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Caso "Dg Harmony" - Uma análise das decisões do tribunal marítimo e sua relevância como prova técnica no Judiciário

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Atualizado às 09:30

A relevância de acórdãos do Tribunal Marítimo como prova técnica no Poder Judiciário brasileiro tem sido objeto de acaloradas discussões ao longo dos anos. Seja em virtude da suspensão de ações judiciais para que se aguarde o desfecho de julgamento administrativo correlato e eventualmente pendente no Tribunal Marítimo, seja no tocante ao respectivo valor probante e meios de contrapô-la.

O tema ganhou novos contornos, cabendo revisitar a matéria em razão de acórdãos recentemente proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em sede de ação indenizatória relativa ao emblemático acidente da navegação envolvendo o navio "DG HARMONY", ocorrido em águas brasileiras no ano de 1998, quando a referida embarcação navegava no litoral de Porto Seguro, na Bahia, ocasião em que foi irrompido incêndio seguido de explosão a bordo, provocando severas avarias de cargas e perda total do navio.

Na ocasião, o "DG HARMONY" estava completamente carregado e realizava viagem com origem nos Estados Unidos e destino aos portos brasileiros para cumprimento de diversos contratos de transporte, incluindo slot charters, de sorte que havia grande número de interessados envolvidos direta ou indiretamente naquela aventura marítima - compreendendo embarcadores, consignatários, afretadores, sub afretadores, agentes de cargas, respectivos seguradores de prêmio fixo e Clubes de P&I, além do próprio armador.

Consequentemente, o episódio rendeu dezenas de disputas judiciais de parte a parte no Brasil, além de procedimento de arbitragem realizado nos Estados Unidos.

Em particular, cabe destacar a ação indenizatória 9221073-86.2003.8.26.0000/50001 promovida por um litisconsórcio de seguradoras sub-rogadas nos direitos de determinado consignatário-segurado em face do transportador marítimo "Cho Yang Shipping Co. Ltd.", tendo por objeto o ressarcimento de prejuízos decorrentes de perda total de carga comprometida em razão do sinistro em questão.               

A referida ação judicial foi iniciada na 7ª Vara Cível de Santos, tendo como principal ponto de controvérsia a causa do incêndio e da respectiva explosão a bordo como fatores determinantes da perda da carga. De um lado, as seguradoras-autoras sustentaram desídia do transportador marítimo por ter estivado carga perigosa e de grande potencial explosivo (hipoclorito de cálcio, código IMDG-9/IMO-9) em local supostamente inapropriado - notadamente no porão de nº 3 do navio. De outro, o transportador marítimo defendeu que a referida carga foi estivada de forma correta, respeitando as regras de segurança vigentes à época (Código IMO de cargas perigosas então aplicáveis) e que o incêndio, seguido de explosão, foi provocado por autocombustão decorrente de características intrínsecas do produto, caracterizando evento fortuito e consequente exclusão de responsabilidade do provedor do transporte.  

Em que pese o transportador marítimo tenha requerido a suspensão da ação indenizatória para produção de prova imprescindível através de julgamento administrativo ainda pendente perante o colegiado do Tribunal Marítimo, o MM. Juiz da causa entendeu que as evidências técnicas contidas na simples e prematura conclusão da Capitania dos Portos em sede de inquérito preparatório (IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação) eram por si suficientes para instrução do processo judicial e respectivo julgamento de mérito.

Com efeito, tendo por base a conclusão emitida no IAFN, que apontava responsabilidade do Imediato do Navio que teria agido com imprudência em aprovar a estiva de cargas classificadas como perigosas em locais inadequados da embarcação, o MM. Juiz julgou a ação procedente para condenar o transportador no ressarcimento de todos os prejuízos advindos do incêndio e consequente perda da carga do segurado das autoras.

Na sequência, o transportador marítimo apelou ao eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, pugnando, entre outros aspectos, pelo cerceamento de defesa, nulidade da sentença e reabertura da fase de instrução a fim de que se aguardasse a decisão do Tribunal Marítimo, tendo em vista sua imprescindibilidade a título de prova técnica.

