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A locação por temporada através dos aplicativos x normas condominiais - Conflitos

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Atualizado em 30 de agosto de 2018 15:14


Texto de autoria de Rogério Camello

Há algum tempo e em função da tecnologia, nossas relações cotidianas sofreram mudanças radicais. Trocamos as cartas pelo e-mail, as páginas dos classificados pelo Mercado Livre, o táxi pelo Uber, as locadoras pelo Netflix, as rádios pelo Spotify, os hotéis pelo AirBnb e tantos outros exemplos. Todas essas mudanças no cotidiano possuem reflexos no mundo jurídico, que certamente não acompanha a velocidade da evolução tecnológica, havendo necessidade de repensar o modelo atual.

No que se refere ao Direito Imobiliário, especificamente, podemos citar as locações de imóveis por curto período através de aplicativos, a exemplo do AirBnb. Trata-se de um dos aplicativos mais usados para intermediar locador e locatários.

Diante da conveniência e rapidez com que essas relações são construídas, ditas locações são feitas sem as formalidades necessárias. Notadamente quem anuncia não é um corretor habilitado, dispensa as formalidades do contrato, garantias, análise de perfil do locatário; este, por sua vez, dispensa a visita inicial, não tem conhecimento do regulamento interno e convenção, nem se identifica com a comunidade condominial da qual o imóvel faz parte. Isso se justifica diante da dinâmica do processo de locação realizado por meio de alguns cliques.

Entretanto, cabe uma provocação: e as consequências dessas locações na coletividade condominial? Há algum conflito com as normas do condomínio?

A Lei de Locações define o contrato por temporada como aquele com duração de até 90 dias.

Entretanto, as locações advindas desses sites duram menos que isso, chegando a ponto de haver locações de final de semana, por dia, por hora, e de cômodos ou camas.

Sem entrar no mérito do risco para o locador, pois trata-se indubitavelmente de um contrato atípico, logo não regido pela lei do inquilinato, vamos nos ater à matéria apenas sob o ponto de vista da coletividade condominial.

Clique aqui para conferir a íntegra da coluna.

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* Rogério Camello é advogado da Marvan Administradora de Bens e Condomínios; Sócio-fundador da Alvares Camello & Otero Rocha Advogados Associados. Atuou como síndico terceirizado durante 10 anos. Corretor de Seguros pela Funenseg. Pós-graduado em finanças pela UPE. Graduado em Informática pela AESO. Advogado formado pela Devry. Cursando Especialização em Direito Imobiliário. Palestrante.