Crônicas de saúde: O esquecimento, a inadimplência e o cancelamento do plano de saúde
segunda-feira, 9 de dezembro de 2024
Atualizado em 6 de dezembro de 2024 13:32
Um trecho da clássica obra de C.S. Lewis, As Crônicas de Nárnia, descreve, de certa forma, um recente caso julgado pelo TJ/RJ1. O episódio da referida obra versa sobre uma conversa entre o Sr. Castor e as crianças escolhidas, demonstrando o medo que possuíam da Feiticeira e a pressa que estavam para encontrar o leão Aslam:
"- Ela vai de trenó, e nós vamos a pé: nunca chegaremos antes.
- Tudo está perdido, então? - perguntou Susana.
- Deixe de aflições, minha filha, e vá buscar naquela gaveta meia dúzia de lenços. Claro que não está tudo perdido. Não chegaremos antes dela, mas poderemos escolher um caminho diferente daquele que ela pensa. Assim talvez a gente escape.2"
O caso mencionado tratou de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por uma consumidora idosa que, por um lapso de memória, deixou de pagar cinco mensalidades do plano de saúde, ensejando o cancelamento deste pela operadora.
Em suma, a reclamação da consumidora baseou-se em dois motivos: a ausência de cobrança da operadora do plano de saúde acerca da inadimplência e a falta de notificação prévia para o cancelamento do respectivo contrato. Sobre a inadimplência, cabe ressaltar que a autora informou que possuía o plano de saúde há mais de 20 anos, bem como apresentou um laudo médico demonstrando que se encontrava acometida por um declínio cognitivo progressivo de causa neurodegenerativa, o qual causou o esquecimento do pagamento das mensalidades do plano de saúde. No mais, a fim de evidenciar a sua boa-fé contratual, a consumidora depositou judicialmente as parcelas pendentes de pagamento. Já a operadora do plano de saúde alegou que o cancelamento do contrato ocorreu em razão do inadimplemento da consumidora e após a regular notificação prévia.
Antes de tratar do julgamento do caso, para fins de estudo neste artigo, cabe tecer algumas considerações a respeito da relação contratual existente entre as partes, do esquecimento e da inadimplência da consumidora.
De acordo com a lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde), o contrato individual de plano de saúde pode ser resolvido no caso de inadimplência superior a sessenta dias, conforme ocorrido no caso em tela3. Contudo, nesse aspecto, em primeiro lugar, cabe recordar que o contrato de plano de saúde possui um caráter existencial, haja vista que o seu objeto é tutela da pessoa humana4, de modo que este tipo de contrato deve ser norteado pelo direito social à saúde (art. 6º, CF) e, notadamente, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)5. Nesse mesmo sentido, importa registrar que, apesar da autonomia privada se tratar de um princípio basilar nas relações contratuais, há limites a serem observados na esfera contratual, fundamentalmente calcados no princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC6; art. 422 do CC7), corolário da solidariedade social insculpida na CF/888.
Deste modo, não obstante a legislação apontada pela operadora do plano de saúde permitir, numa primeira análise, o cancelamento do plano de saúde da consumidora em razão do inadimplemento, o formalismo na aplicação da lei deverá abrir espaço à análise do perfil funcional da relação jurídica, ou seja, a interpretação da norma deverá observar a finalidade contratual perseguida em conformidade com os valores constitucionais envolvidos9.
Nessa linha de raciocínio, observa-se no caso em apreço que o esquecimento do pagamento das mensalidades do plano de saúde em decorrência de uma doença se trata, sem sombra de dúvidas, de uma situação jurídica merecedora de tutela10, tendo em vista que considerar a prevalência da autonomia privada, fincada na liberdade contratual, violaria frontalmente a integridade psicofísica da autora, a qual teria grande dificuldade de obter o tratamento médico necessário, colocando em risco sua saúde. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto (vulnerabilidade da autora idosa, tempo de uso do plano de saúde, adimplemento do contrato durante anos, enfermidade da autora, depósito judicial das parcelas inadimplidas), a violação da boa-fé objetiva resta delineada na hipótese11. Nessa esteira, o parâmetro hermenêutico para aplicação do princípio da boa-fé objetiva se caracteriza em razão da inobservância do comportamento leal, voltado à tutela da confiança dos envolvidos, por parte da operadora do plano de saúde, de maneira a promover um ambiente contratual sadio e colaborativo.
Nesse contexto, cabe lembrar que a doutrina versa que a boa-fé objetiva possui uma tríplice função: (i) jurígena (fonte autônoma de deveres jurídicos); (ii) limitativa (limite ao exercício de direitos subjetivos); e (iii) hermenêutica (critério de interpretação dos negócios jurídicos)12. No presente caso, analisando-se o aspecto funcional do contrato de plano de saúde em questão, nota-se que a violação do princípio da boa-fé objetiva se deu no âmbito de todas as suas funções. A função jurígena da boa-fé objetiva alude ao reconhecimento de direitos e deveres implícitos a ambas as partes, o que, na hipótese, se relaciona ao dever de confiança e lealdade no pacto contratual. Ao tratar da função hermenêutica, conforme motivos anteriormente expostos, poder-se-ia defender que a expectativa da autora ao manter um contrato por longo período certamente não era sofrer uma interrupção abrupta do serviço ajustado, pelo que o critério interpretativo serviria, nesta hipótese, para corrigir o desequilíbrio contratual existente entre as partes13. Igualmente, o abuso do direito restou caracterizado14, tendo em vista o comportamento desleal da ré, a qual se valeu da sua posição contratual para promover uma resolução sem observar o caso concreto e os requisitos necessários para tanto.
