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A reforma do Código Civil e o contrato de prestação de serviços

segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Atualizado em 6 de setembro de 2024 13:42

A prestação de serviços é atualmente um dos mais importantes contratos da contemporaneidade, constituindo a figura típica e especial que mais prevalece na prática em todo o mundo. Trata-se do negócio jurídico pelo qual alguém - o prestador - compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem - o tomador -, mediante certa e determinada remuneração.

Tem-se, em sua natureza jurídica, um contrato bilateral, pela presença do sinalagma obrigacional, eis que as partes são credoras e devedoras entre si. O tomador é ao mesmo tempo credor do serviço e devedor da remuneração, presentes direitos e deveres para ambas as partes, de forma proporcional. O prestador é credor da remuneração e devedor do serviço.

O contrato é oneroso, pois envolve sacrifício patrimonial de ambas as partes, estando presente uma remuneração denominada preço, honorários ou salário civil. Trata-se de um contrato consensual, que tem aperfeiçoamento com a mera manifestação de vontade das partes. Constitui um contrato comutativo, pois o tomador e o prestador sabem de antemão quais são as suas prestações, qual o objeto do negócio. O contrato é informal ou não solene, não sendo exigida sequer forma escrita para sua formalização, muito menos escritura pública.

Na grande maioria das vezes incide sobre a prestação de serviços a lei 8.078/90, sendo certo que o seu art. 3.º enuncia que serviço de consumo é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Essa norma específica é aplicada a contratos de prestação de serviços em que há um destinatário final, fático e econômico desses últimos, presente a assimetria entre as partes.

De todo modo, tornou-se cada vez mais comum a contratação da prestação de serviços por meio de pessoas jurídicas e empresas, nas prestações de serviços entre partes iguais e simétricas, fazendo com que seja necessária a modificação do Código Civil, cuja essência das previsões normativas em vigor é tratar da prestação de serviços por pessoas naturais.

Por isso é fundamental e essencial alterar e atualizar alguns dispositivos relativos a esse importante contrato em espécie, o que está sendo proposto no anteprojeto de reforma do Código Civil, apresentado por Comissão de Juristas ao Congresso Nacional em abril deste ano de 2024. Não se olvide, ademais, a influência da recente lei da liberdade econômica (lei 13.874/19), que informa algumas das propostas, em prol de uma menor intervenção nos contratos civis e empresariais de prestação de serviços.

Como primeira proposta a ser citada, o art. 595 da codificação privada confirma atualmente se tratar de um contrato informal e não solene, pois, nos termos da norma, quando qualquer uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo - a seu pedido - e subscrito por duas testemunhas. A previsão pretende dar maior segurança ao negócio celebrado na situação descrita, sendo certo que diminuiu o número de testemunhas para provar o contrato, que era de quatro, conforme o art. 1.217 do Código Civil de 1916. Não se trata, assim, de regra que diga respeito à validade do negócio, mas apenas de questão relativa à sua prova, de sua eficácia perante terceiros.

De todo modo, é preciso fazer alguns ajustes no comando, deixando o seu caput mais técnico e efetivo, para mencionar que a regra se aplica apenas às pessoas naturais: "no contrato de prestação de serviço entre pessoas naturais, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo que ser lido e explicado à pessoa analfabeta, antes da referida assinatura". Em prol do dever de informação inerente à boa-fé objetiva, como se nota, é pertinente incluir regra sobre o esclarecimento do conteúdo à pessoa analfabeta.

Além disso, sugere-se a introdução de um parágrafo único nesse art. 595 do Código Civil, tendo em vista a proteção da pessoa com deficiência e o que está previsto no seu estatuto próprio, a lei 13.146/15, a saber: "de forma semelhante, quando qualquer das partes for pessoa com deficiência, a outra deve encetar esforços para lhe informar o conteúdo do contrato". Como se pode perceber, as proposições são necessárias para a determinação do alcance das regras ora vigentes e a sua atualização frente às normas atuais, sobretudo o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Como outra necessária e urgente mudança, sabe-se que o Código Civil de 2002 continua limitando o prazo da prestação de serviços em quatro anos (art. 598), o que é a consagração da velha regra romana de que o negócio em questão não pode ser perpétuo (nemo potest locare opus in perpetuum). Ademais, a norma tem justificativa social na proibição do trabalho escravo, cabendo a sua transcrição:

"Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra".

