NR-1 e a saúde mental no trabalho: Como as empresas podem se adequar sem aumentar custos
segunda-feira, 7 de abril de 2025
Atualizado às 08:48
Não é novidade que a portaria 1.419/24 do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego entrará em vigor em maio deste ano e atualizará a NR-1, uma das normas regulamentadores mais importantes para a Segurança e Saúde no Trabalho. É possível encontrar inúmeros artigos relatando as novidades, como a inclusão e o maior destaque aos riscos psicossociais, além da sua respectiva prevenção. Ou seja, a ideia é prevenir para que a doença não seja concretizada.
Nota-se que a referida portaria ministerial aborda de forma central as doenças psicológicas, enfatizando a prevenção mesmo em caso de "suspeita". Por isso é que houve a inclusão dos termos "risco psicossocial" e "doença objeto de suspeita", sendo que esses devem ser compreendidos de forma conjunta.
A título exemplificativo, caso um coordenador de um setor da empresa identifique indícios de burnout ou sintomas depressivos no ambiente de trabalho, é seu dever profissional, doravante, cientificar a companhia, para que essa adote as medidas necessárias, a fim de que a suspeita não se efetive como doença. O empregador, neste novo cenário, deverá se incumbir também de contar com um psiquiatra do trabalho à disposição de todos os funcionários.
Mais do que isso, as empresas devem focar em um ambiente saudável como medida preventiva, evitando, com isso, os riscos e, consequentemente, o aparecimento de doenças psicológicas. Deve prevalecer, portanto, um local de trabalho que auxilie na manutenção da mentalidade dos empregados, a partir da adoção de campanhas de conscientização; forte interação entre os membros da equipe; um bom relacionamento com os líderes; uma "fiscalização parceira"; e, claro, atividades extra laborais, dentre outras medidas preventivas.
Como se vê, a ideia do MTE foi de implantar um gerenciamento de risco ocupacional dentro das empresas que vise mitigar ao máximo os diversos tipos de riscos ocupacionais oriundos de problemas na organização do trabalho, como o excesso de carga de trabalho, as cobranças excessivas, os assédios moral e sexual, os atos de discriminação, além de incluir problemas relacionados às condições ambientais como ergonomia, ruídos e iluminação.
De forma mais ampla, a NR-1 poderá ser utilizada como fundamento para sustentar penalidades aplicadas a assediadores no ambiente de trabalho. Por exemplo, um líder dirigente sindical, que seja acusado de assédio moral em face de seus subordinados, prejudicando o bom ambiente laboral, para além da saúde mental de tais funcionários, poderá sofrer um Inquérito para Apuração de Falta Grave visando justamente a sua imediata dispensa.
O alcance desta nova legislação, pautada na identificação de fatores de risco psicossociais, traz ainda fundamentos para a gestão de Saúde e Segurança no ambiente de trabalho, obrigando, assim, às empresas a zelar pelo coletivo em detrimento do individual. E o motivo de tal prevenção é simples: em matéria publicada no site de notícias G1, em 2024, as patologias mentais foram responsáveis por 472.328 licenças médicas concedidas, resultando num expressivo aumento de 68%, isso se comparado apenas com ano anterior1.
Todavia, nem sempre um ambiente perfeito e harmônico é o suficiente para a prevenção ou recuperação de um empregado já vitimado. Afinal, o fato gerador da patologia poderá ser diverso do ambiente laboral, a exemplo do que ocorre com problemas familiares, monetários (apostas), dentre outros.
Diante de tantas dúvidas e imprevisibilidades, como as empresas podem se resguardar no futuro? Se a NR-1 impõe uma maior atuação das empresas na preservação psicológica de seus colaboradores, poder-se-ia implementar como programa de benefício, por exemplo, o pagamento de sessões de psicologia?
É inconteste que tais sessões serão primordiais para a verificação individualizada da saúde mental de cada empregado. Todavia, é sabido que o investimento é muito elevado e, pior, boa parte das empresas não teria condições de arcar com esses custos sem prejudicar a sua saúde financeira.
Além do mais, superadas as sessões, em casos mais graves um médico psiquiatra deve estar à disposição dos empregados para consultas preventivas, direcionamento de tratamentos e indicação de medicamentos, se for o caso.
