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A proteção de dados sensíveis sobre orientação sexual e identidade de gênero vinculados a população LGBTQIA+: perspectivas e desafios

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Atualizado às 07:50

Introdução

Em junho de 2022, o Future of Privacy Forum (FPF)1, em conjunto com a LGBT Tech, apresentaram o relatório intitulado The Role of Data Protection in Safeguarding Sexual Orientation and Gender Identity Information discutindo os novos riscos criados privacidade pessoal de membros da comunidade LGBT.

É evidente que o uso de tecnologias digitais fornece mais poder aos indivíduos desta comunidade, permitindo uma melhor interconexão comunitária e um acesso a serviços diversos. Para membros desta comunidade, a Internet é o único espaço onde se sentem seguros para expressar sua sexualidade e se conectar com seus iguais.

Todavia, o processamento de dados dessas populações tradicionalmente marginalizadas deve também fornecer proteção contra possíveis danos que podem ser potencializados pelo contexto presente e passado de perseguição deles.

Isto ocorre, pois a despeito da maior aceitação social desta comunidade, a proteção de direitos, incluindo o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, é constantemente violada com instrumentos protetivos atrasados e insuficientes para a efetiva proteção destes indivíduos.

Indivíduos LGBTQ+ são mais impactados por violações de privacidade online; enfrentando barreiras e preconceitos significativos, violência e discriminação, prejudicando seu direito à igualdade e dignidade.

Saltam aos olhos as violações aos direitos fundamentais a partir da publicação de conteúdos online descritos como homofóbicos, bifóbicos ou transfóbicos, além de danos à privacidade na forma de exposições públicas não desejadas e assédios.

Ainda que o relatório tome por pressuposto fatos históricos, normas e julgados que conformam o direito á privacidade a estas pessoas, é nítido seu viés crítico em relação à onda conservadora que vem minando direitos de minorias, incluindo aí o direito à privacidade e o direito à proteção de dados pessoais. Cabe ainda observar a ausência de uma regulamentação federal unificada nos EUA em relação aos dados pessoais sensíveis de orientação sexual e identificação de gênero.

A partir do relatório publicado, cabe-nos questionar o que ocorre no Brasil, se os principais tópicos indicados no relatório referentes à proteção de dados pessoais e o uso dessas informações sensíveis da população LGBTIA+ encontra guarida ante aos problemas sociais enfrentados. Além disso, cumpre-nos questionar se as proteções existentes são suficientes e se há outras medidas cabíveis para reforçar a proteção a este grupo social.

O questionamento trazido no relatório, que será analisado, desenvolveu-se ante a ausência de lei federal nos EUA que regule compreensivelmente a proteção de dados pessoais de forma geral, a despeito de diversas normatizações setoriais existentes, as quais são insuficientes para oferecer a proteção adequada. Ainda que haja proteção a dados pessoais relativos à crédito, saúde, finanças e dados coletados de crianças2, faz-se ausente uma disciplina jurídica específica para coleta e para o uso de dados relativos à orientação sexual e a identificação de gênero que podem colocar pessoas LGBTIA+ em posições que podem sujeitar-lhes a prejuízos e riscos vinculados a perda de oportunidades sociais e profissionais, perdas econômicas, exclusão de círculos sociais e em alguns casos perda de liberdade.

Dados e Informações Sensíveis sobre Orientação Sexual e Identidade de Gênero.

Antes de continuarmos cabe definirmos exatamente o que seria Orientação Sexual e Identidade de Gênero, para tanto faremos uso de definições provenientes dos Princípios de Yogyakarta sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação a orientação sexual e a identidade de gênero. Vejamos, segundo este documento internacional:

(1) Orientação Sexual como referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas.

(2) Identidade de Gênero como a profundamente sentida experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.

Isto é a base interpretativa de direitos humanos; mais além disto devemos compreender seus usos a partir da política de proteção de dados e como isto pode afetar diretamente a população LGBTQIA+.

A coleta e o processamento de dados individuais por uma vasta gama de atividades e empresas podem ou não aludir diretamente a estas questões relativas à intimidade pessoal e sexual, podendo ser obtidas de três formas diversas: a auto-apresentação, a inferência direta e a inferência indireta.

