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Unidade experimental de saúde e a interdição civil de adolescentes infratores: A ruptura da proteção integral como fundamento para a violação de direitos humanos

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Atualizado às 08:17

Você já ouviu falar da Unidade Experimental de Saúde? Só o nome nos remete a uma possível realidade distópica onde são realizados experimentos ligados à saúde humana, não é? Pois bem. Este artigo tem por objetivo endereçar um convite àqueles que se preocupam em como se desenvolve a cidadania plena no Brasil, mormente com a proteção da população vulnerável. 

Há diversos diplomas que dispõem sobre os direitos das crianças e adolescentes, a começar pela Constituição Federal (CF, Artigos 6º e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que recentemente fez 30 anos. Com base no que se reproduz na mídia em geral e até levando em consideração a empatia quase universal pela causa da infância e juventude, é conhecido e notório o dever da sociedade, da família e do Estado de proporcionar a este público o que chamamos, de Doutrina da Proteção Integral.

Uma premissa é necessária para entendermos o contexto da criação da Unidade Experimental de Saúde (UES), em 2008, vinculada à Fundação Casa: o Governo Brasileiro historicamente não investe em políticas públicas efetivas para a infância e juventude!

Com efeito, o Relatório Avaliativo do aniversário de 25 anos do ECA (2016) revela que, em 2013 - último dado disponibilizado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) na época -, dos 10,6 milhões de jovens de 15 a 17 anos, mais de 1 milhão não estava formalmente estudando ou trabalhando. Ou seja, parcela significativa da população jovem estava à margem do conceito de cidadania social. Não coincidentemente, é a mesma população encontrada na Fundação Casa.

Em 2018 o Ministério dos Direitos Humanos publicou o Relatório Anual do SINASE, baseando-se em dados oficiais de 2016, o qual mostrou que 70% dos jovens cumprem medida socioeducativa na modalidade internação, representando um total de 18.567 (mais da metade localizados no Estado de São Paulo - 9.572). Segundo o MDH, o perfil dos adolescentes em restrição e privação de liberdade pela prática de ato infracional era de 96% de jovens do sexo masculino, sendo a maior faixa concentrada entre 16 e 17 anos (57%), justamente aquela na qual o índice educacional era baixo, e 59,08% de origem preta ou parda.

Mas, não nos cabendo, aqui, a análise detida dos aspectos de políticas criminais, voltemos à proteção integral da juventude pela ótica social e civil. Evoluindo a questão, desnecessário tratar de forma minuciosa do direito à saúde, mas é para a luta antimanicomial que lançamos destaque. Justamente entre estes dois mundos - da criminalidade juvenil e da precária situação da saúde mental no Brasil -, é que encontramos a UES.

A Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/01) entrou em vigor somente em 2001. Destaca-se que esta norma aponta em seu Artigo 3º que "é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais". Aponta, outrossim, que a internação é a última modalidade de tratamento a ser escolhida e só será indicada se todos os demais recursos não hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo sempre ser observada a possibilidade de reinserção social do paciente (Art. 4º).

Em que pese a UES carregue "saúde" em seu nome, a Instituição flerta mais com o Sistema Penitenciário. Localizada na Vila Maria ao lado de um estabelecimento prisional, a casa foi criada pelo Poder Executivo (Portaria Administrativa FEBEM n. 1.219/2006), mantida de forma irregular por dois anos até a edição do Decreto n. 53.427/2008 pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a qual já indicava em seu texto o público-alvo pré-definido de forma unilateral e exclusiva pelo Poder Judiciário: jovens adultos egressos da Fundação Casa1.

Chama-se atenção ao fato de que os processos judiciais envolvendo a UES dos quais se tem acesso pela consulta pública do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo são todos movidos pelo Ministério Público, embora os pretensos interditados estejam ainda internados na Fundação Casa e possuam famílias, legitimados ativos do Art. 747 do CPC. Ou seja, os jovens são encaminhados a um estabelecimento criminal em virtude de julgamento - em cognição sumária e/ou exauriente - de ação de interdição civil movida pelo Ministério Público, sendo este o órgão também responsável por tutelar direitos destes mesmos jovens incapazes. Conflituoso, não?

Vale dizer, ainda, que no caso de doença mental grave, como se discute, a atuação do Ministério Público só poderia ocorrer na omissão dos familiares ou do representante da entidade onde o interditando esteja internado (CPC, Art. 748, inc. I). Ocorre que, interpretando tal omissão de forma desfavorável ao próprio jovem em situação de vulnerabilidade social e desafiando a legítima intenção do instituto da interdição civil, que é a proteção da pessoa que se busca interditar, o Ministério Público ajuíza ação de interdição civil às vésperas da libertação do jovem.

Esta ação tem objetivo claro: a internação perpétua de jovens adultos egressos da Fundação Casa que apresentam questões de saúde mental, sem nem ao menos aferir de forma legítima qual suporte estatal e familiar este jovem teria e precisaria para sua devida reinserção no mercado de trabalho, familiar e comunitária.

Assim, baseados no medo de que tais jovens sejam reincidentes na prática delitiva, por "transtorno de personalidade antissocial e apresenta dificuldade em seguir regras sociais"2, o Judiciário viola direitos humanos, tal como a vida e a liberdade destas pessoas, que já cumpriram a medida socioeducativa que a lei lhes prescreve, e reforça estereótipos estigmatizantes de casos de saúde mental. O Estado, pois, não tutela direitos destes jovens antes do cometimento da prática delituosa, durante a internação e nem mesmo depois de sua possível soltura!

Vale dizer que em documento oficial, em 2011, a ONU pediu o fechamento da UES, assim como a Procuradoria da República, entidades de direitos humanos e o Conselho de Psicologia de São Paulo através de ação civil pública3. Todavia, mesmo com todas estas manifestações, nada foi feito, o que nos gera um questionamento: por que a UES ainda se mantém? A resposta, quiçá, está em questões já aventadas pela mídia sobre a rica alocação orçamentária para sua manutenção!

É evidente que o Sistema de Justiça não poderia ser protagonista na prática de violação de direitos humanos, mormente em se tratando de jovens, ainda em início da vida adulta, que necessitam de apoio familiar, comunitário e estatal para garantia de seus direitos. Todavia, a partir desta omissão, perpetua-se verdadeira política pública às avessas que reforça a exclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade social. Fica, portanto, o convite para esta reflexão a fim de que possamos resolver problemas sociais de forma efetiva, evitando iniciativas que possuem objetivo claro de dizimar a juventude vulnerável em nosso país.

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1 É justamente o que diz o Artigo 2º de tal norma: cabe à UES "cumprir, exclusivamente, as determinações do Poder Judiciário de tratamento psiquiátrico em regime de contenção, para atendimento de adolescentes e jovens adultos com diagnóstico de distúrbio de personalidade, de alta periculosidade (...) egressos da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA - SP, que cometeram graves atos infracionais" e "que forem interditados pelas Varas de Família e Sucessões".

2 TJ/SP, AI 2117122-44.2016.8.26.0000, Rel. Christine Santini, j. 10/05/2017.

3 Ainda sobre a situação dos hospitais psiquiátricos: "Hospitais-Prisão", da Pastoral Carcerária.