Breve análise do art. 472 do CPC - A importância e as vantagens de um parecer técnico no ajuizamento de uma ação judicial
quinta-feira, 24 de novembro de 2022
Atualizado às 09:53
O legislador estabeleceu no artigo 472 do Código de Processo Civil de 2015 a possibilidade de se dispensar a produção de prova pericial, quando as partes trouxerem na sua inicial ou contestação pareceres técnicos ou documentos probatórios suficientes sobre as questões de fato discutidas na demanda:
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
O mecanismo criado no CPC visa dar celeridade e praticidade às demandas judiciais, permitindo que as partes antecipem a produção de provas técnicas que serão apresentadas no ajuizamento da petição inicial ou na apresentação da contestação, reduzindo, portanto, os custos incorridos durante a tramitação do processo, e apresentando peças mais técnicas e bem fundamentadas.
Dessa forma, fica evidente a importância e vantagem de desenvolver um trabalho técnico prévio alinhado aos argumentos iniciais, que sejam capazes de elucidar eventuais dúvidas dos magistrados, permitindo a dispensa da produção de prova pericial, e por consequência os custos que são empreendidos na elaboração da prova, tais como honorários periciais, custos das diligências e contratação de assistente técnico.
Dessa forma, a possibilidade criada pelo artigo 472 do Novo Código de Processo Civil traz inúmeras vantagens na tramitação do processo, especialmente nos casos que versam sobre o direito marítimo, como será abordado abaixo.
No campo do direito marítimo, como em outros, a produção de prova técnica prévia, conforme permitido pelo artigo 472 do CPC, muitas vezes é feita para melhor assessorar a parte sobre as chances de êxito com a demanda a ser ingressada, possibilitando a parte melhor definir a estratégia judicial ou até mesmo extrajudicial, além de evitar o ajuizamento de ações pleiteando valores excessivos que podem gerar um ônus sucumbencial desnecessário.
Mais especificamente no caso de ações que versam sobre direito marítimo, onde os valores discutidos muitas vezes são expressivos e a matéria é estritamente técnica, a elaboração de parecer prévio é essencial também como forma de mitigar os riscos de se ingressar com a ação judicial fundamentada em argumentos superficiais e de fácil desconstrução, prejudicando as chances de êxito na demanda. Ou, no caso da contestação, um parecer técnico independente elucidativo coordenado com uma boa peça de bloqueio pode minar os argumentos da inicial, já apresentando obstáculo suficiente para convencer o magistrado da inaptidão da exordial para sustentar os argumentos da parte adversa.
Muitos dos conflitos empresariais no segmento marítimo iniciam-se no nível gerencial ou até mesmo operacional, que invariavelmente estão diretamente envolvidos com a problemática. Obviamente que quando se tem um acidente ou de uma questão contratual, quem levanta tais questões para os tomadores de decisão da empresa são os profissionais que se encontram plenamente envolvidos com o cerne do problema e podem, portanto, se tornarem imparciais para assessorar a empresa na sua exposição numa eventual ação judicial.
Comumente a direção da empresa decide baseado na visão desses profissionais que estão significativamente envolvidos, fazendo com que a sua análise seja enviesada, podendo levar a administração a tomar uma decisão inadequada ou até mesmo errada.
Por isso, o ideal é a contratação imediata de um parecer técnico independente que irá avaliar a questão com uma distância necessária para melhor avaliar as causas do problema em questão, e assim, podendo direcionar a administração, bem como o jurídico para o melhor caminho a ser adotado pela empresa para resguardar seus interesses.
A escolha do profissional para a elaboração do parecer é vital para que a prova seja aceita pelo eventual tribunal, dessa forma as empresas devem buscar um profissional idôneo, capacitado e com expertise na matéria. Isso porque o não envolvimento com a ocorrência da questão e sua imparcialidade permitirão que seja redigido um parecer isento, maximizando o índice de assertividade na conclusão do técnico.
Historicamente as empresas de navegação e de apoio portuário, bem como seus principais fornecedores e clientes, somente buscavam estudar o assunto quando a questão estava para ser judicializada, o que culminava num grande lapso temporal entre o fato ocorrido e o estudo afinco do caso.
Ocorre que, nesse tempo muitos aspectos técnicos são perdidos, prejudicando a melhor ação ou defesa das empresas envolvidas nos fatos discutidos. Assim, a contratação de um expert independente no momento do acidente ou da discussão de questões contratuais, resumidamente, traz como vantagem a apresentação de uma conclusão isenta, clara e objetiva mostrando a real situação do caso, o que possibilita uma decisão assertiva, evitando o ingresso de uma ação judicial ou arbitral fadada ao fracasso, reduzindo consideravelmente os custos envolvidos em uma demanda fracassada, ou até mesmo, garantindo fundamentos para eventual defesa.
Assim, o parecer técnico independente bem elaborado tem uma dupla função, a primeira de ajudar a determinar o melhor caminho a ser percorrido para obter o resultado desejado pela empresa e a segunda, no caso de ajuizamento de ação judicial, de prova técnica nos moldes do artigo 472 do CPC.
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*Patrícia Almeida é gerente Jurídica da Pinheiro Almeida Perícia e Assistência Técnica, advogada formada na Universidade Federal Fluminense e pós-graduada em processo civil pela PUC-RIO, tendo atuado em escritórios maritimistas referência no mercado com experiência na representação de empresas de navegação, P&I Club e outros grandes players da Indústria Naval - Onshore e Offshore.
*Mauricio Almeida é diretor executivo da Pinheiro Almeida Perícia e Assistência Técnica, engenheiro possuindo 45 anos de experiência em gestão na área da Indústria Naval - Offhore , Consultoria, Perícia e Assistência Técnica sendo credenciado em Tribunais Estaduais, Federisl e Marítimo e Árbitro do Centro Brasileiro de Arbitragem Marítimo.