Heteroidentificação e zonas cinzentas: O dilema racial no acesso ao curso de Medicina
segunda-feira, 31 de março de 2025
Atualizado em 28 de março de 2025 10:22
Partindo do pressuposto dos 388 anos de escravização, para imprimir considerações a respeito dos direitos inerentes à população negra no Brasil, é necessário considerar como o racismo está implícito e, por vezes, escancarado, nas relações sociais. Como bem pontuado por Nascimento, "sem o escravo, a estrutura econômica do país jamais teria existido" (2016, p. 59)1.
Para Moreira, ponderando que a construção da nossa sociedade é racista, é essencial a compreensão com base no direito antidiscriminatório (2020)2, o qual traz como princípio "[...] a necessidade de eliminação de práticas sociais que produzam desvantagens para as pessoas" (2017, p. 197)3.
Ainda de acordo com Moreira,
[...] o ponto central desse preceito está na sua importância na proteção de grupos sociais. Ele estabelece uma correlação direta entre desvantagem social e o pertencimento a grupos minoritários, o que o leva a afirmar que a existência social como membro de certas comunidades tem prioridade sobre a existência social como indivíduo na análise da igualdade. (2017, p. 197)
Diante de um sistema historicamente excludente, em que a branquitude esteve associada a privilégios e a negritude à marginalização, o Brasil passou a aperfeiçoar os instrumentos de verificação da autodeclaração racial, como forma de garantir que os benefícios das ações afirmativas alcancem, de fato, os sujeitos a quem se destinam.
As políticas de ações afirmativas visam, sem resquícios de dúvidas, reduzir as desigualdades historicamente consolidadas no país, e se apresentam como resultado da luta do movimento negro brasileiro. Por outro lado, os mecanismos de efetivação dessas políticas, principalmente no que se refere ao critério racial adotado para acesso às ações afirmativas, vêm se tornando fator desencadeador para profundas discussões.
Antes mesmo de promulgada a lei de cotas (lei 12.711/12)4, as universidades brasileiras já adotavam a formação de bancas para heteroidentificar candidatos cotistas raciais (Silva et al., 2020)5. No entanto, entre os anos de 2003 e 2012, poucas instituições estruturaram comissões de forma sistemática. Na maioria dos casos, essas bancas eram constituídas de maneira pontual e reativa, especialmente em resposta ao aumento de denúncias de fraudes em autodeclarações raciais, situação que se tornava mais evidente no curso de Medicina.
A intensificação da fiscalização e da responsabilização por fraudes nas políticas de cotas raciais revela a crescente atenção institucional e judicial dedicada aos desafios da heteroidentificação. Cada vez mais, os procedimentos adotados para validar a autodeclaração racial têm sido questionados, tanto na esfera administrativa quanto no âmbito do Judiciário, sobretudo diante de decisões baseadas em avaliações subjetivas e marcadas pela ausência de critérios claros e justificativas consistentes.
A recorrência de situações envolvendo a exclusão de candidatos autodeclarados pardos para acesso ao curso de Medicina de Universidades Públicas ilustram as tensões provocadas pela subjetividade nos procedimentos de heteroidentificação, seja pela suposta ausência de traços fenotípicos compatíveis com o grupo racial beneficiado, seja pela falta de elementos objetivos ou por possíveis violações ao devido processo legal.
No contexto das decisões judiciais envolvendo a validação fenotípica em processos seletivos para o curso de Medicina, ganhou ampla repercussão a condenação6, em dezembro de 2024, de um médico recém-formado pela UFAL - Universidade Federal de Alagoas, reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região como fraudador do sistema de cotas raciais destinadas a candidatos negros.
A 5ª turma ampliada da Corte determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos, reformando a sentença da 2ª vara da Justiça Federal em Alagoas, que havia negado os pedidos do Ministério Público Federal. O recurso, interposto em setembro de 2022, foi integralmente acolhido, com o reconhecimento de que o egresso utilizou indevidamente a autodeclaração racial, em desacordo com os critérios fenotípicos e a finalidade reparadora das ações afirmativas, comprometendo a efetividade da política pública de inclusão.
Merece ênfase o seguinte trecho extraído do acórdão:
[...]
A autodeclaração como critério para o ingresso no sistema de cotas deve ser pautada pela boa-fé, sendo válida a sua revisão quando existirem indícios de fraude.
