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Mês da adoção e a entrega protegida: apontamentos para um debate necessário

terça-feira, 18 de maio de 2021

Atualizado às 09:08

Neste mês de maio, no qual comemoramos o Dia da Adoção (25/5), a temática atinente à Entrega Voluntária de recém-nascido para adoção se faz imprescindível para a coluna. A entrega legal deve ser analisada como um direito matizado pela proteção integral, absoluta e prioritária da criança, notadamente no tocante à efetivação de seu direito fundamental de convivência familiar.

O art. 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988 definiu como dever da família, do Estado e da sociedade assegurar, com absoluta prioridade, a convivência familiar da criança e do adolescente, núcleo normativo esse reproduzido pelo art. 4° da lei 8.609/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Por sua vez, o art. 5° da lei 13.250/2016 - Marco Legal da Primeira Infância (MLPI), prevê a necessidade de o Poder Público estabelecer políticas públicas para a faixa do 0 aos 6 anos de idade, tendo por um dos postulados prioritários o direito à convivência familiar, no atendimento com absoluta prioridade ao melhor interesse da criança.

Estudos ligados à neurociência apontam que dos três últimos meses da gravidez aos primeiros anos de vida há janelas de oportunidades em que as conexões neurais são muito mais intensas do que em qualquer outra fase da vida do ser humano, de maneira que as experiências positivas vividas pela criança na primeira infância têm impactos que perduram por toda a sua trajetória. Tal adução prende-se ao fato de que as respostas aos estímulos, interações e incentivos são mais rápidos, haja vista a sensibilidade decorrente da plasticidade cerebral existente nesse período em que a formação neurológica é mais intensa.

Considerando estes aspectos da formação humana, compreende-se que no momento em que a mãe, ainda gestante ou após o parto, considera a possibilidade de entregar o filho para adoção, demonstra a preocupação com o bem-estar da criança, em detrimento de atitudes como abandoná-la em qualquer lugar, sem avaliar as consequências desse abandono, que pode vir a por em risco a vida ou a integridade do bebê.

Neste sentido, entende-se que uma postura omissa ou inadequada ao atendimento da mãe biológica, que manifeste o interesse na entrega voluntária, pode potencializar o estresse tóxico desde a gravidez, em virtude de posicionamentos subjetivistas que busquem questionar e dissuadir inadvertida e sistematicamente sua decisão, ou mesmo dar informações equivocadas sobre o destino da criança entregue para adoção, com consequências danosas e graves tanto para a mãe, quanto para a criança, como gerar sentimento de culpa, abandono e demais inseguranças. Além disso, a conduta de profissional da Saúde que intente dissuadir a mãe de sua decisão constitui infração administrativa, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 258-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para que seja garantida a proteção integral da criança, nas situações de entrega voluntária e protegida, um dos principais desafios é a atuação adequada e qualificada dos demais profissionais da Rede de Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes, no sentido de prestarem à gestante/mãe o acolhimento à sua decisão, sem juízo de valor, para que seja orientada e apoiada, de forma sensível e humanizada na sua escolha.

Por meio da intervenção especializada destes profissionais, a mulher poderá encontrar auxílio material, especialmente nas situações de privação de alimentos, orientação para um planejamento familiar responsável e seguro, prevenção a agravos à saúde, como o tratamento para o uso abusivo de substâncias psicoativas, assim como para outras demandas.

A decisão de entrega voluntária geralmente é baseada na ausência de condições materiais/estruturais ou subjetivas/emocionais da mãe em garantir ao filho a proteção integral e o acesso aos seus direitos fundamentais. Além destes motivos, pode se dar pela ausência do desejo de maternar. Portanto, julgamentos açodados não somente no âmbito familiar, mas também por meio de profissionais do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) não capacitados para efetivar o fluxo de encaminhamento adequado, fragilizam a mulher e vulneram seu direito a decidir sobre sua própria vida e a do seu filho.

Ademais, a manifestação de crenças limitantes, calcadas no "mito do amor materno", podem estigmatizar e prejudicar o atendimento às gestantes que se encontram em situação de drogadição, desnutrição, carência de pré-natal ou em outras condições de vulnerabilidade, e comprometer todo o desenvolvimento da criança, notadamente no tocante às suas funções executivas (controle inibitório, flexibilidade cognitiva e memória de trabalho).

Ainda, não é raro os veículos de imprensa noticiarem fatos em que genitoras abandonam recém-nascidos em situação de risco, comprometendo a própria vida da criança ou, ainda, entregam a terceiros de forma irregular, podendo tal conduta incorrer na lei penal, como na hipótese dos crimes previstos no art. 242 do Código Penal e 238 do ECA.

Garantir o devido andamento da entrega legal protege as crianças de serem expostas a riscos como a colocação em famílias não habilitadas para adoção, que podem submetê-las a diversas vulnerabilidades, como a exploração de trabalho infantil ou sexual. A entrega legal também previne o tráfico de crianças, para diversos fins, pois garante que elas sejam inseridas em famílias que passaram pelo processo legal de habilitação no Sistema Nacional de Adoção (SNA), as quais foram avaliadas e demonstraram capacidade de promover o desenvolvimento integral do adotando.

Com efeito, segundo o art. 13, §1° e art. 19-A, ambos do ECA, a entrega protegida se operacionaliza com o encaminhamento da gestante, ou mãe biológica do recém-nascido, à Vara da Infância e Juventude de onde reside, pelo SGD local, especialmente pelos profissionais das áreas de Saúde e Assistência Social, dentre outras portas de entrada.

Entrementes, será acolhida e orientada pela equipe multiprofissional do Juízo sobre as implicações dessa decisão e os cuidados com a gestação, em sendo o caso, podendo encaminhá-la, caso haja expressa concordância, à Rede pública de Saúde e Assistência Social para atendimento especializado (art. 19-A, §1°, do ECA). Também serão realizados esclarecimentos e orientações sobre a irrevogabilidade da medida (art. 166, §2°, do ECA). A equipe, por sua vez, apresentará relatório à autoridade judicial, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

Após estes procedimentos, realiza-se audiência para manifestação da decisão da mãe, que pode solicitar o sigilo a respeito da identificação do genitor, tendo ainda um prazo de 10 dias para repensar a decisão de entrega, podendo desistir e permanecer com o filho, sendo acompanhada pela equipe multiprofissional por um período de 180 dias.

A Entrega Legal garante à mulher o direito de refletir sobre sua decisão, com o devido apoio de profissionais especializados, protege o melhor interesse da criança, prevenindo qualquer forma de negligência e garante à família, que poderá recebê-la pelo instituto da adoção, a segurança jurídica necessária no reconhecimento legal e irreversível dessa filiação.

*Hugo Gomes Zaher é juiz de Direito na Paraíba. Mestre em Direito. Presidente do Fórum Nacional da Justiça Protetiva.

**Viviane Rodrigues Ferreira é assistente social da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande. Especialista em Assistência SociojurÍdica e Segurança Pública (UniFacex/RN). Mestre em Ciências Sociais.