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O Dia do Advogado, a responsabilidade civil e o IBERC

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Atualizado às 10:04

Texto de autoria de Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho e Nelson Rosenvald

Hoje celebramos o dia do advogado. 11 de agosto coincide com a criação dos primeiros cursos de direito no Brasil, em 1827. Em razão da pandemia, de forma inédita, a tradicional prática do "pendura" não estará à disposição de advogados e estudantes dos cursos jurídicos. Dependendo do humor do proprietário do estabelecimento, afora a repercussão penal, aquilo que seria uma comemoração se converte no primeiro contato de alguns colegas com uma ação de reparação de danos.

Segundo recente aferição do Migalhas, com 210 milhões de brasileiros e 1,1 milhão de advogados (número que dobrou desde 2008), a proporção aproximada de causídicos no país é de um para cada 190 cidadãos, levando-se em conta apenas os advogados inscritos na Ordem, desconsiderando estagiários e suplementares. Dentre os profissionais que abraçam o direito, vários possuem experiência com demandas de responsabilidade civil, em seus mais variados setores. Isto se deve basicamente a um senso comum: grande parte das demandas na justiça cível, sobremaneira nos juizados especiais, tem como objeto uma pretensão de reparação de danos, com primazia em lides envolvendo indenizações em contratos e reparações por danos morais, sobretudo em relações de consumo (CNJ - Justiça em números)

Em função da cultura de litigância, caráter repetitivo de demandas, excesso de trabalho e necessidade de cumprimento de prazos, não há um estudo aprofundado e multifacetado da prática da responsabilidade civil, seja pelo advogado, seja pelo próprio magistrado. Fórmulas e jargões são repetidos exaustivamente, assumindo o tema uma feição mecânica e superficial, que passa ao largo da complexidade teórica da temática e das suas múltiplas potencialidades, negligenciando-se inegáveis repercussões práticas para o advogado que busca aprimorar a sua atuação ou descobrir novos nichos de trabalho. O aperfeiçoamento e a sofisticação não são mais meras opções para quem quer verticalizar o estudo da responsabilidade civil, pois cada vez mais os robôs desempenharão as tarefas repetitivas e menos densas.

O Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil - IBERC é o primeiro grupo brasileiro exclusivamente dedicado à pesquisa, debate e aperfeiçoamento dessa fundamental área do direito das obrigações, nos moldes de institutos congêneres há muito estabelecidos na Europa, Estados Unidos e países da América do Sul. Desprovido de finalidades lucrativas ou partidárias, o IBERC é um espaço criativo e democrático destinado ao desenvolvimento da responsabilidade civil. O Instituto foi criado em 2017 e, nestes três anos de existência, já acumulou uma série de feitos, dentre os quais podemos destacar a realização de vários congressos no Brasil e no exterior, a edição de sete obras coletivas sobre os mais diversos campos da responsabilidade civil (pela Editora Foco), além da publicação aberta ao público de oito edições de nossa revista quadrimestral - totalizando 84 textos, divididos em doutrina nacional/estrangeira, comentários de jurisprudência e resenhas. Também dialogamos com o público por meio de seminários jurídicos pela internet - já realizamos 17 transmissões de webinar - e constante atualização nas redes sociais, por via de lives semanais e produção mensal de news sobre o universo da responsabilidade civil. Uma visão bem ampla de nossas atividades e do conteúdo da revista do IBERC pode ser obtida no site.

Essa vibrante produção científica se deve basicamente à alta qualificação de nossos 285 associados brasileiros. Um grupo que mescla advogados (públicos e privados), docentes, tabeliões, membros do ministério público, defensoria e magistratura, tendo em comum uma sólida base na responsabilidade civil, com 90% dos membros com grau de doutorado e produção nos mais distintos setores da responsabilidade civil: partindo de seus pressupostos, funções e interações com as demais fontes de obrigações, direitos reais e família e, transcendendo o direito civil, espraiando-se em toda a sua interdisciplinaridade, compreendendo as fronteiras com o processo civil, direito societário, empresarial, médico, tecnologia, biodireito, consumidor, ambiental, administrativo, criminal, filosofia do direito, enfim, revelando a responsabilidade civil em toda a sua pujança.

Estreamos esta nossa coluna Migalhas de Responsabilidade Civil há cerca de 4 meses e já publicamos 35 artigos sobre diversos temas, tendo em comum o compromisso com a atualidade das discussões e sua repercussão prática para o advogado que nos acompanha e prestigia.

Imbuídos dessa ideia, lançamos aqui neste espaço, sempre às terças e quintas-feiras, muitos textos acerca dos impactos da pandemia nas relações jurídicas em geral e, mais especialmente, no campo da responsabilidade contratual e extracontratual, a satisfazer assim o interesse da classe dos advogados na resolução dos novos problemas práticos suscitados e auxiliando-os a superar desafios inéditos e de proporções gigantescas que a agenda da Covid-19 impôs1. Tudo isso sem nos descurar dos assuntos centrais da disciplina da responsabilidade civil, como seus fundamentos e funções2, bem como dos temas de direito de danos que o legislador inseria no ordenamento e das decisões que o STF e o STJ tomavam a cada giro, objeto de algumas edições extraordinárias da coluna, mantendo, deste modo, os leitores sempre bem informados das novidades legislativas e judiciais do país3.

