Especializando a jurisdição: Histórico, vantagens e a experiência do TJ/RJ
quinta-feira, 4 de maio de 2023
Atualizado às 07:48
Como se sabe, a unificação promovida pelo Código Civil de 2002, reunindo no mesmo diploma o direito civil clássico e o direito comercial (antes regido pelo Código de 1850), acabou tendo reflexos na organização judiciária e no processamento e julgamento das causas afetas à atividade empresarial.
Basta ver que a própria jurisdição se unificou, com a extinção dos antigos Tribunais de Comércio e a expansão da competência da justiça comum, que passou a alcançar também os conflitos relativos ao direito comercial.
Muito embora essa unificação (no código e na jurisdição) tenha encontrado, de formal geral, a recepção calorosa da crítica, em razão da sua proposta simplificadora, a verdade é que, na prática, ela trouxe um enorme desafio, em particular para a magistratura. Afinal, a competência das varas de direito civil, que já era enciclopédica, passou a absorver todas as demandas empresariais.
De um lado, esse movimento levou a uma resistência de comercialistas, os quais, discordando da visão teórica, passaram a advogar pelo retorno da codificação apartada. O resultado mais claro disso foi a retomada dos projetos de novo código comercial, de que é exemplo o projeto de lei do Senado (PLS) 487, de 2013.
De outro lado, e no que importa mais diretamente ao tema aqui, houve uma significativa mobilização, tanto externa quanto internamente ao Poder Judiciário, no sentido da especialização dos órgãos jurisdicionais. A ideia era que ela poderia contribuir para a resolução adequada dos inúmeros conflitos de natureza empresarial, incluindo, é claro, aqueles relacionados ao direito marítimo (objeto desta coluna).
Essa mobilização gerou resultados concretos pelo país, com destaque para o Rio de Janeiro. A experiência desse estado tem sido rica, especialmente no que respeita à aceitação da competência das varas especializadas para o julgamento das causas de direito marítimo. Além disso, muito recentemente, o TJ/RJ houve por bem operar a especialização de competência em segunda instância, por meio da Resolução OE 01/23. Pela importância do estado e recente inovação de sua organização judiciária, vale olhar, ainda que de forma panorâmica, para o caso do Rio de Janeiro.
O ponto de partida é a Resolução 19, de 2001, editada pelo Órgão Especial do Tribunal. Essa resolução ampliou a competência das antigas varas de Falências e Concordatas da comarca da capital, passando a englobar outras matérias relativas ao direito comercial (incluindo o direito marítimo). Nesse sentido, ela estabeleceu as conhecidas "varas empresariais, de falências e concordatas" (depois transformadas, pela Resolução 16/02, nas simples "varas empresariais" de hoje).
Pela Resolução 19/01, os juízes de direito das novas varas empresariais passaram a ter competência funcional para o processamento e julgamento das causas relativas a direito marítimo. Veja-se o antigo art. 91, I, do Código de Organização Judiciária - CODJERJ:
"Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de falências e concordatas:
I - Processar e julgar:
(...)
g) as causas relativas a Direito Marítimo, especialmente nas ações:
a. que envolverem indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
b. relativas à apreensão de embarcações;
c. ratificações de protesto formado a bordo;
d. relativas à vistorias de carga;
e. relativas à cobrança de frete e sobrestadia".
Estava fora de dúvida, portanto, que os conflitos oriundos das relações comerciais envolvendo a navegação e o trânsito por águas (marítimas, fluviais e lacustres) atrairia, a partir de então, a competência das varas empresariais.
É verdade que, até pela abertura do artigo visto acima, surgiu uma controvérsia inicial sobre a natureza do rol trazido (se taxativa ou exemplificativa). Ou seja, passou-se a discutir se a competência dos juízes das varas empresariais estaria ou não restrita às 5 hipóteses elencadas. Isso muito embora a redação do dispositivo se valesse do advérbio "especialmente", que já dá a entender que os magistrados são competentes para o todo (i.e., para todas as "causas relativas a direito marítimo"), com destaque (ou "especialmente") para as principais causas da área, indicadas na alínea "g".
Felizmente, a matéria já se pacificou, há tempo, no sentido de que a competência é ampla (ou, dito de outra forma, o rol é exemplificativo).
