Como num passe de mágica: crianças invisíveis (re)aparecem em outubro de cada ano!
terça-feira, 6 de outubro de 2020
Atualizado às 07:14
"Se podes olhar, vê. Se podes ver, repara"
(José Saramago)
Iniciado o mês de outubro no Brasil é quase consenso que pessoas que tenham contato com alguma criança ou afinidade com a causa da proteção infanto-juvenil já comecem a se programar para o dia 12, o "Dia das Crianças". Da mesma forma, o comércio e os prestadores voltados a esse público se organizam para oferta de seus produtos e serviços, via de regra, com preços inflados totalmente absorvidos pela demanda explosiva e insana em razão da comemoração da data. Assim também se dá com a mídia, em larga escala, entupindo nossas redes sociais de publicidade relacionada a presentes especiais para o dia das crianças, bem como tornando a abordagem recorrente em novelas, programas e publicidades televisivas. Enfim, nem que se queira é possível ignorar, outubro é mesmo o mês das crianças.
Essa data, porém, não é unanimidade no mundo, você sabia? No Brasil, o dia das crianças foi instituído pelo decreto 4.867/1924, mas apenas entre as décadas de 1950 e 1960 passou a ser comemorado, após campanhas publicitárias da indústria de brinquedos. Já em Portugal, Angola e Moçambique a data é comemorada dia 1º de junho, na Argentina no 2º domingo de agosto, no México em 30 de abril e assim, cada canto do mundo tem sua própria data comemorativa.
A ONU - Organização das Nações Unidas, por sua vez, elegeu 20 de novembro como Dia Mundial da Criança, por corresponder à data em que o UNICEF - Fundo das Nações Unidas para a Infância promulgou a Declaração dos Direitos da Criança, cujo maior mérito foi reconhecê-la como sujeito de direito. Tal diploma foi ratificado por quase 200 países, incluindo o Brasil, contudo, nosso país veio a oficializar a diretriz internacional apenas em 24 de setembro de 1990, ou seja, mais de 30 anos após a edição do documento, ano em que também foi publicado o Estatuto da Criança e do Adolescente - lei 8.069, de 13 de julho de 1990 ("ECA").
Esses marcos são relevantes para compreender a importância conferida ao tema no Brasil, já que, passados outros 30 anos, ainda nos questionamos sobre a efetividade da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos das crianças e adolescentes no país, pilares insculpidos naqueles diplomas, bem como na norma fundamental extraída do artigo 227 da Constituição Federal, que se irradia e confere unidade axiológica a todo sistema normativo brasileiro.
Mas, afinal, o que isso tem a ver com o Dia das Crianças? Ora, parece-nos que tudo a ver.
Nesse mês de outubro, em que quase todos celebram a data, devemos nos perguntar o que, de fato, há a se comemorar?
Se é dever da família, da sociedade e do poder público assegurar os direitos das crianças, por que muitas delas não recebem atenção destes atores? Por que são sujeitadas a situações que implicam violação de seus direitos básicos, como ausência de saúde, moradia, educação e alimentação? Por que são obrigadas a abandonar ou simplesmente desmotivadas a frequentar escola, ingressando em situação de trabalho infantil para garantir seu sustento e/ou de seu núcleo familiar? Por que encontram desafios, senão intransponíveis, ilegais (portanto, injustos) para serem cidadãs respeitadas em sua individualidade, enquanto seres especiais em desenvolvimento? Por que tais crianças são invisíveis ao longo de dias, semanas e meses? Por que, embora possamos olhar, não conseguimos ver essas crianças nos outros 11 meses de cada ano; e, quando as vemos, não reparamos? É isso, parece que, como num passe de mágica, apenas em outubro essas crianças invisíveis voltam a aparecer, passam efetivamente a existir.
Não estamos aqui querendo tirar o encanto da data ou julgar o comportamento coletivo social, senão lançar luzes à problemática que nos é tão cara. Isto porque, apesar de robusta normativa nacional e internacional protetiva, ainda são constantes as denúncias, as notícias e os processos, legislativos e judiciais, que revelam a insuficiência da proteção das crianças e adolescentes no Brasil, bem como a falta de cultura nacional protetiva a esses sujeitos de direito.
