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É sim possível solucionar conflitos pela busca do consenso

quinta-feira, 13 de julho de 2023

Atualizado às 07:27

Introdução 

Episódio I - O Caso

Abordaremos neste artigo um caso prático, envolvendo o poder público como uma das partes  em disputa judicial, em que no entanto, o empenho de todos pela busca do consenso  logrou na celebração de um acordo.

O caso versa propriamente sobre ação ordinária de cunho indenizatório proposta à época por anistiado político, reconhecida esta condição pelo Estado Brasileiro (Lei nº 10.559/2002), em face do Instituto Tecnológico da Aeronáutica - ITA, bem assim da própria União. 

Desenvolvimento

Episódio II - Nuances Processuais

Passada a instrução processual, adveio sentença de mérito em desfavor da União, cuja respectiva condenação que lhe foi imposta implicou no pagamento de indenização em grau máximo.

Diante da mencionada condenação, passou então a União a endereçar toda sorte de recursos, não raro com manifesto viés protelatório.

Nesta jornada, eis que sucumbente a União, diante dos reiterados reveses que sofrera, uma vez  esgotadas todas as vias recursais no âmbito da Jurisdição competente (TRF-3), não lhe restou diversa opção exceto manejar recursos especial e extraordinário.

Ocorre porém que, diante da entrada em vigor do então "Novo CPC" (Lei 13.105/2015) ao tempo em que foram manejados os sobreditos recursos pela União, uma também à época nova sistemática se   estabelecia e atingia direta e indistintamente todos os processos em andamento, qual seja, o instituto jurídico designado incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 976, CPC).

Neste passo, uma vez que sobrestado o andamento processual com a remessa dos autos ao arquivo, até solução dos recursos paradigmáticos, abriu-se um flanco e enxergamos ali uma promissora oportunidade a abordar a União, o que fizemos com certa insistência. 

Episódio III - A Postura Colaborativa

Nossa proposição pela via do acordo recebeu acolhimento por parte da Advocacia Geral da União - AGU, sobretudo diante do preenchimento de alguns requisitos por ela previamente estabelecidos.

A partir daí seguiram-se intensas rodadas de negociações, inclusive com repercussão perante instâncias distintas no âmbito da citada AGU, a tratarmos especialmente dos valores objeto da vindoura composição, e neste sentido foi crucial o apoio técnico de especialistas em cálculos judiciais, notadamente a embasar nossa decisão do ponto de vista daquilo que passamos a chamar de "relação risco retorno". Ou seja, quais seriam respectivamente os melhores cenários, com ou sem acordo. 

Conclusão 

Episódio IV - O Acordo

Superada a fase de negociações, isto é, verificada convergência no tocante ao quantum acordado, passamos então à seguinte e igualmente fundamental etapa: a redação do termo.

Novamente aí, a postura colaborativa dos atores se fez presente à redação conjunta do termo, não somente a abarcar pontos específicos diante do panorama dos autos mas sobretudo a viabilizar o que chamamos de "um acordo exequível". Eis pois verificada a indispensável segurança jurídica.

O acordo foi rigorosa e pontualmente cumprido, a despeito da crescente fase em que se achava a pandemia pela COVID-19, e os autos definitivamente arquivados. 

Episódio V - Inferências Finais

Interessa-nos compartilhar esta experiência, conforme exposto nos capítulos precedentes, não apenas diante de seu exitoso resultado mas sobretudo pelo fato de que quando acionados os canais e ferramentas adequados, incluso aí por certo a aplicação de técnicas de negociação e mediação, é sim de fato possível solucionar conflitos de toda monta.

A busca pelo consenso nos estimula a seguir nesta cruzada à solução pacífica de conflitos.