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Cláusula de arbitragem e ciência prévia da seguradora sub-rogada nos direitos e deveres do contratante do transporte marítimo

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Atualizado em 2 de abril de 2025 14:57

Em recente julgamento proferido nos autos da apelação cível 1023520-26.2024.8.26.0100, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP revisitou a discussão acerca da eficácia de cláusula de arbitragem em face de seguradora sub-rogada nos direitos de contratante de transporte marítimo de cargas.

Na hipótese, a relação entre as partes era derivada de um contrato global de prestação de serviços de transporte marítimo, firmado entre multinacional de grande porte econômico, fabricante de transformadores industriais, com agente de cargas internacional, especializado na logística e transporte de "carga-projeto". 

Na oportunidade, os I. Julgadores reafirmaram um ponto que entendemos ser crucial para o setor de seguros e transporte marítimo, qual seja o de que a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado deve respeitar a cláusula de arbitragem, firmada no contrato de transporte.

No acórdão restou destacado que a sub-rogação transfere integralmente os direitos e obrigações do segurado, incluindo a submissão ao procedimento arbitral, destacando para tanto a ciência prévia da seguradora acerca das condições pactuadas pelo segurado. Esse entendimento está alinhado com precedentes do STJ e Tribunais de Justiça de outros Estados, por bem como o art. 757 do CC, que define o contrato de seguro como aquele em que a seguradora assume riscos previamente delimitados.

No caso em análise, a seguradora, após indenizar sua segurada, ajuizou ação regressiva contra a transportadora, buscando recuperar o valor pago pelo sinistro.

No entanto, no contrato de transporte marítimo havia cláusula de arbitragem internacional estipulada, estabelecendo que eventuais disputas deveriam ser resolvidas no juízo arbitral de Londres, conforme as regras da ICC - Câmara de Comércio Internacional.

A seguradora, defendendo a sua posição, alegou que não poderia ser obrigada ao cumprimento dessa cláusula, pois não foi parte do contrato de transporte. No entanto, os D. Julgadores rejeitaram a tese, destacando que a seguradora tinha plena ciência da cláusula de arbitragem pactuada antes de assumir o risco. No v. acórdão enfatizou-se:

"Num negócio desse porte, certamente a seguradora ponderou os riscos do contrato envolvendo transporte internacional, até mesmo para a adequada precificação do prêmio e da indenização."

O mencionado trecho reflete uma questão relevante, pois não se pode alegar surpresa quanto a uma cláusula expressa em um contrato do qual a seguradora conhecia previamente os termos.

Além disso, a decisão reforça que a seguradora não pode escolher quais cláusulas do contrato original deseja herdar. Se o segurado contratou com a estipulação da cláusula de arbitragem, a seguradora herda esse compromisso junto com os demais direitos e obrigações.

Nesse sentido, é a afirmação contida no v. acórdão:

"É da essência da sub-rogação que o sub-rogado receba o direito como ele se apresenta. Com todas as garantias, mas também com todas as limitações."

Importante salientar que a seguradora somente integrou o litígio em razão da existência do contrato firmado pelo segurado, sendo portanto de rigor o respeito aos seus respectivos termos, destacando-se aqui a autonomia da vontade das partes que elegeram a via arbitral para a solução das suas disputas.

Tal hipótese está prevista no Código Comercial brasileiro, a teor do seu art. 728:

"Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará sub-rogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores."

A partir do texto legal acima, nota-se que o legislador foi muito claro ao afirmar que o segurador sub-rogado tem os mesmos direitos e ações que teria o segurado em face do terceiro. Isto decorre de uma razão muito simples: O segurado não pode transferir ao segurador mais direitos e ações do que lhe competia originariamente. 

E isso é corroborado no texto do CC, a teor dos arts. 349 e 786:

Artigo. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida contra o devedor principal e os fiadores. 

(.)

Artigo 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 

Assim, o julgamento consolidou o entendimento de que o contrato de seguro não pode ser interpretado de maneira isolada em relação ao contrato de transporte, pois a seguradora tinha ciência dos riscos e das regras envolvidas na contratação exercida pelo segurado.

Como já mencionado acima, a v. decisão também se fundamentou na regra do art. 757 do CC, que define o contrato de seguro da seguinte forma:

"Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."

A letra da lei deixa claro que o seguro não pode ser dissociado das condições previamente estabelecidas no contrato original. Quando a seguradora aceita dar cobertura a determinado risco, ela assume também as limitações contratuais e os procedimentos previamente pactuados pelo segurado.

Nesse ponto, a v. decisão asseverou que a arbitragem não foi uma imposição unilateral do transportador, mas uma cláusula previamente acordada e conhecida por todas as partes envolvidas:

"A seguradora, ao aceitar garantir o transporte marítimo, assumiu também a submissão à arbitragem, pois se trata de um risco calculado e previamente delimitado no contrato de transporte."

Portanto, ao precificar o prêmio e definir a cobertura, a seguradora já sabia que eventuais litígios deveriam ser resolvidos através de arbitragem, não podendo submeter a disputa ao Judiciário brasileiro.

Esse raciocínio é reforçado pela jurisprudência do STJ, que tem decidido de forma consistente que a seguradora sub-rogada deve respeitar as cláusulas contratuais pactuadas pelo segurado, incluindo a eleição de foro e a arbitragem.

O entendimento ora reiterado no TJ/SP, segue os precedentes consolidados do STJ, que já analisou casos semelhantes e reafirmou a necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais previamente pactuadas, como segue:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. 1. Ação ajuizada em 19/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/07/2017. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se a presente ação de obrigação de fazer pode ser processada e julgada perante a justiça estatal, a despeito de cláusula compromissória arbitral firmada contratualmente entre as partes.

3. A pactuação válida de cláusula compromissória possui força vinculante, obrigando as partes da relação contratual a respeitar, para a resolução dos conflitos daí decorrentes, a competência atribuída ao árbitro.

4. Como regra, diz-se, então, que a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (princípio da Kompetenz-Kompetenz).

5. O juízo arbitral prevalece até mesmo para análise de medidas cautelares ou urgentes, sendo instado o Judiciário apenas em situações excepcionais que possam representar o próprio esvaimento do direito ou mesmo prejuízo às partes, a exemplo da ausência de instauração do juízo arbitral, que se sabe não ser procedimento imediato.

6. Ainda que se admita o ajuizamento - frisa-se, excepcional - de medida cautelar de sustação de protesto na Justiça Comum, os recorrentes não poderiam ter promovido o ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer nesta sede, em desobediência à cláusula compromissória firmada contratualmente entre as partes.

7. Pela cláusula compromissória entabulada, as partes expressamente elegeram Juízo Arbitral para dirimir qualquer pendência decorrente do instrumento contratual, motivo pela qual inviável que o presente processo prossiga sob a jurisdição estatal.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp nº 1.694.826/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)

O julgamento do caso 1023520-26.2024.8.26.0100 no TJ/SP, confirmando o mesmo entendimento da jurisprudência do STJ e Tribunais de Justiça de outros Estados brasileiros, reforça a importância do respeito ao exercício pleno da autonomia da vontade das partes contratantes, que renunciaram ao juízo estatal em favor do procedimento arbitral para a solução dos conflitos, bem como do conhecimento prévio dos termos e condições contratados pela seguradora, que não pode alegar ser mero terceiro e, portanto, imune aos respectivos efeitos jurídicos.