"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO RELATIVO À EMBARCAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE AFRETAMENTO. DISCIPLINA ESPECÍFICA DO DIREITO MARÍTIMO É DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL, À LUZ DO ARTIGO 50, INCISO I, ALÍNEA "H", DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LODJ, CUJO ROL É EXEMPLIFICATIVO. INADIMPLEMENTO QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. ICIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CLAUSULA CONTRATUAL PREVENDO A EXCLUSÃO DA MULTA SOBRE A ¿PARCELA PARA TRIPULAÇÃO DA EMBARCAÇÃO". SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS". (TJ/RJ, 12ª CC, AC n. 0183277-21.2017.8.19.0001, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, j. 02.04.2019).
***
"Agravo de Instrumento. R. Decisão a quo concedendo parcialmente a tutela de urgência requerida pela Agravada para restringir a cobrança do valor relativo à multa ao montante de R$237.237,17, determinando que as Agravantes não descontem da Autora qualquer valor acima até a ultimação do contraditório, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento. I - Afaste-se a prefacial de incompetência absoluta suscitada, porquanto fundada em sofisma, na medida em que alega não versar a presente ação sobre direito marítimo, mas sim acerca de relação contratual, atraindo a competência das varas cíveis, na forma do artigo 50, inciso I, alínea "h" do CODJERJ. II - Em verdade, a vexata quaestio diz respeito às multas impostas em razão do inadimplemento de avença de afretamento marítimo firmada pelos Litigantes, sendo certo que as referidas sanções são consectário lógico do contrato regido pelo Direito Marítimo, ou seja, dele acessórios. Rol do artigo 50 do CODJERJ não é exaustivo, mas sim exemplificativo, como se denota da expressão "especialmente" contida no dispositivo legal. (...)
VI - Recurso conhecido em relação a preliminar, negando-lhe provimento. Não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto ao seu mérito, ante a ausência de dialeticidade das razões recursais com o fundamento do R. Decisum combatido". (TJ/RJ, 4ª CC, AI n. 0057060-96.2018.8.19.0000, Rel. Des. Reinaldo Pinho Alberto Filho, j. 05/12/18)
Assim, a jurisprudência se encarregou de solucionar o problema. Aliás, o próprio CODJERJ, a partir da atualização promovida em 2015 pela Lei nº 6956, ampliou o rol referido no dispositivo (atual art. 50, I, "h"), para incluir determinadas operações marítimas (como o salvamento) e disputas oriundas do agenciamento de embarcações. Ou seja, confirmou a natureza exemplificativa do elenco.
Veja-se a redação dada hoje ao atual art. 50, I, "h" (antigo art. 91, I, "h"):
"Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial:
I - processar e julgar:
(...)
h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de:
1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações;
2. apreensão de embarcações;
3. ratificações de protesto formado a bordo;
4. vistoria de cargas;
5. cobrança de frete e sobrestadia;
6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa;
7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;"
Portanto, no cenário atual, é certo que são os juízes das varas empresariais que devem processar e julgar todos os conflitos afetos ao direito marítimo, incluindo aqueles que não estejam indicados expressamente na lei (como, por exemplo, as disputas contratuais oriundas de contratos de afretamento de embarcações). Veja-se, a título meramente ilustrativo, as ementas dos seguintes julgados:
"Ação de Cobrança. Sociedade empresária autora que pertence a um grupo brasileiro, atuando nas áreas de apoio marítimo, portuário, construção naval e proteção ambiental, fornecendo a embarcação MALAVIYA TWENTY NINE, de bandeira da Índia, em contrato de afretamento entabulado com a ré, Petrobrás. Alegação de prejuízo e violação contratual, culminando na cobrança da quantia de mais de dois milhões de reais em face da ré. Sentença de procedência. Apelo da ré (Petrobrás). Preliminar de incompetência do Juízo afastada. A vexata quaestio é referente a contrato de afretamento de navio, típico de direito marítimo, logo, a matéria afigura-se inserida na competência funcional (ratione materiae) do juízo das varas empresariais. Art. 50, I, h, da LODJ. No mérito, o período de inoperância do navio pertencente à autora, durante o processo de renovação do CCA (Certificado de Autorização de Afretamento), bem como o período de bloqueio por priorização do navio de bandeira nacional, não caracteriza indisponibilidade, para fins contratuais. Inteligência da lei 9.432/15. Contrato contendo cláusula clara, no sentido de que a responsabilidade de providenciar a Autorização de Afretamento e o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) incumbe à Petrobrás. Observância ao princípio do pacta sunt servanda. Fato previsível pela ré/ apelante, que confeccionou os contratos unilateralmente. Reconhecimento do caráter indevido da cobrança pela ré, do combustível consumido pela embarcação, nos períodos em que esteve aguardando a renovação de seus CAAs e o desbloqueio por priorização, bem como da supressão de pagamento de diárias até o termo final dos contratos. Precedentes deste Tribunal. Sentença correta. Honorários recursais incidentes à hipótese. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ/RJ, 13ª CC, AC 0310104-77.2017.8.19.0001, Rela. Desa. Sirley Abreu Biondi, j. 25/11/20)
