privado)
SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à moradia e de habitação: análise comparativa e suas implicações teóricas e práticas com os direitos de personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
PENTEADO, Luciano de Camargo. O Direito à vida, o direito ao corpo e às partes do corpo, o direito ao nome, à imagem e outros relativos à identidade e à figura social, inclusive intimidade. Revista de Direito Privado, v. 49, ano 13, p. 73-109, jan.-mar., 2012.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
__________
1 BRUGGER, Walter. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Editora Herder, 1969, p. 318.
2 MATTIA, Fábio Maria de. Direitos da personalidade: aspectos gerais. Revista de Informação Legislativa, v. 14, n. 56, p. 247-266, abr.jun.,1978, p. 252.
3 Idem.
4 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 25.
5 Idem.
6 LÔBO, Paulo Luiz Neto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 6, p. 79-98, 2001, p. 85.
7 BRASIL. Código Civil. 2002, n.p.
8 DUARTE, Nestor. Parte geral. In: PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 12. ed. Barueri: Manole, 2018, p. 15-153.
9 OLIVEIRA, Euclides de. Direito ao nome: questões controvertidas no Novo Código Civil. DELGADO, Mário Luiz Delgado; ALVES, Jones Figueirêdo Alves (Org). Novo Código Civil: questões controvertidas. v. 2. São Paulo: Método, 2004. p. 71.
10 Idem.
11 CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. São Paulo: Quorum, 2008, p. 181.
12 Ibidem, p. 182.
13 Idem.
14 BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Op. Cit., p. 222-223.
15 Ibidem, p. 223.
16 Idem.
17 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 46. 16 de junho de 2015, n.p.
18 Idem.
19 Idem.
20 Idem.