A contribuição da jurisprudência à responsabilidade civil na reforma do Código Civil brasileiro
quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024
Atualizado às 07:30
"Ao meu sentir, a causa principal do êxito da sustentação e do desenvolvimento da doutrina
e da prática do dano moral no Brasil é encontrada na boa percepção que nossos magistrados tiveram do que seja juízo prudencial"
José Osório de Azevedo Junior
Resenha: Qual é a importância da jurisprudência brasileira na construção do sistema contemporâneo de responsabilidade civil? O que a sociedade pode esperar do Poder Judiciário em matéria de Direito de Danos? Deve o legislador confiar na capacidade de a Justiça bem equacionar a tutela de danos patrimoniais e extrapatrimoniais no terceiro milênio? São essas as questões que o presente ensaio procura apresentar, em especial à luz dos trabalhos de reforma do Código Civil, realizados pela subcomissão de responsabilidade civil e enriquecimento sem causa.
No apagar das luzes do ano de 2023, lemos com satisfação o parecer apresentado pela subcomissão de juristas responsáveis pela revisão e atualização do Código Civil (Ato do Presidente do Senado Federal nº 11/23). No que toca à responsabilidade civil e ao enriquecimento sem causa, os resultados foram excelentes. Os ilustres juristas Nelson Rosenvald, Maria Isabel Gallotti e Patrícia Carrijo encaminharam aos relatores da Comissão de Reforma um valioso conjunto de profícuas sugestões.1 Souberam unir o rigor técnico que a academia exige à necessidade de concretização da Justiça, anseio pela qual clamam todos os que batem às portas do Poder Judiciário. Nesse brevíssimo ensaio, circunscrito à responsabilidade civil, pretende-se examinar e enaltecer o voto de confiança que se está a novamente creditar às Cortes de Justiça do Brasil.
A reforma do Código Civil que se procura realizar com seriedade por um grupo de juristas de notória competência não significa que o Código em vigor não apresenta qualidade satisfatória. Em absoluto. O Código Civil é um diploma normativo notável, que recebeu as mais vivas reverenciais de juristas do Brasil e do exterior, nos seus vinte primeiros anos de vigência. Permeado por cláusulas gerais e atento ao que de melhor existe em termos de técnica legislativa, o Código Reale soube bem refletir os anseios da sociedade brasileira quando de sua promulgação. Sucede que tais necessidades não mais são presentes no ano de 2024.2 Mudam os tempos. Mudam os costumes. Mudam as leis. Nada desprestigia ou compromete, entretanto, o relevante papel exercido pelo Código Civil de 2002, que é o fruto de um processo legislativo iniciado no já distante ano de 1975 (Projeto nº 634/75).3 "A responsabilidade civil de 2023 se encontra em um momento muito distante do estado da arte dos anos setenta do século XX, época em que foi forjado o Código Civil. Não se trata apenas de um hiato de 50 anos, porém de meio século que transformou a vida humana e os seus costumes de modo mais significativo que os últimos 2.000 anos de civilização", acentua a subcomissão na Exposição de motivos.
A sistematização da responsabilidade civil demanda criteriosa intervenção dos reformadores. A prudência do legislador revela-se essencial para que o Código Civil continue a ocupar a centralidade do sistema infraconstitucional no tratamento do Direito de Danos. Para os trabalhos de reforma, três premissas (justificativas) foram eleitas como centrais.4 Primeiro, a busca pela linguagem clara, direta, compreensível a todos, como exige o princípio da operabilidade. Segundo, a necessária compatibilização entre as exigências da Constitucionalização do direito privado e o papel de coordenação dos diversos microssistemas de responsabilidade civil que exerce o Código Civil. Terceiro, a preocupação em cristalizar na lei muito do que se viu sedimentar na jurisprudência, estabelecendo critérios seguros de aplicação/realização na Justiça na responsabilidade civil.
Segundo os membros da subcomissão em causa, quatro grandes eixos estruturam a reforma do livro de responsabilidade civil. Primeiro, a reorganização dos nexos de imputação, "concedendo-se racionalidade e coerência aos fatores de atribuição da obrigação de indenizar". Segundo, a organização do sistema de danos a partir da necessidade de "contenção normativa da proliferação de várias etiquetas a lesões a interesses merecedores de tutela". Terceiro, a sedimentação das funções compensatória, preventiva, punitiva e promocional da responsabilidade civil. Quarto, a disciplina legislativa de hipóteses específicas de reparação de danos, com a supressão de dispositivos legais ultrapassados, fiéis ao Código Beviláqua, mas distantes do panorama atual da ampla tutela dos bens jurídicos existenciais e patrimoniais.