O título dessa coluna é tão lúdico quanto provocativo, e representa a leitura que fazemos sobre a invisibilidade de milhares de crianças espalhadas no território nacional que, aparentemente, deixa de existir em outubro, mês em que crianças despercebidas durante os outros 11 meses passam a ter a oportunidade de se tornarem "visíveis". Infelizmente, outras nem isso, permanecerão imperceptíveis até que se tornem adolescentes e/ou adultas, sem nunca terem recebido o legítimo "presente" a elas prometido desde sua concepção, qual seja, um "enorme pacote" de direitos e garantias, lamentavelmente, assegurados apenas no papel.
No mês das crianças, em que tudo é bastante lúdico, também o tema dessa coluna procurou sê-lo. Afinal, existe mágica ou não por detrás deste fenômeno, da suspensão momentânea da invisibilidade de nossas crianças, em outubro de cada ano?
Vemos com alegria a feliz coincidência de, também no mês de outubro, o Migalhas abrir suas portas à uma coluna quinzenal, batizada de Migalhas Infância e Juventude, voltada ao estudo de temas vinculados ao Direito da Criança e do Adolescente, o que permitirá continuar nas reflexões ora iniciadas, especialmente por meio do exame de diplomas internacionais (convenções e declarações), da Constituição Federal, do ECA, e demais legislações e normas esparsas.
A ideia da coluna, para a qual o convidamos a conhecer e acompanhar quinzenalmente, é promover análises críticas sobre omissões e falhas do Estado (legislação, políticas públicas e sistema de justiça), da sociedade e da família. Assim, além de divulgar este importante ramo do Direito, através de revisões bibliográficas e estudo de normas, o objetivo é fomentar debates dentro do sistema de justiça (Advocacia, Defensoria Pública, Magistratura e Ministério Público), destacando-se a atividade desempenhada pelos colunistas fixos inicialmente convidados, a saber, uma advogada1, uma defensora pública2, um juiz3 e uma promotora de justiça4, atuantes e apaixonados pela área da infância e juventude.
Igualmente, a coluna pretende dar espaço aos diversos atores participantes da rede protetiva, como o conselho tutelar, serviços de acolhimento, setores técnicos (psicólogos, assistentes sociais, pedagogos etc), da saúde, da educação e outros, por entender que somente assim é possível obter diagnósticos e endereçar propostas de superação aos desafios eventualmente encontrados, sempre com vistas à adoção de medidas efetivas (não meramente formais) para garantir os direitos infanto-juvenis em sua integralidade e com absoluta prioridade, como determina o texto constitucional.
Apesar da suposta tecnicidade, o público-alvo da coluna Migalhas Infância e Juventude é abrangente, e alcança toda e qualquer pessoa que se proponha a pensar e repensar (e repensar de novo, e quantas vezes forem necessárias) o Sistema de Proteção, dentro e fora do sistema jurídico, afinal somos todos responsáveis por nossas crianças.
Agende aí, a próxima reflexão será aqui, no dia 20 de outubro. Você é nosso convidado.
__________
1 Marília Golfieri Angella. Advogada. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Vice-Presidente da Comissão de Direito à Adoção da OAB/SP.
2 Elisa Cruz. Defensora Pública no RJ. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.
3 Hugo Zaher. Juiz de Direito na PB. Mestre em Direito (ITE, 2009). Coordenador Acadêmico de Ensino à Distância e Professor da Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Integrante do Programa de Liderança Executiva em Desenvolvimento da Primeira Infância (Harvard/NCPI, 2018). Compõe a Diretoria da Associação Brasileira de Magistrados da Infância e Juventude e o Fórum Nacional da Justiça Protetiva.
4 Angélica Ramos de Frias Sigollo. Promotora de Justiça em SP. Mestre em Direito, pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Graduação em Direito, pela GVLaw. Graduação pela Universidade São Judas Tadeu. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência.