Redes sociais e o ambiente profissional
sexta-feira, 7 de março de 2025
Atualizado às 07:28
Já não é novidade que as redes sociais estão extremamente presentes nas vidas das pessoas. De acordo com estudo da "We Are Social e Meltwater"1 os brasileiros ficam cerca de 9 horas por dia em aplicativos de mensagens, fotos e vídeos, sendo perto de 144 milhões de usuários nas redes sociais no Brasil.
Com números tão expressivos, impossível não imaginar que tais práticas em algum momento não terão intersecção com o mundo do trabalho. Mas a pergunta que se faz é "o que se posta nas redes sociais, fora do ambiente de trabalho, fora das quatro linhas, fora do expediente, pode me prejudicar?"
Durante o Carnaval, maior festa popular do país, recordamos equívoco de social media de grande empresa de pagamento, "a jovem publicou vídeos e imagens curtindo um bloco de Carnaval. Porém, em vez de seu perfil pessoal, acabou postando no perfil oficial da empresa no Instagram"2-3.
Neste exemplo, a empresa fez do limão uma limonada, brincou e interagiu com outras grandes marcas a partir da gafe cometida:
Mas nem sempre o resultado é favorável aos envolvidos. É preciso ter cautela ao que se posta nas redes, sob pena de sofrer sérias consequências no âmbito profissional. Isso porque os empregadores de todos os portes estão atentos também às postagens de seus colaboradores em suas mídias sociais.
Em algumas situações, a postagem fundamentou demissão por justa causa, medida extrema prevista no artigo 482 da CLT. Nesse sentido, eis a recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região:
"[...] decerto, é o empregado livre para expressar seu pensamento, mas em se tratando de manifestação envolvendo a esfera laboral, deve agir com cautela e responsabilidade, sob pena de atentar contra a honra e boa fama do empregador. Ante o avanço tecnológico e a ampla disseminação das denominadas redes sociais, o cuidado do empregado que por meio destas se relaciona deve ser ainda maior. Ainda que se utilize apenas de contas privadas e restrita ao círculo de amigos, não se olvida o alcance que uma determinada publicação pode galgar, produzindo efeitos deletérios à imagem do sujeito alvo. Com efeito, mostra-se lamentável a postura do autor que publicou comentários vexatórios e ofensivos à honra da reclamada, informação que denegriu a imagem desta, traduzindo quebra do respeito e confiança que devem nortear a relação de trabalho. Justa causa que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular." (processo 1000866-70.2024.5.02.0712) (g.n.)
Outro exemplo recorrente nos processos trabalhistas são as postagens de trabalhadores em práticas não condizentes com as doenças informadas nos atestados. Nesse prumo, extrai-se o acórdão publicado nos autos do processo 1001603-06.2024.5.02.0702, em que determinada empregada protagonizou espetáculo teatral, mesmo estando com atestado que a concedeu repouso absoluto por 14 dias.
A criatividade também requer limite, pois, outro péssimo exemplo de conduta profissional é o ato de realizar gravações dentro do ambiente de trabalho para futuras postagens.
Em acórdão de relatoria da Desembargadora DÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA (processo 1002322-22.2023.5.02.0605), extrai-se o seguinte:
"A despeito dos argumentos contidos nas razões recursais, os elementos dos autos, analisados em conjunto, evidenciam a gravidade da conduta praticada pelo autor, impedindo a manutenção do contrato de trabalho.
Os vídeos constantes do acervo eletrônico do PJe, juntados com a contestação, mostram claramente o reclamante gravando vídeos em seu posto de trabalho, usando uniforme da ré e em suas dependências, sendo por ele posteriormente postados em redes sociais ("Tik Tok"), fato que demonstra gravidade suficiente para aplicação da justa causa, seja pela evidente distração do labor, seja pela reprovabilidade da conduta em si, que expõe a empregadora na internet."
Logo, a resposta à pergunta inicial deste breve texto é positiva, afinal, independentemente da conta na rede social ser privada, postagens que ofendam a imagem de seu empregador serão passíveis de punição.
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1 Disponível aqui. Acesso em 6.3.2025.