Apesar de não haver menção sobre este ponto nos autos, na hipótese também seria possível ventilar a aplicação do Tema 1.082 do STJ15, o qual dispõe sobre a impossibilidade de cancelamento do plano de saúde ao usuário que estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Porém, o aludido tema também versa que há necessidade de que o consumidor esteja adimplente com o contrato de plano de saúde, o que dificultaria a aplicação da tese no caso em questão.
Sob outra perspectiva, considerando a relação consumerista existente16, observa-se que o cancelamento unilateral do plano de saúde se tratou de um ato próprio da operadora, afastando eventual discussão sobre a responsabilidade desta quando derivada de atos praticados por terceiros (hospitais, clínicas e médicos)17. Na hipótese, o ato praticado pela operadora atraiu a incidência da responsabilidade civil objetiva decorrente do defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC18), caraterizado pela frustração da legítima expectativa da consumidora causada pelo cancelamento unilateral do plano de saúde e pela violação do dever de informação (art. 6º, III do CDC) em virtude da ausência de notificação prévia 19.
Em relação à falta de notificação prévia, a parte final do art. 13, II da lei dos planos de saúde deixa clara a obrigatoriedade de a operadora notificar o usuário do plano acerca da inadimplência. No caso, a autora alegou a ausência de notificação prévia, enquanto a ré informou que realizou a notificação apresentando uma correspondência nos autos. Neste ponto, importa mencionar que a consumidora relatou que a notificação citada pela operadora foi entregue a terceiro, sendo que esta situação não foi rebatida pela operadora, fazendo com que o não recebimento da notificação se tornasse um fato incontroverso20. Ainda sobre o tema, vale ressaltar que, na época do julgamento em comento, as regras sobre a notificação por inadimplência e a ciência do consumidor eram regidas pela RN ANS 593/23.
Retornando ao julgamento do caso, cumpre expor que a sentença foi prolatada pelo juízo singular julgando procedente o pleito autoral para determinar à ré a manutenção do plano de saúde e uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em síntese, o magistrado entendeu que a notificação prévia não foi devidamente cumprida.
A operadora do plano de saúde interpôs recurso de apelação em face da sentença, reiterando a argumentação exposta na defesa, especialmente baseada na legalidade do cancelamento em decorrência do inadimplemento pelo período de cinco meses e na regularidade da notificação.
Ao julgar o recurso, a 9° Câmara de Direito Privado do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a inadimplência momentânea da consumidora em razão da enfermidade que a acometia alinhada ao tempo de contratação do plano de saúde e a busca pela solução administrativa do imbróglio são fatores que justificam a manutenção do plano de saúde, sendo certo que a conduta da operadora "não se amolda aos parâmetros da boa-fé objetiva, que se afigura como uma crença que permeia todo o ordenamento jurídico como forma regulamentadora das relações humanas".
Noutro ponto do acórdão, o julgador reforçou o dever de lealdade e confiança intrínseco à relação contratual, destacando que "devem as partes respeitar reciprocamente os interesses legítimos e as expectativas razoáveis de cada uma delas na relação contratual que as vincula, agindo de forma leal, sem abusar ou obstruir a execução da avença, abstendo-se de causarem ou auferirem vantagem indevida ou excessiva." Ademais, foi ressaltado que a ré não se desincumbiu do ônus probatório relativo à ausência de notificação da autora, descumprindo a determinação emanada na lei 9656/98. Desta forma, foi negado provimento ao recurso interposto pela ré, sendo mantida a sentença em sua integralidade.
Percebe-se, assim, que, apesar do inadimplemento contratual, considerando as particularidades do caso concreto, mediante uma interpretação sistemática e teleológica do acordo firmado entre as partes, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o tribunal carioca entendeu por resguardar os interesses e legítimas expectativas da consumidora, parte vulnerável da relação jurídica.
Na história narrada, a operadora em vez de se prestigiar a lealdade no trato, valorizando a transparência, a luminosidade na relação, preferiu o caminho da escuridão e do abuso.
Nessa trilha, a obra anunciada no início deste artigo manifesta alguns anseios próprios do ser humano, como a passagem que versa sobre Lúcia, uma das crianças escolhidas, que teve a missão de encontrar uma fórmula mágica para curar a invisibilidade do povo da ilha. Ao se dirigir ao andar de cima, local onde era guardado o livro mágico, Lúcia iniciou a sua leitura "e assim continuou durante mais de trinta páginas. Se pudesse decorá-las, teria aprendido a achar um tesouro enterrado, a lembrar coisas esquecidas, a esquecer coisas aborrecidas, a adivinhar se os outros dizem a verdade, a evitar e chamar o vento, o nevoeiro, a neve, a geada, a mergulhar as pessoas no sono (como aconteceu ao pobre Príncipe das Orelhas de Burro).21"
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1 Apelação Cível n. 0858238-34.2024.8.19.0001, Des. Rel. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/11/2024, TJ-RJ.