Diante deste sumário relato, não é difícil perceber que a jovem coluna vem cumprindo relevante papel de instrumento de aproximação da teoria à práxis. Escrita exclusivamente pelo qualificado quadro de associados do IBERC, antes referido, a coluna logra associar dinamismo e verticalidade no tratamento de matérias, as mais palpitantes da ampla disciplina da responsabilidade civil, que se acham na ordem do dia, como se vê da singela amostra do parágrafo anterior.

​Produto de seu tempo, a coluna se vale de ferramentas que as novas tecnologias permitiram incorporar à rotina do advogado do século XXI. Da finalização do texto pelo autor à edição final que o leitor encontra divulgada gratuitamente na Internet medeia um átimo, o que, encurtando o itinerário convencional das publicações de artigos jurídicos, proporciona que a informação aprofundada circule célere e alcance a outra ponta, nosso público consumidor, just in time.

Acreditamos, verdadeiramente, que a qualificação técnica do advogado seja a mola-mestra da melhor administração da justiça, afinal, em seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social, na fórmula consagrada do Estatuto da OAB4. Como se sabe, é justamente da criatividade dos causídicos que surgem a maior parte das soluções que se cristalizam na jurisprudência e as muitas teses que não tardam a receber consagração legislativa. Na célebre lição imortalizada por Francesco Carnelutti, "o advogado é o primeiro juiz da causa".

Na data de hoje, então, registramos nossos cumprimentos e felicitações a todos os advogados do país, os quais, em sua luta cotidiana pelo implemento da justiça em cada caso prático, nos termos da Constituição de 19885, revelam-se verdadeiros pilares da democracia e essenciais ao acesso à ordem jurídica justa, em especial na temática do dano e sua reparação. A cada um deles, rectius, a cada um de nós, já que todo operador do direito é antes de tudo um advogado, dedicamos a presente coluna.

*Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor Titular e ex-coordenador do Programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ. Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da PGE-RJ (ESAP). Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado, pareceirista em temas de Direito Privado.

**Nelson Rosenvald é professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-doutor em Direito Civil na Università Roma Tre (IT-2011). Pós-doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra (PO-2017). Visiting Academic Oxford University (UK-2016/17). Professor Visitante na Universidade Carlos III (ES-2018). Doutor e mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC).

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1 Dedicados aos problemas da pandemia publicamos os seguintes artigos, em ordem cronológica: Força maior e descumprimento de contratos na pandemia; A responsabilidade civil na esfera médica em razão da covid-19; A pandemia e o contrato de transporte aéreo: breves notas; A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na "era das lives"; Prescrição e RJET (Lei 14.010/2020): surgimento de um problema e perda da chance de sua solução; Cláusula penal em tempos de pandemia; Responsabilidade civil e autonomia em tempos de pandemia e de automação; Fato do príncipe, responsabilidade civil e pandemia; A força maior como excludente de responsabilidade no contexto da pandemia; O que as funções da responsabilidade civil podem nos ensinar no período de pandemia e de pós-pandemia?; Reparação não pecuniária de danos extrapatrimoniais e covid-19.

2 Voltados aos aspectos centrais da responsabilidade civil lançamos os textos que se seguem, obedecendo a cronologia das respectivas publicações: Por uma tipologia aberta dos danos extrapatrimoniais; Considerações sobre os fundamentos filosóficos da responsabilidade civil: formalismo x funcionalismo; Litigância no Brasil, relação de consumo a falta de eficiência dos aparelhos estatais; A alocação dos riscos na utilização da assinatura digital; Imprescritibilidade ambiental 18 anos após o Código Civil; Seguidores falsos, comentários e curtidas fake: ilícitos do mercado de fakes nas redes sociais; Responsabilidade civil e a aparente incoerência da manutenção dos "deveres conjugais" ante ao advento do divórcio fracasso; A responsabilidade civil do tabelião e a prática de atos eletrônicos; Effusum et deiectum: entre a causalidade e a imputação; Reparabilidade dos danos à autodeterminação do paciente: uma perspectiva bioética; Revisitando o conceito de risco no CDC; Caso fortuito e força maior: o papel da culpa para a sua caracterização; "Teilrechtsfähigkeit": uma proposta alemã para a responsabilização civil na IA.

3 No que tange às recentes decisões judiciais e às recentes proposições normativas produzimos os ensaios abaixo, que seguem na ordem em que publicados: A responsabilidade civil no âmbito da MP 966; O regime jurídico transitório da recuperação judicial, extrajudicial e falência (PL 1.397/20): uma breve análise e dois aprimoramentos necessários; A regulamentação da publicidade das bebidas alcoólicas e a proteção do adolescente no Instagram e Facebook; Direito ao esquecimento e a jurisprudência do STJ; Fake news vs. liberdade de expressão: uma análise favorável ao PL 2.630/20 do Senado Federal; Segurança alimentar e responsabilidade civil em tempos de pandemia - reflexões iniciais sobre a Lei 14.016/20; A LGPD e o fundamento da responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais: culpa ou risco?; A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados; Responsabilidade civil pela perda de água no novo marco legal do saneamento básico; Direito à saúde e responsabilidade civil: ainda o caso do tabaco; Responsabilidade civil, autocomposição e segurança jurídica: primeiras impressões a partir do precedente AgInt no REsp n.º 1.833.847/RS.

4 Confira-se o teor do artigo segundo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei 8.906, de 4.7.1994):

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

5 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

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Esta coluna é exclusivamente produzida pelos associados do IBERC - Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil. @iberc.brasil