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Termo inicial da prescrição: necessidade de clareza jurisprudencial diante do cenário de litigiosidade potencial em tempos de coronavírus (covid-19)

quinta-feira, 2 de abril de 2020

Atualizado em 28 de agosto de 2020 10:46

Ementa

  1. Em razão do elevado número de litígios potenciais que estão sendo causados pela crise da pandemia do coronavírus, é fundamental ter clareza acerca do termo inicial da prescrição, fato que motivou este artigo.
  2. Entre 3 de fevereiro de 2020 e a data de normalização das rotinas no País diante do controle dessa pandemia, deve-se entender por suspensa a prescrição (capítulo 1).
  3. A jurisprudência do STJ possui imprecisões acerca do termo inicial do prazo prescricional. Num esforço de resumo para contorná-las, pode-se resumir a orientação dessa Corte desta forma: o termo inicial da prescrição nos termos do art. 189 do CC é a data da ciência da autoria e do dano (em toda sua extensão), com a observação de que essa ciência é tida por presumida em alguns casos de pretensão relativa à cobrança da obrigação e de repetição de indébito, presunção essa inexistente em relação à pretensão da indenização (que decorre da violação de uma obrigação) (capítulo 3.6.).

3.1. Para a responsabilidade civil contratual ou extracontratual (indenização), o termo inicial é a data ciência da autoria e do dano (em toda sua extensão). Precedente da 2ª Seção do STJ, que parece ter superado julgados diversos das 3ª e 4ª Turmas (capítulo 3.2.)

3.2. Para a cobrança da obrigação (que se difere da indenização), o termo inicial da prescrição é o momento em que a obrigação se tornou exigível (o momento do vencimento da dívida). Em busca de conciliar esse entendimento com os demais julgados do STJ, pode-se entender que, embora o termo inicial da prescrição seja a data da ciência, esta se presume quando ocorre o vencimento da obrigação, presunção essa que pode ser afastada quando houver má-fé (capítulo 3.3.)

3.3. Para a ação de petição de herança, se o herdeiro for reconhecido, o termo inicial é a data da abertura da sucessão. Se, porém, o herdeiro não for reconhecido, há controvérsia no STJ: a 3ª Turma entende que o termo inicial é o trânsito em julgado da ação de reconhecimento da condição de herdeiro (ex.: ação de reconhecimento de paternidade post mortem), ao passo que a 4ª Turma opta pela data da abertura da sucessão. Flávio Tartuce defende uma terceira linha: a ação de petição de herança é imprescritível, mas herdeiro aquinhoado pode alegar usucapião. Entendemos por uma quarta vertente: o termo inicial é a data da conclusão da partilha, independentemente de o herdeiro ser ou não reconhecido, admitido, porém, a suspensão do prazo prescricional com a propositura da ação de reconhecimento da condição de herdeiro.

3.4. Para a ação de repetição de indébito, o termo inicial é a data do pagamento indevido, e não a data da ciência. O jeito de tentar harmonizar esse julgado com os demais julgados do STJ é entender que, na data do pagamento indevido, presume-se a ciência do titular do direito à repetição de indébito.

  1. Preferimos outra interpretação do art. 189 do CC para assentar que o termo inicial é a data da violação, e não a data da ciência, embora se deva reconhecer:

a) a suspensão do prazo prescricional no caso de conduta de manifesta má-fé do devedor no sentido de inviabilizar o exercício da pretensão do titular do direito;

b) que, nos casos de lesões não instantâneas, o termo inicial da prescrição não é quando os atos de violação do direito começam, e sim quando ele se concretiza, pois é a partir daí que nasce a pretensão da vítima.

  1. A legislação merece uma reformulação para dar maior clareza e estabilidade no tema.

1. Introdução

Em tempos de coronavírus, quando inúmeros conflitos jurídicos já nasceram ou estão em gestação1, o debate acerca de prazo prescricional certamente virá à tona.