Paralelamente, o caso evoluiu na esfera administrativa com a realização de perícias indiretas, produção de laudos técnicos de alta complexidade, audiências e juntada de novos arrazoados, finalmente desaguando no julgamento pronunciado pelo colegiado do Tribunal Marítimo que concluiu pela ocorrência de evento fortuito, vez que comprovado no curso do processo marítimo que a carga fora estivada em local apropriado e que o incêndio havia sido provocado em decorrência de aspectos intrínsecos desconhecidos do produto:

"Conclui-se, portanto, que a estivagem da carga de hipoclorito de cálcio no interior do porão n°3 do "DG HARMONY" satisfazia as exigências do IMDG-CODE. Vigentes à época, razão pela qual improcede a acusação de má estivação de carga em face do imediato do navio, pelo que se deve ser exculpado, julgando improcedentes, tanto a representação em sua forma inicial, como também seu complemento aduzido pelas Assistentes da PEM. 

Apesar de que a condição na qual a carga de hipoclorito de cálcio encontrava-se estivada no porão satisfazia as exigências do Código IMO para cargas perigosas, mesmo assim, ficou evidenciado que o acidente ocorreu pela explosão dessa carga no porão, especialmente pela localização e extensão das avarias. Há notícias nos autos, tanto pelo material trazido pelas assistentes da PEM, como pela defesa do Representado, de que tal tipo de acidente, envolvendo o hipoclorito de cálcio, tem-se repetido através de outros sinistros graves, o que tem motivado a comunidade marítima internacional a reconsiderar os requisitos para o transporte de tal mercadoria, que tem-se mostrado mais perigosa do que inicialmente se supunha'. 

(...)

A explosão, seguida de incêndio, deve ser julgada como decorrente da decomposição explosiva, por auto-combustão da carga de hipoclorito de cálcio estivada no porão, dando ao acidente as características de evento fortuito."1

O acórdão do Tribunal Marítimo foi proferido antes mesmo do julgamento da apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma que o transportador teve a oportunidade de juntar a decisão administrativa no processo judicial a título de documento novo e relevante, conforme permissivo legal contido no artigo 435 do CPC. Todavia, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença de procedência, conforme acórdão judicial prolatado sob a seguinte fundamentação:

"(...) Com respaldo na prova colhida, notadamente no inquérito instaurado pela Capitania dos Portos, que conclui pela extrema desídia do preposto da ré ao guardar carga explosiva inadequadamente, o que foi causa da explosão e do incêndio. Não há, pois, que se falar em caso fortuito ou força maior."2

Diante do quadro adverso, o transportador marítimo endereçou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão da lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão dando-lhe provimento para enfaticamente determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para realização de novo julgamento com estrita observância à prova técnica consubstanciada no acórdão do Tribunal Marítimo:

"(...) impõe-se o acolhimento do apelo nobre a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal de Justiça Paulista se manifeste sobre todos os temas oportunamente questionados tanto na apelação, quanto nos embargos que se seguiram, a respeito da força probatória da decisão do Tribunal Naval e se tais conclusões, aliadas às demais provas dos autos, são aptas a desconstituir as conclusões adotadas a respeito da responsabilidade da recorrente".3 (grifos nossos)

Com o retorno dos autos, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso do transportador marítimo "Cho Yang Shipping Co. Ltd.", incorporando as evidências técnicas e robustas contidas no acórdão do Tribunal Marítimo para acolher a tese de evento fortuito e julgar a ação totalmente improcedente.4

O referido julgamento rendeu esmerado acórdão de relatoria do I. Desembargador Marco Fábio Morsello, cuja leitura é recomendada a todos aqueles que se dedicam ao universo maritimista, sobretudo pela abordagem profunda e precisa de todos os temas que permeiam as questões relativas à utilização de decisões do Tribunal Marítimo como prova técnica no Judiciário.

Nesse sentido, o acórdão reafirma a condição do Tribunal Marítimo como órgão auxiliar do Poder Judiciário, consoante os termos dos artigos 1º e 13, inciso I, da lei 2.180/54.