***
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. AFRETAMENTO. ADITIVO CONTRATUAL PARA A APOIO À OPERAÇÃO DE RESGATE DE EMBARCAÇÃO DA MARINHA DO BRASIL QUE HAVIA AFUNDADO EM MARES DO CONTINENTE ANTÁRTICO. ALEGAÇÃO DE PETROBRÁS NÃO RESTITUIU AS DESPESAS REALIZADAS DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADICIONAL, ASSIM COMO VEM REALIZANDO DESCONTOS DE VALORES DEVIDOS, SEGUNDO A PETROBRÁS, EM RAZÃO DO CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, MAS QUE TAMBÉM SE REFEREM AO SERVIÇO DE RESGATE. COMPETÊNCIA DAS VARAS EMPRESARIAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSA QUE ENVOLVAM DIREITO MARÍTIMO. ART. 50, I, ALÍNA H, DA LODJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO ESGOTADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE AS DÍVIDAS FORAM INDEVIDAMENTE COBRADAS DA PARTE AUTORA. CARTA-PROPOSTA VEICULADA EM QUE RESTOU EXPRESSAMENTE DISPOSTO O CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS ORDINÁRIAS COM A OPERAÇÃO DE RESGATE, INCLUSIVE QUANTO AO CINSUMO DE COMBUSTÍVEL. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DÍVIDAS IMPUGNADAS FORAM CONSTITUÍDAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJ/RJ, 6ª CC, AC 0030499-66.2017.8.19.0001, Rela. Desa. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 11/3/20)
Vê-se, a partir do panorama oferecido até aqui, que a especialização da jurisdição, em especial no campo do direito marítimo, tornou-se uma realidade. E bem-vinda. De fato, desde os "considerandos" da Resolução 19/01, já era sabida, nos termos do ato, a "conveniência técnica" de especializar os juízos, particularmente em matéria de direito marítimo.
A conveniência da especialização se justifica por suas inúmeras vantagens. Em resumo, a lógica é simples. A especialização leva a uma maior familiaridade dos juízes com a matéria, estimulando o refinamento do conhecimento e da técnica acerca do tema. A partir disso, com o domínio da matéria, os julgamentos se dão de forma mais rápida. O apuro técnico e a celeridade, combinados, traduzem, justamente, a eficiência da prestação jurisdicional. De modo que as vantagens da especialização poderiam ser resumidas, grosso modo e para fins unicamente didáticos, nesta equação: técnica + celeridade = eficiência.
É claro que existem outros benefícios que derivam dessa estrutura básica. Assim é que, por exemplo, olhando para o Poder Judiciário, não há dúvida de que esse movimento contribui para a uniformização da jurisprudência, para a resolução ágil das disputas (desafogando os órgãos) e para a qualificação dos outros profissionais envolvidos nos julgamentos (servidores, advogados etc.). De outro lado, mirando os efeitos externos, a consistência técnica, aliada à uniformização jurisprudencial, leva certamente a uma maior segurança jurídica, o que contribui para a atração de investimentos (nacionais e estrangeiros) e, em última instância, para o desenvolvimento socioeconômico.
Assim, parece ser inquestionável a adequação desse movimento pela especialização dos juízos. No plano concreto, isso já tem sido quase que unanimemente percebido por diferentes agentes, além de estar se refletindo na eficiência dos tribunais do país. Veja-se, por exemplo, que, de acordo com pesquisa de Opinião realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2020, acerca das vantagens das câmaras especializadas, 95,3% dos magistrados, 89,4% dos servidores e 76,5% dos advogados entenderam que a especialização contribui na melhoria dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Isso porque auxilia na capacitação, qualificação e compreensão dos temas jurídicos, além de colaborar na gestão das equipes e no interesse do trabalho realizado.
Em termos práticos, no primeiro ano de atuação da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG (fevereiro de 2022 a janeiro de 2023), a Câmara superou a meta estipulada pelo Tribunal, julgando 80% dos colegiados em até 100 dias1. Após a instalação, também houve maior celeridade na tramitação dos processos, apresentando uma média de 80 dias de tempo decorrido entre a data da distribuição e a data do julgamento.
