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O foro por prerrogativa de função no novo entendimento do STF

terça-feira, 18 de março de 2025

Atualizado em 19 de março de 2025 12:15

Em julgamento finalizado no dia 11/3/25, o Plenário Virtual do STF trouxe novamente ao debate um tema sensível e de grande impacto para o direito processual penal brasileiro: o foro por prerrogativa de função para agentes públicos.

O ministro Gilmar Mendes, em seu voto como relator nos autos de Habeas Corpus (HC) 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, propôs a revisão do entendimento até então vigente na Corte e que estava inserido na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (AP 937-QO), esta da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. O decano sugeriu que o foro especial deve subsistir mesmo após a cessação das funções do agente público, desde que os crimes imputados tenham relação com o exercício do cargo.

Nesta edição, o coordenador da coluna Migalhas Criminais, Júlio César Craveiro Devechi, aborda a evolução jurisprudencial do foro por prerrogativa de função na Suprema Corte, sobretudo os argumentos agora apresentados pelo ministro Gilmar Mendes, a evolução do entendimento do ministro Luís Roberto Barroso e as possíveis consequências práticas da mudança de compreensão sobre o tema.

1. A evolução do entendimento do STF sobre o foro por prerrogativa de função

A competência ou foro por prerrogativa de função é um instituto presente na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), garantindo que certas autoridades sejam julgadas, na esfera penal, diretamente pelos Tribunais e em razão das relevantes funções públicas que desempenham.

É o que ocorre, por exemplo, com as infrações penais comuns imputadas ao Presidente da República, ao Vice-Presidente, aos membros do Congresso Nacional, aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao Procurador-Geral da República, que devem ser apreciadas diretamente pelo STF. Da mesma forma, nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal serão processados e julgados diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os juízes federais, por sua vez, devem ser julgados criminalmente perante seus respectivos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Quanto aos crimes de responsabilidade, a CF/1988 também traz regras específicas nos artigos 102, inciso I, alínea "c"; 105, inciso I, alínea "a", segunda parte; e 108, inciso I, alínea "a", segunda parte.

O objetivo dessas regras é evitar influências políticas locais sobre decisões judiciais e assegurar que ocupantes de altos cargos exerçam suas funções sem interferências indevidas.

Historicamente, o Supremo oscilou entre dois critérios principais para a aplicação do foro especial por prerrogativa de função:

  • Regra da Atualidade: o foro por prerrogativa de função vincula-se ao exercício presente (atual) do cargo. Assim, se um agente público perder o mandato (por renúncia, cassação ou término do período), seu processo deve ser encaminhado às instâncias ordinárias.
  • Regra da Contemporaneidade: esse entendimento, por outro lado, traz vinculação entre o crime e o cargo. Assim, a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o término do mandato, mas desde que o crime tenha sido cometido durante o exercício das funções públicas.

Na Questão de Ordem na Ação Penal 937, consolidou-se a regra da atualidade, limitando-se a prerrogativa de foro apenas a crimes cometidos durante o exercício do cargo e extinguindo-a na hipótese de o agente deixar a função pública, qualquer que seja o motivo. Duas teses foram fixadas pelo Plenário do STF em 3/5/2018 e restaram assim redigidas:

"(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

A primeira tese foi responsável por redefinir o alcance do foro por prerrogativa de função, limitando sua incidência somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções nele desempenhadas. Justificou-se o entendimento na necessidade de garantir maior eficiência ao processo criminal de autoridades, evitando o uso indevido do foro extraordinário como mecanismo de impunidade e reforçando os princípios constitucionais da igualdade e da moralidade administrativas.

A segunda tese estabeleceu um marco temporal de vigência para esse foro especial. A partir do momento em que a instrução processual é encerrada, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para julgar a ação penal se estabiliza e não poderá mais ser alterada em razão de o agente público deixar as funções ou assumir outro cargo. A construção do entendimento se deu para evitar manobras processuais capazes de atrasar o julgamento e comprometer a efetividade da justiça, por exemplo, com o esgotamento do prazo prescricional da pretensão punitiva.