A análise fenotípica do apelado, realizada através de imagens registradas em audiência e fotos extraídas de documentos de identificação, revelou ausência evidente de características físicas que o enquadrem como pardo ou negro, configurando fraude ao sistema de cotas raciais.
A má-fé na autodeclaração prejudica a eficácia das ações afirmativas, comprometendo ajustiça social e violando a igualdade material, além de lesionar direitos coletivos protegidos.
A fraude ao sistema de cotas gera dano moral coletivo, considerando o impacto negativo sobre a confiança no sistema e os valores de inclusão social que fundamentam a política pública.
O uso indevido da vaga reservada implica ressarcimento dos custos do curso, correspondentes ao valor médio de mensalidades em instituições privadas equivalentes, devidamente corrigidos.
Embora o julgamento represente um precedente significativo no tratamento judicial de casos envolvendo possíveis fraudes em políticas afirmativas, é importante destacar que a decisão ainda não transitou em julgado, permanecendo passível de interposição de recurso.
Em outra situação, um estudante aprovado no curso de USP - Medicina da Universidade de São Paulo pelo sistema de cotas raciais foi impedido de efetivar a matrícula após ser considerado inapto pela banca avaliadora. O caso foi judicializado7 e o Poder Judiciário, ao reconhecer que a análise foi feita de forma virtual e que a referida modalidade poderia comprometer a adequada verificação fenotípica, determinou a nulidade do ato administrativo de exclusão, garantindo, assim, a matrícula do estudante, conforme destaque:
[...] A análise realizada pela banca de heteroidentificação deve ser objetiva, voltada apenas a aferir se o candidato possui as características fenotípicas que permitam que a sociedade lhe enxergue como negro, v.g., nariz negroide (dorso baixo e curto, com as narinas abertas e achatadas dando um aspecto de base nasal mais alargada), cabelo crespo e pele escura, e por isso deve assegurar ao candidato que essa averiguação seja realizada na melhor condição possível. E, análise virtual das características físicas do candidato pode se mostrar precária por não garantir efetivamente essas condições, já que, conforme visto, pode sofrer influências externas que causam deturpações na tomada de decisão dos membros da banca. [...] Pode-se concluir, portanto, com razoável probabilidade, que o autor foi prejudicado pelas condições externas na ocasião de sua avaliação, que foi realizada de forma virtual, levando a banca de heteroidentificação a entendimento diverso daquele que seria adotado caso a avaliação fosse realizada de forma presencial.
Os casos aqui elencados, noticiados nacionalmente8, sinalizam um enfrentamento mais rigoroso aos procedimentos de heteroidentificação nas ações afirmativas, sobretudo no curso de Medicina, evidenciando a urgência de diretrizes claras, transparentes e garantidoras de direitos fundamentais, especialmente nos chamados "casos-limite", em que se insere grande parte da população parda brasileira.
A autodeclaração, embora seja um importante instrumento de reconhecimento identitário e de reparação histórica, não pode ser compreendida de forma absoluta ou desvinculada da realidade social e fenotípica do indivíduo, contudo, ao mesmo tempo, a sua presunção de veracidade não pode, apenas por critérios subjetivos do avaliador, ser rechaçada.
Todo julgamento é conduzido por pessoas inevitavelmente atravessadas por experiências, percepções e valores pessoais. Desse modo, é no plano prático que os maiores desafios se materializam.
A ausência de critérios objetivos uniformes entre as comissões de heteroidentificação, a desconsideração de marcadores interseccionais (como gênero, classe e regionalidade) e a escassez de transparência nos processos decisórios frequentemente comprometem a finalidade do procedimento, que é assegurar justiça e isonomia.
No julgamento ADPF 1869, reafirmado no julgamento da ADC 4110, o STF, ao apreciar a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação, reconheceu que a autodeclaração do candidato não possui veracidade absoluta, contudo, deve ser o critério primário para o enquadramento racial, sendo a heteroidentificação um mecanismo subsidiário e apenas utilizado para evitar fraudes.
Destaca-se, nesse ponto, o voto proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso:
[...] 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos da Lei nº. 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e a ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.