2 LEWIS, C.S. As Crônicas de Nárnia. Volume único. O leão, a feiticeira e o guarda-roupa. Trad. por Paulo Mendes Campos e Silêda Steuernagel. Ed. Martins Fontes, São Paulo: 2012, p. 49.
3 Lei n. 9.656/98. Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
4 "Quando o objeto da tutela é a pessoa, a perspectiva deve mudar: torna-se uma necessidade lógica reconhecer, em razão da natureza especial do interesse protegido, que é exatamente a pessoa a constituir ao mesmo tempo o sujeito titular e o ponto de referência objetivo da relação." (PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Trad. por Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, p. 764)
5 "Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução de desigualdades sociais, juntamente com a previsão do §2º do art. 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direito e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento." (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil - Tomo II. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro, p. 54)
6 CDC. Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
7 Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
8 "Se a solidariedade fática decorre da necessidade imprescindível da coexistência humana, a solidariedade como valor deriva a consciência racional dos interesses em comum, interesses esse que implicam, para cada membro, a obrigação moral de "não fazer aos outros o que não se deseja que lhe seja feito". Esta regra não tem conteúdo material, enunciando apenas uma forma, a forma da reciprocidade, indicativa de que "cada um, seja o que for que possa querer, deve fazê-lo pondo-se de algum modo no lugar de qualquer outro. É o conceito dialético de "reconhecimento" do outro." (BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009 p. 111/112)
9 "Nesses termos, a obrigação deixa de ser concebida com um fim em si mesmo para ser valorada, na sua essência, como um instrumento de cooperação social para a satisfação de certo interesse do credor.5Esta sua função jurídica orienta todo o desenvolvimento a relação obrigacional até o momento de sua extinção, servindo, em particular, de parâmetro para a valoração do comportamento das partes, que são chamadas, de acordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva, a colaborarem mutuamente para a plena realização dos seus legítimos interesses." (KONDER, Carlos Nelson; RENTERÍA, Pablo. A funcionalização das relações obrigacionais: interesse do credor e patrimonialidade da prestação. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a.1, n. 2, jul.-dez./2012. Disponível aqui. Acesso realizado em 07/11/2024)
10 A tutela da autonomia privada ocorrerá quando o ato praticado atender a uma função juridicamente relevante. (PERLINGIERI, Pietro. Op. cit.)
11 "A incidência da boa-fé implica a multiplicação de deveres das partes. Assim, são observados não apenas os deveres principais da relação obrigacional (o dever de pagar o preço ou entregar a coisa, por exemplo), mas também deveres anexos ou laterais, que não dizem respeito diretamente com a obrigação principal, mas sim com a satisfação de interesses globais das partes, como os deveres de cuidado, previdência, segurança, cooperação, informação, ou mesmo os deveres de proteção e cuidado relativos à pessoa e ao patrimônio da outra parte." (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 6ª Ed., RT, 2016, p. 146)
12 MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 45.
13 Sobre o assunto, cabe destacar o art. 47 do CDC, o qual dispõe que: "s cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
14 Código Civil. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
15 Tema 1.082, STJ - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
16 Súmula n. 608, STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
17"A responsabilidade objetiva das operadoras de planos de saúde não se aplica aos casos de erro médico. Melhor dizendo, prova-se a culpa do médico (ou inverte-se o ônus da prova) e sua responsabilidade contamina a operadora, qualquer que seja a relação jurídica entre ambos - empregado, credenciado ou referenciado." (GODOY, Cláudio Luiz Bueno de et al. Responsabilidade Civil na Área da Saúde. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.)
18 CDC. Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
19 "Assim, qualquer defeito na prestação do serviço impõe a responsabilização objetiva e solidária da operadora em virtude de um risco-proveito por ela assumido e a responsabilização subjetiva do profissional liberal que motivou os danos físicos ou morais causados ao paciente." (SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil dos Planos e Seguros de Saúde. Curitiba: Editora Juruá, 2003, p.17.)20 "Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Cancelamento da apólice. Notificação prévia. Necessidade. Notificação entregue a terceiro. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Artigo 1021, § 4º, do Código de Processo Civil. Caráter protelatório não evidenciado. Inviabilidade. Precedentes. Não provido. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Precedentes. 2. No caso, o pressuposto adotado no acórdão de recorrido, de que a notificação prévia ao cancelamento da apólice foi encaminhada a terceiro, sem relação com o segurado, não foi impugnado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2404980 SP 2023/0238196-4, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 13/05/2024).
21 LEWIS, C.S. As Crônicas de Nárnia. Volume único. A viagem do Peregrino da Alvorada, Trad. por Paulo Mendes Campos e Silêda Steuernagel. Ed. Martins Fontes, São Paulo: 2012. p. 459.