Por outro lado, o estabelecimento desse marco temporal implicou a redistribuição de várias ações penais. Passou-se a compreender que, antes dele - ou seja, antes da publicação do despacho de intimação para a apresentação de alegações finais -, não haveria estabilidade na competência dos Tribunais, que poderia ceder diante do término do mandato, da renúncia, da cassação ou da posse do agente em cargo público diverso. Em outras palavras, a ação penal apenas permaneceria nos órgãos colegiados quando estivesse "madura" para julgamento, com sua instrução já finalizada. Noutras hipóteses, o feito teria continuidade - a partir da fase em que se encontrasse - perante as instâncias ordinárias do Poder Judiciário.

2. O voto do ministro Gilmar Mendes: um Resgate da Contemporaneidade

O ministro Gilmar Mendes propôs a revisão da questão, reintroduzindo a regra da contemporaneidade para os crimes praticados por agentes públicos detentores do chamado "foro privilegiado". Em seu entendimento, a competência de foro por prerrogativa de função deve subsistir mesmo após a saída do cargo, permanecendo, contudo, a exigência de que os fatos delituosos devem guardar relação direta com o exercício das funções.

O ministro argumentou que a mudança promovida pela AP 937-QO gerou uma incongruência: se o critério é a relação do crime com o cargo, não faria sentido a prerrogativa desaparecer automaticamente quando o agente deixa a função. Para ele, essa lacuna incentivaria manobras protelatórias, como a renúncia estratégica para alterar o foro de julgamento e a busca eventual da prescrição e da impunidade.

3. O Contraponto do ministro Luís Roberto Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da AP 937-QO, revisitou o tema e acompanhou a nova proposta de Gilmar Mendes. Em seu voto-vista, reconheceu que a tese da AP 937-QO trouxe problemas práticos, especialmente quanto à morosidade e à instabilidade causada pelos sucessivos deslocamentos de competência, o que pode levar à prescrição.

Embora tenha mantido a premissa central de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas a crimes cometidos no cargo e em razão dele, Barroso concordou com a necessidade de estabilizar a competência mesmo após a cessação das funções públicas e antes de encerrada a instrução processual, evitando que os feitos criminais mudem de instância conforme avançam.

Isso representa uma inflexão parcial em relação à posição anterior do ministro presidente, que priorizava a cessação imediata da prerrogativa de foro ao fim do exercício da respectiva função pública e antes do encerramento da instrução processual. Assim, Barroso endossou a proposta de Gilmar Mendes, mas sem abandonar os fundamentos essenciais por ele expostos na AP 937-QO.

4. Demais Ministros

Além do presidente da Corte, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Nunes Marques e Dias Toffoli também acompanharam a posição do ministro Gilmar Mendes.

Zanin seguiu integralmente o voto do relator, destacando que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que a investigação ou a instrução da ação penal não estejam concluídas. Ele ressaltou que essa interpretação é essencial para garantir uniformidade, eficiência e segurança jurídica, evitando oscilações de competência e possíveis prescrições.

O ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a proposta de fixação da competência do STF não altera a essência da atual jurisprudência, consolidada na AP 937-QO, mas apenas estabiliza o foro nos Tribunais sempre que estiverem presentes os requisitos de contemporaneidade e pertinência temática. Destacou, ainda, que a interpretação adotada fortalece o controle jurisdicional e evita que investigações sejam deslocadas arbitrariamente para outras instâncias.

Flávio Dino reiterou a necessidade de fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro persiste mesmo após o afastamento do cargo, desde que os crimes tenham sido cometidos no exercício da função e em razão dela. Ressaltou que a mudança de cargo público ou a sua perda não devem alterar a competência originalmente estabelecida.

Para Nunes Marques, em voto-vista, a interpretação sobre a prerrogativa de foro tem sido progressivamente ampliada pelo STF desde a decisão adotada na AP 937-QO. Nesse sentido, destacou precedentes nos quais a Corte manteve sua competência para avaliar a admissibilidade de denúncias e arquivamentos de investigações, mesmo após o término do exercício do cargo público. Assim, acompanhou o voto do ministro relator, compreendendo que a reformulação da tese é capaz de proporcionar maior segurança jurídica e evitar mudanças sucessivas de competência que possam prejudicar a condução processual e a efetividade da persecução penal.

Apesar de acompanhar o relator, o ministro Dias Toffoli não manifestou suas razões por meio de voto-vogal.