E neste cenário um questionamento traz inquietação acerca do tema: quantos são efetivamente os empregados que se cuidam mentalmente de forma voluntária, seja com o auxílio de psicólogos, seja com a ajuda de psiquiatras?
A título de comparação, hoje, via pesquisa da OAB Nacional em parceria com a FGV, tem-se que 14% dos advogados brasileiros realizam tratamento psicológico. Ora, a advocacia é sabidamente uma profissão estressante, sendo que 14% é uma porcentagem tida por demais irrisória2.
Entrementes, a saúde mental e seu respectivo tratamento vem ganhando notoriedade tanto que o Senado Federal já se mobilizou. A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) apresentou o PL - projeto de lei 642, de 2022, que está aguardando despacho desde julho do daquele ano, o qual prevê que "as empresas com 100 ou mais empregados, sempre que possível, deverão contratar psicólogo para atendimento de seus empregados"3.
Todavia, seja pelo custo financeiro, seja pela nossa cultura brasileira, é certo que tais sessões comportam alto valor financeiro de investimento, e muitos devem considerar, com certa razão, que a empresa seria ainda mais onerada. Então, será que há uma saída para que a empregador promova a prevenção aos riscos psicossociais da melhor forma possível sem aumentar seus gastos?
Com efeito, o art. 458, §2º, inciso IV, da CLT, prevê que:
CLT, art. 458, § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(...)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
Destarte, conceder ao colaborador auxílio psicológico, tanto individual quanto em grupo, não seria uma "assistência médica" de caráter psicossocial?
E conquanto não esteja prevista expressamente na lei, a ajuda financeira pode ser enquadrada como assistência médica, excluindo sua natureza salarial. Logo, a empresa concederia benefício sem tributação, ocasionando desconto na folha mensal. Há também a opção de trocar planos de saúde mais básicos por superiores que contemplem sessões de psicologia e até um médico psiquiatra.
Ainda, levada em conta aquela regra básica de "pelo" ou "para" o trabalho, a condição de benefício fica muito mais clara com esta nova portaria do MTE, visto que uma boa saúde mental é requisito para que o empregado possa exercer suas funções da melhor forma possível. Com isso, a nova NR-1 torna todo o meio de prevenção a riscos psicossociais uma obrigação do empregador, cujas sessões de psicologia seriam PARA o trabalhador exercer adequadamente as suas atividades com as melhores ferramentas de trabalho disponíveis.
Assim sendo, com o dever de fiscalizar e proporcionar aos colaboradores melhor saúde mental, visando reduzir as chances de doenças psicossociais, a empresa igualmente pode e deve ser contemplada com um olhar mais "flexível" pelos Órgãos Públicos, com a concessão de benefício em prol da saúde de seus empregos e consequente reconhecimento por sua natureza indenizatória.
Quanto à jurisprudência, por ora não há decisões abordando a matéria e sua natureza salarial por ser tema muito recente. A empresa de benefícios flash, v.g, apenas em julho do ano de 2024, passou a oferecer o vale-terapia, ou vale-psicólogo, sendo o benefício oferecido pelas empresas aos seus colaboradores, que subsidia o acesso a sessões de terapia com psicólogos credenciados4.
Num futuro próximo, a partir da fixação de um entendimento dos Tribunais, as empresas terão mais segurança para conceder tais sessões, combatendo de forma efetiva essa "epidemia" de patologias mentais. Lado outro, no atual estágio, muitos empregados até já acometidos não levam a sério a necessidade desse tipo de tratamento, notadamente pelos valores despendidos e a condição financeira de cada um, o que seria sanado com a concessão do benefício.
Em arremate, num cenário com a concessão de tais benefícios, a empresa teria um excelente ambiente de trabalho, além de conseguir descontos na folha de mensal, sem o encargo tributário; os colaboradores estariam em tratamento constante, com chances de prevenir doenças mentais; o INSS com uma provável redução de afastamento previdenciários por questões psíquicas, repassando à empresa o tratamento via benefício; e a sociedade, em si, pelo conjunto da obra.
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Disponível aqui. Acesso em 6.4.2025.
Disponível aqui. Acesso em 6.4.6205.
Disponível aqui. Acesso em 6.4.2025.
Disponível aqui.