O entendimento majoritário é no sentido de que, havendo fixação de prazo superior, o contrato deve ser reputado extinto em relação ao excesso, ocorrendo redução temporal, hipótese de ineficácia parcial. Diante do princípio da conservação dos contratos, esse entendimento deve ainda ser aplicado, buscando a preservação da autonomia privada.

Como é notório, há tempos existe entendimento segundo o qual a norma não se aplica às pessoas jurídicas, eis que a hipótese foge dos fins sociais que justificaram a proibição. A esse propósito, vejamos dois acórdãos do Tribunal Paulista, para ilustrar:

"APELAÇÃO. Ação Ordinária para Resolução Contratual. Parcial procedência. Recurso da autora. Art. 598 do Código Civil. Inaplicabilidade à prestação de serviços de pessoas jurídicas. Renovação automática. Possibilidade. Ferramenta que possibilita maior previsibilidade das contratações. Multa. Abusividade não constatada. Contratante que é empresa de grande porte, apta a entender os termos contratuais e a ponderar os fatores preço-prazo-multa, decidindo contratar quando verifica que tais lhe são favoráveis. Sentença mantida. Recurso não provido" (TJ/SP, Apelação n. 1013340-29.2016.8.26.0100, Acórdão n. 10614216, São Paulo, Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, julgado em 20/07/2017, DJESP 25/07/2017, p. 1666).

"Prestação de serviços. Cominatória. Indenizatória. Cerceamento de defesa. Ausência. Contrato de prestação de serviços. Desinteresse na renovação. Prazo contratual desobedecido. Artigo 598, do Código Civil. Inaplicabilidade a contratantes pessoas jurídicas. Vigência e validade. Fornecimento de energia elétrica. Obrigação contratual. Multa devida. Procedência mantida. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa jurídica. Filantropia. Assistência social. Benefício concedido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido" (TJSP, Apelação n. 9081895-20.2006.8.26.0000, Acórdão n. 5138991, São José dos Campos, Vigésima Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ferraz Felisardo, julgado em 18/05/2011, DJESP 07/06/2011).

Esse entendimento, porém, encontra barreiras na afirmação de ser a regra do art. 598 do Código Civil uma norma cogente ou de ordem pública, não podendo ser contrariado por convenção entre as partes, não importando quem elas sejam. Esse sério entrave já justifica a alteração urgente da norma, até porque as contratações geralmente são feitas com prazo de cinco anos, no mínimo, sobretudo nas relações entre pessoas jurídicas e entre empresas, em que a alocação dos riscos é um dos seus fatores essenciais. Reforçando essa última afirmação, na I Jornada de Direito Comercial, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em outubro de 2012, aprovou-se enunciado doutrinário segundo o qual "nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes forem empresários, e a função econômica do contrato estiver relacionada à exploração de atividade empresarial, as partes poderão pactuar prazo superior aos citados quatro anos" (Enunciado 32).

Seguindo essa linha, em prol de maior segurança jurídica e estabilidade para os contratos civis empresariais, a Comissão de Juristas sugere que o art. 598 apenas mencione os contratos em que o prestador for pessoa natural, aumentando-se, ainda, por regras de tráfego hoje consolidadas o prazo máximo para cinco anos.

Assim, o caput do comando passará a enunciar o seguinte: "quando o prestador for pessoa natural, a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de cinco anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra; dar-se-á por ineficaz o contrato, decorridos cinco anos, ainda que não concluída a obra". Seguem-se, ainda, as premissas da lei da liberdade econômica, de valorização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda) e de uma menor intervenção estatal nos negócios jurídicos privados em geral.