Outros quatro ministros divergiram do novo entendimento proposto pelo decano. Foram eles: André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Para André Mendonça, o princípio do juiz natural impede a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal após o encerramento das funções do agente público no cargo respectivo. Argumentou que o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado restritivamente, pois constitui uma exceção à regra geral de competência da Justiça Comum. Citou o cancelamento da Súmula 394 pelo STF, que já havia afastado a possibilidade de prorrogação da competência do chamado "foro privilegiado" para ex-ocupantes de cargos públicos e enfatizou que a regra deve proteger a função, e não o indivíduo, cessando assim a prerrogativa com o término do exercício do respectivo cargo.

O ministro Edson Fachin também se posicionou contra a tese do relator, defendendo que o foro especial é uma garantia do cargo, e não da pessoa que o ocupa. Ressaltou que a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência consolidada do STF determinam que a prerrogativa de foro se encerra quando o agente deixa a função pública. Citou o julgamento da AP 937-QO, no qual a Corte firmou o entendimento de que a prerrogativa se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às suas funções, cessando com a perda do respectivo mandato, salvo quando a instrução processual já estiver encerrada. Fachin alertou que a tese do relator poderia levar a distorções e à perpetuação de um tratamento diferenciado e injustificado a determinados agentes.

Cármen Lúcia reforçou a divergência. Destacou que o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado em conformidade com os princípios republicanos e democráticos, que impõem limites a esse tipo de privilégio. Ressaltou que o STF já consolidou entendimento contrário à prorrogação do foro, conforme demonstrado no cancelamento da Súmula 394 e no julgamento da ADI 2.797, a qual declarou inconstitucional tentativa legislativa de restabelecer essa prerrogativa para ex-ocupantes de cargos públicos. Concluiu que admitir a permanência do foro para quem não ocupa mais o cargo violaria o princípio do juiz natural e poderia ser interpretado como um privilégio indevido, violando a isonomia constitucional.

O ministro Luiz Fux apenas acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro André Mendonça, sem expor suas razões por meio de voto-divergente.

5. Consequências Práticas da Mudança

A proposta do ministro Gilmar Mendes sagrou-se vencedora por 7 votos a 4. Com a mudança, podemos visualizar as seguintes consequências práticas imediatas:

  • Maior estabilidade institucional: a mudança evita que políticos e agentes públicos se utilizem de estratégias processuais para escapar da jurisdição dos Tribunais ou garantam a impunidade dos crimes praticados durante o cargo em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva.
  • Desafogamento das instâncias inferiores: com a jurisprudência consolidada na AP 937-QO, muitas investigações e ações penais foram deslocadas para a primeira instância, sobrecarregando os juízos locais. A nova interpretação manteria esses processos nos Tribunais, desafogando as instâncias ordinárias.
  • Maior previsibilidade no processamento de crimes funcionais: a permanência do foro extraordinário para crimes vinculados à função evitaria que os casos mudassem de competência no transcurso de seu processamento, trazendo maior segurança jurídica.

Considerações Finais

A recente mudança na interpretação do foro por prerrogativa de função pelo Supremo Tribunal Federal demonstra a constante evolução da jurisprudência constitucional em matéria processual penal. O retorno à regra da contemporaneidade, com a manutenção da competência dos Tribunais para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão dele, mesmo após a cessação da função pública, traz impactos relevantes à persecução penal de autoridades e à estabilidade institucional do sistema de justiça.

Ao mesmo tempo em que evita manobras processuais voltadas à prescrição ou ao deslocamento estratégico de competência, essa nova diretriz reforça a previsibilidade na tramitação de investigações e ações penais contra agentes públicos, promovendo maior segurança jurídica e eficiência no julgamento desses casos. No entanto, o tema permanece controverso, especialmente à luz dos princípios republicanos e do juiz natural, levantando questionamentos sobre a extensão e os limites da prerrogativa de foro em um contexto democrático.

De toda forma, o entendimento agora fixado pelo STF marca mais um capítulo na complexa relação entre direito penal, processo penal e organização do Estado, reafirmando a necessidade de atualização constante e equilíbrio entre a responsabilização de autoridades e a proteção das funções públicas que elas desempenham.