Com notável clareza, o STF firma o entendimento de que a garantia de validade do procedimento de heteroidentificação está profundamente ligada ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e à dignidade da pessoa humana, elucidando que, em casos de dúvida quanto à identificação fenotípica, deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração do candidato, o que se aplica, também, à chamada "zona de incerteza" (ou "zona cinzenta").
Desse modo, ainda que as comissões de heteroidentificação racial estejam respaldadas na legalidade e constitucionalidade, e que o STF tenha delimitado parâmetros protetivos à dignidade do candidato, a latente subjetividade presente na própria estrutura do procedimento gera desconforto e inquietação, revelando importantes fragilidades, em especial quando não são observadas as garantias mínimas do devido processo legal.
A discussão aqui posta se correlaciona com o questionamento de Kabengele Munanga (2019, p. 104)11, que aponta: "quem é o negro que na sociedade brasileira tida como mestiça poderia ser beneficiado pelas cotas?". A indagação aponta reflexões quanto a construção das identidades negras no Brasil, principalmente no que se refere à pessoa autodeclarada negra da cor parda.
Miranda, Souza & Almeida (2020)12 e Bacelar (2021)13 discorrem que o "limbo racial" costumeiramente vinculado ao pardo se torna fato gerador para identificações raciais e, consequentemente, para o modo como o procedimento de heteroidentificar acontece, se conectando ao conceito de "zona cinzenta".
Para Osório, as principais controvérsias surgem quando os avaliados possuem traços que não se enquadram claramente nos padrões fenotípicos historicamente associados à negritude, gerando interpretações divergentes entre os membros das comissões. É como se estivessem "na fronteira entre dois grupos" (2013, p. 92)14. Nesses casos, a distinção entre quem deve ou não acessar políticas afirmativas baseadas em cor e fenótipo torna-se especialmente delicada, exigindo cautela redobrada por parte das comissões de heteroidentificação.
Embora os pardos sejam contabilizados como parte da população negra, nos moldes do IBGE15 e do Estatuto da Igualdade Racial16, são frequentemente submetidos a interpretações divergentes no momento da heteroidentificação. Essa instabilidade na percepção do pertencimento racial pode resultar na exclusão de candidatos que, embora se autodeclarem negros, não correspondem à imagem fenotípica idealizada pelas comissões, o que compromete não apenas a legitimidade do procedimento, mas também a própria finalidade das ações afirmativas: promover inclusão e não gerar novas formas de exclusão.
A disparidade entre os métodos adotados pelas instituições quanto à padronização dos elementos fenotípicos observados e à formalização das decisões, resulta em julgamentos marcados por subjetividade exacerbada e, por vezes, contaminados por estereótipos ou vieses raciais. A depender da comissão e da região do país, uma mesma pessoa pode ser considerada apta ou inapta a ocupar uma vaga destinada a candidatos negros, o que demonstra a instabilidade e a inconsistência do sistema.
O procedimento de heteroidentificar deve verificar, com base em critérios fenotípicos, se há justificativa para o enquadramento nas políticas de cotas raciais. Nesse contexto, Rios pontua:
Reconhecer ao fenótipo papel decisivo decorre da constatação de que, no racismo e na atribuição de identidades étnico-raciais, organiza-se uma taxinomia de indivíduos e de grupos humanos a partir da ideia de raça, fenômeno cultural que se utiliza de diferentes regras para traçar filiação e pertença grupal, conforme o contexto histórico, demográfico e social, [...] associação esta que se valeu, ao longo da história, de vários marcadores, desde a cor, até outras características antropofísicas e psíquicas. (2018, p. 236-237)17
Diante desse cenário, o reconhecimento da legalidade do procedimento de heteroidentificação não pode afastar a necessidade de que ele seja exercido com base em diretrizes técnicas, públicas e objetivas, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, sob pena de transformar a heteroidentificação em instrumento de negação do direito ao pertencimento racial e, portanto, de reprodução das mesmas lógicas de exclusão que as políticas afirmativas buscam combater.
A efetividade do devido processo legal, nesses casos, não é apenas uma formalidade processual, mas um imperativo ético e jurídico para que o combate ao racismo institucional se dê de forma legítima e eficaz, uma vez que o objetivo não é invalidar a autopercepção identitária do indivíduo. Assim, trata-se de garantir que a política reparatória não se transforme, contraditoriamente, em novo instrumento de desigualdade ou gerador de judicialização, especialmente em um dos cursos mais concorridos do país.