O ponto que se pretende vincar nessa breve reflexão, como sugere o título, reside no mérito de a subcomissão voltar os seus olhos a uma particularidade que se faz nítida na responsabilidade civil: "o fato de (a responsabilidade civil) ser um conjunto de normas precipuamente dirigida aos magistrados". De fato, como se percebeu, significativa parcela das demandas nas Cortes do Brasil diz respeito à responsabilidade civil, consoante levantamento do Conselho Nacional de Justiça.5 Daí porque a subcomissão defendeu que "se o que pretendemos é conceder segurança jurídica e mitigar a discricionariedade judicial, o primeiro passo consiste em oferecer critérios objetivos e claros para a contenção de ilícitos e reparação de danos". Por outras palavras, assinala a subcomissão, "reputamos essencial a harmonização entre cláusulas gerais e critérios decisórios objetivos, parametrizando a atuação dos juízes e tribunais".
Nas últimas décadas, a jurisprudência do Brasil foi sensível às exigências da sociedade no campo do Direito de Danos. Basta recordar que, também por força das decisões judiciais, a tônica da responsabilidade civil migrou da resposta estatal ao ato ilícito perpetrado pelo ofensor para a reparação do dano injusto causado à vítima.6 Basta registrar, ainda, que, inspirado pela Carta Constitucional de 1988, o dano moral ganhou ampla aceitação pela jurisprudência pátria, passando a ser compreendido com nitidez como a lesão aos direitos da personalidade a partir de sólida construção jurisprudencial. Não é demais recordar, nessa quadra, que o dano moral era algo incipiente na primeira metade do século XX, recebendo a sua força propulsora na posterior aceitação pelas Cortes de Justiça.7 Na atualidade, todo profissional com experiência forense tem conhecimento de que são raríssimas as pretensões indenizatórias nas quais não se vê, ao lado da reparação de danos patrimoniais, cumulativamente deduzido o pedido de indenização de danos extrapatrimoniais.
É importante salientar que a confiança depositada pela subcomissão de responsabilidade civil e enriquecimento sem causa no Poder Judiciário decorre do fato de a sociedade brasileira ter reconhecido o valor da prudência judicial. Muito já se disse sobre a industrialização do dano moral, sobre a banalização do dano extrapatrimonial ou sobre a hipertrofia do dano moral. A despeito de pontuais excessos, a contenção dos magistrados no arbitramento de valores indenizatórios de danos morais é bem vista pela sociedade. Nos danos morais, não mais se negam as funções compensatória, preventiva, punitiva, pedagógica e promocional da responsabilidade civil.8 Mesmo diante dessa multiplicidade de funções, deve a sociedade confiar que o Poder Judiciário agirá com firmeza e moderação. Novos danos são permanentemente captados pelos magistrados nas suas fundamentadas decisões, tais como danos indiretos, danos por ricochete, danos por frustração de expectativas legítimas, danos existenciais e danos pelo desvio produtivo (pelo tempo perdido). Diante deles, a magistratura saberá caminhar pela estreita senda que separa a suficiência da condenação (ao ofensor) e a vedação ao enriquecimento indevido (à vítima).
Também é digna de aplausos a proposta da subcomissão de responsabilidade civil e enriquecimento sem causa que pretende fixar critérios seguros para arbitramento dos danos morais, como colhe da proposta de redação do art. 9519, que corporifica o critério bifásico de arbitramento10, sustentado de forma pioneira no Superior Tribunal de Justiça pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino.11 Igualmente signa de registro é a fé q eu se renova no Poder Judiciário em matéria de indenização social, a partir do que estabelece o parágrafo 5º do art. 951, segundo o qual, "respeitadas as exigências processuais e o devido processo legal, o juiz poderá reverter parte do acréscimo em favor de fundos públicos destinados à proteção de interesses difusos ou estabelecimento idôneo de benemerência".12
Para o aprimoramento das instituições, é fundamental que a sociedade continue a confiar na prudência dos magistrados, em matéria de responsabilidade civil, notadamente no que diz respeito ao dano moral. Com efeito, "o juízo prudencial está presente em toda problemática do dano moral. Como a vida está no corpo, ele está por inteiro no tema todo e em cada aspecto particular. Falar do juízo prudencial do dano moral acaba sendo falar do próprio dano moral".13 As eventuais insuficiências e os pontuais desvios são frutos das imperfeições que decorrem da própria falibilidade humana. Os excessos certamente serão corrigidos pela própria jurisprudência, que lhe dará os rumos adequados, em um sistema judiciário que se aproxima de um modelo de precedentes, como se pretende ver prevalecer a partir dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. A realidade comprova que, em matéria de responsabilidade civil, o Poder Judiciário é suficientemente forte, não se mostra tímido, tampouco arrojado ao extremo. Mais se peca, se pecado houver, pela excessiva prudência, do que pelos abusos da função punitiva da responsabilidade civil. Daí porque bem age o reformador ao acentuar, no art. 926-A, que "as disposições deste Título (Da Responsabilidade Civil) são aplicáveis às funções preventiva, punitiva, e reparatória de danos".