Evidentemente, as decisões emanadas do Tribunal Marítimo não vinculam o Poder Judiciário, não fazem coisa julgada e não geram vínculo obrigacional entre as partes litigantes, na medida em que o aludido órgão administrativo não exerce atividade jurisdicional propriamente dita.

Todavia, conforme bem ensina a Professora Eliane Octaviano Martins, conceituada doutrinadora maritimista, em que pese o fato de não vincular o Poder Judiciário, as decisões proferidas pelo Tribunal Marítimo "constituem elementos probantes praticamente inquestionáveis".5

Neste sentido, aliás, é o artigo 18 da lei 2.180/54: "As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo, porém, suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário".

Nesse aspecto, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo levou em consideração o fato de que não havia nos autos nenhuma prova técnica capaz de contrapor de forma consistente e balizada o teor da decisão emanada do Tribunal Marítimo. Ou seja, as decisões do Tribunal Marítimo não vinculam o Judiciário e podem ser contrapostas, desde que confrontadas por prova judicial suficientemente embasada tecnicamente para tanto, como, por exemplo, uma perícia judicial.

O acórdão do Tribunal de São Paulo ainda abordou a questão relativa ao momento da apresentação da prova alicerçada em decisão do Tribunal Marítimo. No caso concreto, a decisão do Tribunal Marítimo foi juntada no processo judicial após a sentença e antes do julgamento da apelação. Nesse ponto, entendeu o Tribunal Paulista como regular a apresentação da prova naquele estágio processual, na medida em que se tratava de documento novo, cuja possibilidade encontra guarida no artigo 435 do CPC: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". 

Finalmente, de relevância registrar que ação judicial comentada nesse artigo foi iniciada no ano de 2003, ocasião em que foi pleiteada a suspensão do processo até o julgamento administrativo a respeito das causas do acidente perante o Tribunal Marítimo, o que foi indeferido à época, fato este corrigido somente com o segundo julgamento de apelação realizado pelo Tribunal de São Paulo no ano de 2020, após cerca de 17 (dezessete) anos de litígio entre as partes.

Com efeito, o caso "DG HARMONY", notadamente a ação judicial em análise, permite concluir que: (i) a suspensão de processo judicial nos termos do artigo 313, inciso VII, do CPC, para se aguardar decisão do Tribunal Marítimo em matéria correlata não é obrigatória, cabendo ao Juiz da causa avaliar a respectiva pertinência na hipótese concreta. No entanto, casos complexos como o sinistro envolvendo o navio "DG HARMONY" demonstram a relevância e imprescindibilidade da prova técnica baseada em acórdão do Tribunal Marítimo, justificando a suspensão da ação judicial para melhor solução em momento superveniente; (ii) caso o Juiz decida por não suspender a demanda, a parte interessada poderá juntar acordão do Tribunal Marítimo no processo judicial a qualquer tempo, desde que caracterizada a condição de documento novo, nos termos do artigo 435, do CPC; e (iii) os acórdãos do Tribunal Marítimo não vinculam o Juiz nas suas razões de decidir, mas constituem provas de relevante valor probatório, que somente poderão ser contrapostas ou desconstituídas através de outra evidência técnica suficientemente apta a contrapô-la.

*Marcelo Sammarco é sócio no escritório Sammarco Advogados.

**Victória Navarro atua na área contenciosa do escritório Sammarco Advogados.

__________

1 Processo Marítimo nº 18.155/99.

2 TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, Apelação Cível 9221073-86.2003.8.26.0000, j. 09.02.2012, negado provimento, v.u.

3 STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp. 1322099/SP, j. 01.04.2019, recurso provido.

4 TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, , Apelação Cível 9221073-86.2003.8.26.0000/50001, j. 29.10.2020, deram provimento ao recurso, v.u.

5 Martins, Eliane Maria Octaviano. Curso De Direito Marítimo, Vol. I, 3ª Edição, Barueri, SP: Manole, 2008, pág. 130.