Foi seguindo nesse mesmo caminho que o TJ/RJ implementou recentemente o critério de especialidade em suas câmaras, por meio da nova Resolução OE 01/23. Essa resolução dispõe sobre a especialização de competências na segunda instância, a fim de disciplinar as questões transitórias referentes à transformação das câmaras Cíveis em câmaras de Direito Privado e de Direito Público e a criação das câmaras de Direito Empresarial.
A Resolução sucede a deliberação conduzida pelo Tribunal Pleno, com a sessão realizada no dia 12 de setembro de 2022, e entrou em vigor no dia 07 de fevereiro de 2023. As câmaras Cíveis foram transformadas nas câmaras de Direito Privado ou de Direito Público, com o intuito de proporcionar maior celeridade e qualidade nos julgamentos da matéria.
A especialização, como dito, tem sido uma nova realidade adotada por diversos Tribunais. Especificamente no TJ/RJ, as câmaras adotaram o critério de ordem de antiguidade de cada Órgão Julgador. No total, foram instituídas 22 câmaras de Direito Privado e 6 câmaras de Direito Público, as quais ficaram alinhadas da seguinte forma:
I - Câmaras de Direito Público:
1ª Câmara de Direito Público - 28ª Câmara Cível;
2ª Câmara de Direito Público - 10ª Câmara Cível;
3ª Câmara de Direito Público - 6ª Câmara Cível;
4ª Câmara de Direito Público - 7ª Câmara Cível;
5ª Câmara de Direito Público - 16ª Câmara Cível;
6ª Câmara de Direito Público -> 21ª Câmara Cível.
II - Câmaras de Direito Privado:
1ª Câmara de Direito Privado - 8ª Câmara Cível;
2ª Câmara de Direito Privado - 3ª Câmara Cível;
3ª Câmara de Direito Privado - 18ª Câmara Cível;
4ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara Cível;
5ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara Cível;
6ª Câmara de Direito Privado - 13ª Câmara Cível;
7ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara Cível;
8ª Câmara de Direito Privado - 17ª Câmara Cível;
9ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara Cível;
10ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara Cível;
11ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara Cível;
12ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara Cível;
13ª Câmara de Direito Privado - 22ª Câmara Cível;
14ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara Cível;
15ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara Cível;
16ª Câmara de Direito Privado - 4ª Câmara Cível;
17ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara Cível;
18ª Câmara de Direito Privado - 15ª Câmara Cível;
19ª Câmara de Direito Privado - 25ª Câmara Cível;
20ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara Cível;
21ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara Cível;
22ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara Cível.
Além da transformação das câmaras Cíveis em câmaras de Direito Privado ou de Direito Público, foram criadas 2 câmaras de Direito Empresarial, com competência exclusiva para apreciar matérias de Direito Empresarial, assim entendidas aquelas elencadas no artigo 50 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (lei estadual 6.956/15), excetuadas as especificadas nas alíneas "c" e "d" do inciso I daquele dispositivo legal2.
Assim, ao todo, são 22 câmaras de Direito Privado, 6 câmaras de Direito Público e 2 câmaras de Direito Empresarial, além das 8 câmaras Criminais já existentes, que continuarão em atividade.
A competência das câmaras Direito Privado, de Direito Público e de Direito Empresarial é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. A exceção é na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, casos em que a competência será das câmaras de Direito Público.
Esses são, em um panorama geral, os pontos centrais da Resolução OE 01/23, a mais recente inovação na organização judiciária do TJ/RJ. Espera-se que ela, sendo mais um tijolo nessa construção histórica da especialização dos juízos, possa reforçar, ainda mais, as vantagens do movimento, em particular a eficiência na prestação jurisdicional. Que assim seja.
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1 A meta do Tribunal era julgar 70% dos processos colegiados em até 100 dias. Assim, a 21ª Câmara Cível superou 10 pontos percentuais acima do objetivo.
2 Art. 50 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei estadual nº 6.956/2015): I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1- quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2- quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3- liquidação de firma individual; 4- quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade; f) ações relativas a propriedade industrial, direito autoral e nome comercial; g) ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada; h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de: 1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações; 2. apreensão de embarcações; 3. ratificações de protesto formado a bordo; 4. vistoria de cargas; 5. cobrança de frete e sobrestadia; 6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa; 7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação; i) ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo; j) as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro; II - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.