Enfim, em tempos de reforma do Código Civil, é momento de renovar a fé na Justiça do Brasil. É tempo de recordar a lição de José Osório de Azevedo Junior14. Segundo ele, passados mais de trinta anos da explosão do dano moral nas Cortes de Justiça do Brasil, a inicial preocupação da comunidade jurídica sobre como seriam os danos extrapatrimoniais tratados pela jurisprudência rapidamente cedeu ao bom trabalho dos julgadores. Houve, nas suas palavras, a "solidificação da boa doutrina sobre dano moral pela jurisprudência brasileira, que assumiu o desafio de julgar somente a partir de princípios, inexistentes regras legais particulares".15
Reformar um diploma legislativo da magnitude do Código Civil brasileiro é hercúlea tarefa que exige sabedoria, coragem, competência e prudência de todos os que nele estão envolvidos. Tudo o que é novo traz consigo temor, porque é próprio da alma humana temer o que se desconhece. Mas é também verdadeiro que o desconhecido nem sempre traz perdas; ao reverso, muito se pode ganhar quando se acredita, com otimismo, nas potencialidades do porvir. O amadurecimento da Ciência do Direito caminha ao lado de uma responsabilidade civil que atinge maturidade na jurisprudência.
Que na reforma do Código Civil, prevaleçam o Humanismo e a dignificação do ser humano.
Fico feliz pelos novos ventos que a reforma traz.
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1 A respeito, ver: ROSENVALD, Nelson. Breve exposição de motivos da reforma do Título IX - Da responsabilidade civil. Disponível aqui. Acesso: 05.02.2024.
2 Para um estudo mais profundo a respeito das origens do Código Civil de 1916 e 2002, por todos, respectivamente, v. GOMES, Orlando. Origens históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro. São Paulo: Martins Fontes, 2003; REALE, Miguel. História do novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. Ainda, v. GUERRA, Alexandre (coord.). Estudos em homenagem a Clóvis Beviláqua por ocasião do centenário do Direito Civil codificado no Brasil. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2018. V. 1. Apresentação. Disponível aqui. Acesso: 05.02.2024.
3 A respeito, aqui. Acesso: 05.02.2024.
4 Para leitura completa do parecer, ver aqui. Acesso: 05.02.2024.
5 Ver aqui. Acesso: 05.02.2023.
6 Sobre a transposição do núcleo da conduta ilícita do ofensor para a reparação de danos injustos, ver: GUERRA, Alexandre D. de Mello. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: EPM, 2022. Disponível aqui. Acesso: 05.02.2024.
7 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo, Saraiva, 1949, p. 193 ss.
8 Sobre as funções da responsabilidade civil, v. PIZZOL, Ricardo Dal. Responsabilidade civil. Funções preventiva e punitiva. Indaiatuba, Foco, 2020; ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil. A reparação e a pena civil. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022; MARTINS-COSTA, Judith; PARGENDLER, Mariana Souza. Usos e abusos da função punitiva (punitive damages e o Direito brasileiro). R. CEJ Brasília, n. 28, p. 15-32, jan./mar.2005. Disponível aqui. Acesso: 05.02.2024. Ainda, sobre a salutar fixação de critérios legais, v. DRESCH, Rafael de Freitas Valle; LEAL, Eduardo Coelho. Função punitiva da responsabilidade civil: necessidade de fixação de critérios no novo Código Civil. Disponível aqui. Acesso: 05.02.2024.
9 Art. 951. Na quantificação do dano extrapatrimonial, observar-se-á: I - Em sua valoração, a natureza do bem jurídico violado e os parâmetros de valores de indenização adotados por tribunais em casos semelhantes; II - Em sua extensão, as peculiaridades do caso, podendo a indenização ser fixada além ou aquém do valor relativo ao inciso I. § 1º. No caso do inciso II, serão observados os seguintes parâmetros: a) Nível de afetação em projetos de vida relativos ao trabalho, lazer, âmbito familiar e/ou social, afazeres cotidianos e domésticos, dentre outros; b) Grau de reversibilidade; c) Grau de ofensa ao bem jurídico; (...)
10 V. GUERRA, Alexandre. O método bifásico de arbitramento da indenização por danos morais. In: MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; MARTINS, Guilherme Magalhães; ROSENVALD, Nelson; DENSA, Roberta (coords.). Responsabilidade Civil das relações de consumo. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 655-670.
11 Por todos, v. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (...). Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/4/2011, DJe 6/5/2011.). Disponível aqui. Acesso: 05.02.2024.
12 A respeito da indenização social, ver: GUERRA, Alexandre. Três lições de responsabilidade civil, de Renan Lotufo. In: GUERRA, Alexandre; MORATO, Antonio Carlos. MARTINS, Fernando Rodrigues; ROSENVALD, Nelson (coords.). PIRES, Fernanda Ivo (org.). Da estrutura à função da responsabilidade civil. Indaiatuba: Foco, 2022, p. 315-330.
13 AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Juízo prudencial e dano moral. In: GUERRA, Alexandre; BENACCHIO, Marcelo (coords). Responsabilidade civil bancária. São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 187.
14 AZEVEDO JUNIOR, José Osório de. Ob. cit., p. 185-200.
15 Ob. cit., p. 196-197.