Algumas questões, como as relacionadas à possibilidade de suspensão do prazo prescricional, já despontam na doutrina brasileira, a exemplo do texto dos professores Daniel Bucar e Aline de Miranda Valverde Terra2. Sobre esse ponto, entendemos que, enquanto estivermos sujeitos aos transtornos da pandemia, os prazos prescricionais devem ser considerados suspensos por força da máxima contra non valentem agere non currit praescriptio (contra quem não pode agir, não corre a prescrição), pois não é razoável exigir que o titular do direito saia às ruas para buscar seu direito nesse período de forte ameaça de contaminação. Reputamos que a data inicial dessa suspensão deve ser 3 de fevereiro de 2020, data em que o Ministério da Saúde editou Portaria GM/MS nº 454, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) por conta do novo coronavírus. Não é esse, porém, o foco deste artigo. Antecipamos nossa posição apenas por amor ao debate.

O objetivo deste texto é definir um outro assunto que certamente causará preocupação às partes que litigarão por problemas jurídicos causados pela pandemia do coronavírus: o termo inicial da prescrição.

A pergunta central a ser enfrentada é esta: à luz da jurisprudência do STJ acerca do art. 189 do CC, qual é o termo inicial da prescrição, a data da violação do direito ou a data da ciência dessa violação3?

No artigo, demonstra-se que a jurisprudência do STJ possui imprecisões, que precisam ser debeladas.

Defende-se, ademais, um caminho interpretativo diverso.

2. Interpretação literal e sistemática do art. 189 do CC: data da violação

Por uma interpretação literal e sistemática, o art. 189 do CC elegeu a data da violação, e não a data da ciência da violação. Tanto é assim que, quando o legislador quer eleger a data da ciência, ele é expresso e, às vezes, até coloca um limite temporal para evitar eternização de pretensões. É o caso, por exemplo, do prazo decadencial no caso de vício redibitório de difícil constatação: o termo inicial é a data da ciência, que tem de ocorrer em até 180 dias (bens móveis) ou 1 ano (imóvel), conforme art. 445, § 1º, do CDC. Igualmente, no art. 27 do CDC, o termo inicial da prescrição da ação de indenização por acidente de consumo (responsabilidade por fato do produto ou do serviço) é a da ciência do dano ou da autoria pelo consumidor por previsão textual expressa.

E realmente nos parece mais adequado manter, como regra geral, a data da violação do direito, e não a da ciência da autoria e da materialidade dessa violação, pois a segurança jurídica não é compatível com demandas eternas. Em caso contrário, se, por exemplo, a vítima só tomar ciência a daqui cem anos da autoria de quem bateu no seu carro, o prazo prescricional para pleitear a indenização pelo dano só começaria a fluir após esse centenário de desconhecimento. Há, porém, algumas ressalvas a serem feitas, as quais exporemos ao final deste artigo.

__________

 

1 Basta atentar para a grande quantidade de artigos tratando da possibilidade ou não de revisão ou resolução contratual. Vários desses artigos podem ser lidos no site.

2 TERRA, Aline de Miranda; BUCAR, Daniel. Prescrição e covid-19: o que pode ser feito em relação aos prazos prescricionais. Publicado em 26 de março de 2019.

3 A discussão gira em torno da teoria da actio nata, que estabelece que a pretensão e, por conseguinte, o termo inicial da prescrição nasce com a violação do direito. Essa teoria é dividida em duas vertentes: a vertente objetiva (também chamada de teoria da violação), que fixa a data da violação do direito como marco, e a vertente subjetiva (também batizada de teoria da realização), que deita holofotes sobre a data em que a vítima tomou ciência da autoria e do dano sofrido. Sobre o assunto, reportamo-nos à aprofundado estudo do civilista brasiliense Atalá Correia em sua tese de doutorado recentemente defendida na Universidade de São Paulo (CORREIA, Atalá. Prescrição e Decadência: entre passado e futuro. Tese de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: Universidade de São Paulo, 202, pp. 201-202).