Além disso, insere-se no art. 598 do Código Civil um parágrafo único, prevendo que, se os serviços prestados não foram suficientes para pagar a dívida ou para que a obra seja concluída, o tomador de serviços terá direito a cobrar o saldo da dívida ou a exigir perdas e danos pela inexecução da obra. O objetivo, assim, é deixar evidentes regras relativas ao inadimplemento do que foi contratado entre as partes.

Outra norma que precisa de ajustes urgentes é o art. 599 da codificação privada, um dos principais comandos relativos à extinção do contrato de prestação de serviço. Por esse preceito, em sua redação atual, sendo o referido negócio celebrado sem prazo, não podendo o elemento temporal ser retirado da sua natureza ou do costume do lugar, "poderá qualquer uma das partes, a seu arbítrio e mediante prévio aviso, resolver o contrato". Como se pode notar, há claro equívoco na norma ao mencionar a "resolução" - extinção por descumprimento -, ao invés da "resilição" - extinção por exercício de um direito potestativo, no caso por denúncia unilateral de uma das partes.

De todo modo, na interpretação correta da norma, não havendo prazo especificado, a prestação de serviço deve ser considerada como celebrada por prazo indeterminado. Dito de outra forma, não havendo prazo previsto pelas partes, reputa-se o negócio como de prazo indeterminado, cabendo o citado direito à extinção por resilição unilateral ou denúncia, como assegura o caput do art. 473 da lei geral privada.

Em complemento, o parágrafo único do art. 599 da codificação material, na sua redação atual, consagra prazos específicos para a denúncia do contrato e sua posterior extinção, ou seja, prazos para o aviso prévio, a saber:

  1. Com antecedência de oito dias, se a retribuição se houver fixado pelo tempo de um mês, ou mais;
  2. Com antecipação de quatro dias, se a retribuição se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
  3. De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Além do grave problema técnico no caput da norma, percebe-se que os incisos do seu parágrafo único têm redação confusa, distante dos comuns prazos que hoje são aplicados na prática contratual, de quinze ou trinta dias. Ademais, é evidente que a norma foi criada para a tutela dos serviços prestados por pessoas naturais, sendo urgente a sua reforma e atualização diante da realidade contemporânea de contratos de prestação de serviços firmados entre pessoas jurídicas e empresas.

Por todos esses problemas, a Comissão de Juristas sugere no anteprojeto que o comando passe a mencionar a resilição em seu caput, com a possibilidade de notificação judicial ou extrajudicial da parte contrária: "Art. 599. Não havendo prazo estipulado para o contrato nem se podendo inferi-lo da sua natureza ou dos usos e costumes do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resilir unilateralmente o contrato, mediante notificação judicial ou extrajudicial".

Ademais, o § 1º do preceito passará a mencionar um prazo único de quinze dias para o aviso prévio, com a possibilidade de se convencionar o contrário: "nos casos deste artigo, não havendo prazo fixado para o contrato, dar-se-á o aviso para a resilição unilateral com antecedência de quinze dias".

Além disso, inclui-se, em boa hora, um § 2º no art. 599 do CC/02, para que seja possível em contratos amplamente negociados entre as partes (paritários) a cláusula de resilição unilateral, mesmo quando o contrato seja fixado sem tempo determinado. Como é notório, há grande divergência doutrinária a respeito da validade dessa previsão, pois o art. 473 menciona a resilição unilateral apenas nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a admita, sem qualquer previsão a respeito da viabilidade jurídica de a autonomia privada criar o direito potestativo à extinção.

Seguindo, há necessidade também urgente de reparar os arts. 602 e 603 do Código Civil, que trazem regras específicas a respeito da rescisão do contrato de prestação de serviço, mencionando a "justa causa", em previsões mais uma vez criadas para a proteção do prestador de serviços pessoa natural, muito distantes da realidade dos contratos entre pessoas jurídicas e entre empresas.