(1) As informações auto-reportadas dizem respeito a informações e dados diretamente coletados a partir de informações prestadas ou de ações advindas do próprio indivíduo, como as autodeclarações em redes sociais e aplicativos de relacionamentos.

(2) As informações diretamente inferidas são extraídas de ações e comportamentos afirmativas dos indivíduos como assinaturas e cadastros em listas e redes exclusivos para membros de comunidades determinadas.

(3) Já as informações indiretamente inferidas não dependem de ações afirmativas advindas do indivíduo, são extraídas da análise de dados e metadados que permitem identificar hábitos e preferências como hábitos de compras, históricos de navegação e de lugares frequentados.

Está coleta e uso de dados relacionados a populações minoritárias e vulneráveis podem identificar desigualdades sociais e evidenciar situações de exclusão e discriminação.  Estamos diante de informações e dados pessoais sensíveis que se de um lado podem, positivamente, ser utilizados para providenciar acesso a produtos e serviços especializados e personalizados; promover a saúde pública integral, física e mental, da população LGBTQIA+, fortalecendo estas comunidades por meio da mitigação dos efeitos da divisão e exclusão social e da identificação de vácuos na garantia de direitos fundamentais e, consequentemente, combatendo de forma efetiva a discriminação.

Por outro, o uso destes dados e informações pessoais dependem do seu uso ético, visto que podem reforçar relações tóxicas e desiguais, assim como potencializar a violência pelo uso da tecnologia.

O crescimento do uso de algoritmos potencializa perigos e novas formas de discriminação para os indivíduos LGBTs. São os algoritmos essenciais no desenvolvimento de ferramentas, serviços e comerciais personalizados; todavia, podem refletir conceitos e pré-conceitos sociais enraizados na estrutura social, escalando a discriminação e impossibilitando seu combate.

Esses algoritmos podem moderar, limitar ou mesmo mudar os conteúdos e informações que as pessoas de determinada comunidade têm acesso. Limita-se habilidades e competências em relação a difusão e a monetização de temas vinculados a comunidades específicas, impedindo seu crescimento, permitindo que comportamentos odiosos advindos do desconhecimento e da ignorância assumam papel de destaque no mainstream. Dessa forma, experiências injustas e discriminatórias podem ser amplificadas quando do uso de ferramentas automatizadas de tomada de decisões utilizando os dados pessoais sensíveis relativos à orientação sexual e a identidade de gênero, implicando em limitações relativas à moradia, emprego, oportunidades financeiras entre outras limitações de acesso a serviços e direitos.

Riscos e Perigos Implicados no Uso de Dados e Informações Sensíveis da População LGBTQIA+ 

Compreendido os elementos, os conceitos técnicos e as implicações tecnológicas do uso dos dados e informações pessoais sensíveis vinculadas à orientação sexual e identificação de gênero, devemos agora analisar os elementos reais, os riscos e prejuízos sentidos por estes indivíduos em seu dia a dia, para no tópico seguinte, conformar estas conclusões embasadas na realidade estadunidense com a legislação brasileira.

A coleta, o uso e o armazenamento de dados pessoais dos indivíduos LGBTs trás consigo riscos potenciais e inerentes a esta comunidade, lidando com diferenças de tratamento que levam a impactos e prejuízos no pleno desenvolvimento destas pessoas. A exposição e o mal uso destes dados podem levar a situações desconfortáveis, de violência tanto em nível familiar, como social e profissional.

A partir do relatório de mesma autoria publicado no ano de 2017, podemos categorizar estes danos em 4 categorias tipológicas: perda de oportunidades, perdas econômicas, exclusão social e perda de liberdade, apresentando tanto aspectos coletivos como individuais, com consequências tanto injustas, como até mesmo ilegais. Vejamos um a um exclusivamente.

(1) Perda de Oportunidades: materializa-se socialmente na diferença de acesso a oportunidades de trabalho, a seguros e benefícios, moradia e educação. Ocorrendo por meio de filtragem indevidas e exclusão de minorias, limitando acesso a direitos chegando à negação a direitos de moradia e educação.

(2) Perdas Econômicas: são uma consequência lógica da perda de oportunidades, ainda que não negados em sua totalidade, é evidente a diferença de acesso e custos, em outros termos, evidencia-se a discriminação creditícia e a diferença em preços de produtos e serviços.