Conclui-se, portanto, que o aprimoramento dos procedimentos de heteroidentificação exige mais do que legalidade formal: impõe o compromisso ético com a justiça racial. As comissões precisam operar com responsabilidade técnica, consciência histórica e sensibilidade social, assegurando que a política de reserva de vagas para candidatos cotistas cumpra o seu papel de reparação e promoção da equidade, sem se tornar mais uma instância reprodutora de exclusões ou inseguranças jurídicas.
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1 NASCIMENTO, A. O genocídio do negro brasileiro: processo de um racismo mascarado. São Paulo: Perspectiva, 2016.
2 MOREIRA, A. J. Tratado de Direito Antidiscriminatório. São Paulo: Contracorrente, 2020. v. 1.
3 MOREIRA, A. J. O que é discriminação? Belo Horizonte: Letramento/Casa do Direito/Justificando, 2017.
4 BRASIL. Lei nº. 12.711, de 29 de agosto de 2012. Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. Disponível em: L12711 (planalto.gov.br). Acesso em: 20 mar. 2025.
5 SILVA, Ana Claudia; CIRQUEIRA, Diogo; RIOS, Flavia & ALVES, Ana Luiza. 2020. Ações afirmativas e formas de acesso no ensino superior público: o caso das comissões de heteroidentificação. Novos estudos CEBRAP, v. 39 n. 2:329-347.
6 Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Processo nº. 0803282-58.2021.4.05.8000. Apelante: Ministério Público Federal. Apelado: Pedro Fellipe Pereira da Silva Rocha. Relator: Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior. Julgamento em 12 dez. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2025.
7 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo nº. 1000706-09.2024.8.26.0136. Requerente: Alison dos Santos Rodrigues. Requerida: Universidade de São Paulo - USP. Juiz: Danilo Martini de Moraes Ponciano de Paula. Sentença proferida em 20 nov. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2025.
8 G1. Médico recém-formado na UFAL é condenado a pagar indenização por fraude a cotas raciais. 10 dez. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2025.
9 ESTADÃO. Médico recém-formado terá que ressarcir Universidade Federal de Alagoas por fraude em cotas raciais. 12 dez. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2025.
10 CNN BRASIL. Juiz dá nova decisão em caso de aluno pardo barrado em Medicina na USP. 27 fev. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 23 mar. 2025.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 186 - DF. Requerente: Partido Socialismo e Liberdade - PSOL. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DJ 26 abr. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2025.
12 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 41 - DF. Requerente: Presidente da República. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Brasília, DJ 14 jun. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 18 mar. 2025.
13 MUNANGA, Kabengele. 2019. Rediscutindo a Mestiçagem no Brasil: identidade nacional versus identidade negra. Belo Horizonte: Autêntica.
14 MIRANDA, Ana Paula; SOUZA, Rolf & ALMEIDA, Rosiane. 2020. Eu escrevo o quê, professor(a)?: notas sobre os sentidos da classificação racial (auto e hetero) em políticas de ações afirmativas". Revista de Antropologia, v. 63, n.,3: e178854.
15 BACELAR, Gabriela. 2021. (Contra)mestiçagem negra: pele clara, anticolorismo e comissões de heteroidentificação racial. Dissertação de Mestrado, Universidade Federal da Bahia.
16 OSÓRIO, R. G. A classificação de cor ou raça do IBGE revisitada. In: PETRUCCELLI, J. L.; SABOIA, A. L. (org.). Características étnico-raciais: classificações e identidades. Rio de Janeiro: IBGE, 2013. p. 82-98.
17 BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Distribuição da população por cor ou raça. Censo Demográfico 2022. Disponível aqui. Acesso em: 20 mar. 2025.
18 BRASIL. Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial. Disponível em: L12288 (planalto.gov.br). Acesso em: 20 mar. 2025.
19 RIOS, R. R. Pretos e pardos nas ações afirmativas: desafios e respostas da autodeclaração e da heteroidentificação. In: DIAS, G. R. M.; TAVARES JUNIOR, P. R. F. (org.). Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. Canoas: IFRS campus Canoas, 2018. p. 215-249. Disponível aqui. Acesso em: 17 mar. 2025.