Nos termos do primeiro comando, o prestador de serviço contratado por tempo certo ou por obra determinada não pode se ausentar ou se despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Se o prestador se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas deverá pagar perdas e danos ao tomador de serviços (art. 602 do CC/02). A mesma premissa é aplicável se o prestador for despedido por justa causa.

Por outra via, se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então até o termo legal do contrato (art. 603 do CC/2002). O valor correspondente à metade da prestação de serviços serve como antecipação das perdas e danos materiais, tendo natureza de penalidade. No tocante aos danos morais ou extrapatrimoniais, lembre-se que podem ser pleiteados independentemente do que consta do dispositivo, eis que os danos imateriais não admitem qualquer tipo de tarifação ou tabelamento.

Mais uma vez, na I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal e STJ, realizada em 2012, aprovou-se correta proposta doutrinária, segundo a qual, nos contratos de prestação de serviços entre empresários, é lícito às partes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquela prevista no art. 603 do Código Civil (Enunciado 33). De toda sorte, vale lembrar que o limite dessa multa é o valor da obrigação principal (art. 412 do CC); e, se ela for exagerada, caberá a sua redução equitativa consagrada pelo art. 413 da própria codificação privada.

Portanto, na linha do enunciado doutrinário aprovado, onde se lê nos dispositivos em vigor a expressão "com justa causa", pode-se entender "denúncia motivada". Por outra via, o termo "sem justa causa" equivale a "denúncia imotivada", o que pode ocasionar a resolução do contrato por inadimplemento ou descumprimento do contrato. Essas já são interpretações dos dois comandos verificadas nas páginas da melhor doutrina.

Por todo o exposto, urge alterar os comandos, como está sendo proposto no anteprojeto de reforma do Código Civil. Assim, o art. 602 da codificação privada passará a prever o seguinte: "o prestador de serviço contratado por tempo certo ou para obra determinada, não se pode ausentar ou denunciar imotivadamente o contrato, antes de preenchido o tempo ou concluída a obra". E, nos termos do seu parágrafo único ora projetado, com uma melhor organização ao que hoje está previsto, de forma até confusa: "vigente o prazo do contrato, se o prestador denunciar imotivamente o contrato, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos, ocorrendo o mesmo se denunciado motivadamente, pela outra parte".

Também pelo que está sendo sugerido pela Comissão de Juristas, o art. 603 do Código Civil passará a enunciar que, "se denunciado imotivadamente o contrato pelo tomador, este será obrigado a pagar ao prestador do serviço por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria ao termo legal do contrato". E mais, "em se tratando de contrato de prestação de serviços, paritário e simétrico, é lícito às partes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, penalidades superiores àquelas previstas no caput" (parágrafo único).

Como se pode notar, as propostas em nada inovam no sistema jurídico quanto à correta interpretação das normas civis, apenas atualizando os comandos para as necessidades do mundo contemporâneo, na linha da melhor doutrina. O Código Civil deve tratar em sentido genérico as citadas categorias jurídicas, a englobar também as contratações por pessoas jurídicas ou por empresas.

Exatamente nessa mesma linha, seguindo proposições da professora Claudia Lima Marques, almeja-se inserir no Código Civil um tratamento típico sobre a prestação de serviços e de acesso a conteúdos digitais, o que é mais do que necessário no mundo contemporâneo (arts. 609-A a 609-F).

Na definição proposta pela jurista, e aceita amplamente na nossa Comissão, nos termos do primeiro comando a ser incluído na Norma Geral Privada, "a prestação digital de serviço ou de acesso a seus conteúdos digitais é composta por um conjunto de prestações de fazer, economicamente relevantes, que permitam ao usuário criar, tratar, armazenar ou ter acesso a dados em formato digital, assim como partilhar, efetivar mudanças ou qualquer outra interação com dados em formato digital e no ambiente virtual". Tratarei especificamente dessa figura em outro texto, a ser oportunamente publicado neste mesmo canal, em continuidade ao presente.