(3) Exclusão Social: implica-se, portanto, na formação de bolhas sociais, com prejuízos evidentes à dignidade inerente a cada ser humano, constrangendo e limitando o exercício de direitos.

(4) Perda de Liberdade: é o caso mais extremo, e com origem nas diversas discriminações e preconceitos que a comunidade LGBT sofre/sofreu no decorrer da história. Há um elemento higienista de exclusão do diferente, de não aceitação do ser humano, que podem em último caso representar a perda da própria vida.

E no Brasil, este contexto se aplica? Quais as conclusões que podemos chegar?

Diferentemente dos EUA, onde o relatório foi desenvolvido, no Brasil, desde o ano de 2018, há a lei 13.709, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Referida norma fundamenta-se no respeito à privacidade, na autodeterminação informativa, na inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, nos direitos humanos individuais e sociais entre outros. O fundamento último de validade, como em todo sistema jurídico é a Constituição Federal, está prega a igualdade entre todos os indivíduos independentemente de qualquer condicionante3.

Ainda que o Poder Judiciário tenha, por meio de decisões e resoluções em sede de controle de constitucionalidade, garantido e expandido o direito à igualdade de acesso a serviços e direitos públicos a população LGBTQIA+, estas decisões são precárias.

A precariedade das decisões que garantem direitos está vinculada à manutenção de posições jurisprudenciais que dependem, a despeito do princípio de não regressão dos Direitos Humanos, da composição dos Tribunais Superiores, notadamente, o STF. Há, de fato, uma violação de direitos por omissão consciente e querida do Poder Legislativo de fazer as adequações normativas necessárias a incluir e garantir de forma positiva e comissiva esses direitos.

Desta sorte, ainda que tenha havido avanços em relação aos direitos desta população, cabe ainda, grande desenvolvimento para que essa comunidade tenha seus direitos efetivamente garantidos.

Ainda que a LGPD proteja de forma geral esta população a partir de seus princípios e fundamentos norteadores, os preconceitos e prejuízos sociais e discriminatórios advêm da estrutura de desenvolvimento e evolução social, e a sua proteção extrapola os limites normativos dependendo da atuação ética e consciente dos operadores destes dados pessoais sensíveis.

Referencial Bibliográfico 

AMATO, Andre L. V. ; CASTRO, C. D. . A legalização dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo no Brasil como forma de efetivação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. In: Guilherme Vítor de Gonzaga Camilo, Vivianne Wanderley Araújo Tenório e Wanda Helena Mendes Muniz Falcão. (Org.). Ensaios Direito Internacional e Relações Internacionais: Reflexões a partir de estudos transnacionais. 1ed.Erechim/RS: Editora Deviant, 2017, v. 1, p. 150.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível aqui. Acesso em 02 de agosto de 2022. 

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível aqui. Acesso em 02 de agosto de 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acesso em 02 de agosto de 2022. 

FPF (Future Privacy Forum); LGBT Tech. THE ROLE OF DATA PROTECTION in Safeguarding Sexual Orientation and Gender Identity Information. Disponível aqui. Acesso em 02 de agosto de 2022.

DENSA, Roberta; DANTAS, Cecília. Proteção de dados de criança em meio digital: análise dos riscos conforme a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE). In Migalhas de Proteção de Dados [online], 10 jun. 2922. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago. 2022.

QUINTILIANO, Leonardo. Contexto histórico e finalidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). In Instituto Avançado de Proteção de Dados (IAPD) [online], Ribeirão Preto, 15 mar. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago. 2022. 

PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA. Disponível aqui. Acesso em 02 de Agosto de 2022.

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1Trata-se de uma importante Think Tank integrada por advogados, empresários, acadêmicos e consumidores, situanda em Washington DC, nos EUA. O objetivo principal é enfrentar os desafios impostos pela inovação tecnológica para o desenvolvimento de proteções à privacidade, de normas éticas e de boas práticas corporativas.

2 Vd., DENSA, Roberta; DANTAS, Cecília. Proteção de dados de criança em meio digital: análise dos riscos conforme a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE). In Migalhas de Proteção de Dados [online], 10 jun. 2922. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago. 2022.

3 Vd., QUINTILIANO, Leonardo. Contexto histórico e finalidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). In Instituto Avançado de Proteção de Dados (IAPD) [online], Ribeirão Preto, 15 mar. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago. 2022.