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O fim da súmula 218/TST? Entre a rigidez sumular e a busca pela justiça!

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Atualizado em 13 de fevereiro de 2025 08:05

A súmula 218 do TST - Tribunal Superior do Trabalho estabelece que "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Esse entendimento, consolidado há anos, tem sido aplicado de forma reiterada pelos tribunais regionais trabalhistas, obstaculizando a interposição de recursos de revistas quando a decisão regional é proferida em sede de agravo de instrumento1. No entanto, recentes decisões do TST têm sinalizado uma possível flexibilização dessa diretriz, especialmente em casos que envolvem a concessão de justiça gratuita e a deserção de recursos ordinários por falta de preparo.

Com efeito, o art. 896 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho prevê a interposição de recurso de revista contra decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos TRTs - Tribunais Regionais do Trabalho. Contudo, a CLT não menciona expressamente a possibilidade do recurso de revista contra decisões proferidas em agravo de instrumento2. Diante dessa lacuna, o TST editou a súmula 218, cuja redação original é de 19/9/85, mantida pela Res. 121/03, que veda o cabimento do recurso de revista nesses casos.

Decerto que o Poder Legislativo teve inúmeras oportunidades para sanar a lacuna do art. 896 da CLT, sendo a última delas com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), sobretudo para garantir a observância dos preceitos constitucionais consagrados pela Lei Maior, como o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça. No entanto, a ausência de atualização normativa permitiu que a jurisprudência sedimentada na década de 1980, por precedentes que refletem uma realidade processual já ultrapassada, permanecesse inalterada, desconsiderando as atuais inovações que advieram do avanço do processo trabalhista.

Por certo que a evolução jurisprudencial deve acompanhar os anseios da sociedade e, em especial, as necessidades dos jurisdicionados, tornando-se ainda mais premente com a redação dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT3, cuja interpretação tem sido esclarecida pela jurisprudência, notadamente pelo STF, quando do julgamento da ADIn 5.766, que analisou a constitucionalidade das restrições impostas à gratuidade de justiça no âmbito trabalhista.

Desde então, pessoas naturais passaram a enfrentar obstáculos processuais para obterem os benefícios da justiça gratuita, mesmo declarando hipossuficiência, diante de interpretações, s.m.j., restritivas adotadas pelos Tribunais Regionais. Com isso, inúmeros recursos foram impedidos de serem processados pelo indeferimento da gratuidade ainda na primeira instância, levando à deserção do recurso ordinário, o que se contrapõe ao avanço legislativo observado no processo civil que, aplicado subsidiariamente, confere à parte a possibilidade de requerer a gratuidade diretamente ao Tribunal ou ao relator, conforme dispõe o art. 99, § 7º, do CPC4.

Diante dessa lacuna normativa, observa-se a aplicação recorrente da súmula 218 em decisões monocráticas e colegiadas do TST, que, ao negarem provimento a agravos de instrumento, fundamentam-se na inviabilidade do recurso de revista, mantendo essa diretriz mesmo em hipóteses em que os TRTs incorrem em equívocos procedimentais, como o indeferimento da gratuidade de justiça sem a concessão de prazo para a regularização do preparo recursal. Tal prática contraria a orientação jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST5 e a orientação jurisprudencial 140 da SDI-1 ambas do TST6, cujas redações refletem os avanços processuais atinentes à concessão ou não da gratuidade de justiça, assegurando à parte a possibilidade de suprir eventual recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal antes da decretação da deserção recursal.

De fato, um dos pontos mais críticos em relação à aplicação da súmula 218 diz respeito à justiça gratuita, pois, em raros casos, os TRTs têm negado seguimento a recursos ordinários por deserção, sob o argumento de falta de comprovação de insuficiência econômica, mesmo quando a parte declara hipossuficiência, prática que, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TST pela súmula 4637 - reforçada pelo julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep) 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) -, impede o acesso à Justiça, violando princípios constitucionais como o devido processo legal e a ampla defesa.

Adicionalmente, o tema é ainda mais polêmico em razão da impossibilidade de impetrar mandado de segurança contra decisões judiciais formalmente transitadas em julgado, representando um entrave intransponível para a reforma de decisões potencialmente equivocadas. No caso específico da súmula 218 do TST, a negativa de seguimento ao recurso de revista contra acórdãos proferidos em agravo de instrumento torna definitiva a decisão regional, impedindo a reavaliação da matéria por meio de outras vias recursais, pois, mesmo que se argumente a existência de erro procedimental, como no indeferimento indevido da justiça gratuita, o entendimento jurisprudencial consolidado inviabiliza a utilização do mandamus, uma vez que o trânsito em julgado formal já se operou (súmula 33 do TST8 c/c OJ 99 da SDI-29).

A exceção a tal regra se dá apenas em situações excepcionalíssimas, quando a decisão impugnada for considerada teratológica ou manifestamente absurda, hipótese que, no entanto, é extremamente subjetiva a compreensão e dependente exclusivamente da interpretação do julgador (TST-ROT-8996-13.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, relator ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/9/22)10. Tal discricionariedade reduz drasticamente as chances de revisão, uma vez que, na prática, os tribunais tendem a limitar o cabimento do mandado de segurança a casos de flagrante ilegalidade, resultando no encerramento das vias recursais. A verdade é que a rigidez dos critérios para excepcionar a regra acaba por consolidar decisões que, embora formalmente legítimas, podem não refletir a justiça substancial do caso concreto.

Contudo, recentemente, o TST tem admitido exceções à aplicação da súmula 218 em hipóteses em que a decisão regional adota tese divergente da jurisprudência consolidada da Corte, sendo emblemático, nesse contexto, o julgamento do processo RR-10992-29.2020.5.03.0028, em 9/10/24, no qual a 3ª Turma do TST, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta11, afastou a sua incidência para examinar o mérito de um recurso de revista interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, assentando que a mera aplicação do referido verbete sumular, sem a devida análise meritória, configura violação ao direito de acesso à Justiça.

Nesse julgamento, o ministro Alberto Bastos Balazeiro ressaltou que a súmula 218 não deve ser aplicada de forma absoluta, sobretudo quando a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada do TST, fundamentada na súmula 463, I, argumentando que a restrição ao recurso de revista somente se justifica quando o agravo de instrumento tem por objeto exclusivo a apreciação de questões liminares, não se aplicando, porém, em hipóteses em que há divergência que venha a demandar exame pelo TST.

Aliás, o ministro destacou o contexto histórico do referido verbete, ao fundamentar que "É bem verdade, o teor da súmula 218 evidencia a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do recurso de revista em acórdão prolatado em agravo de instrumento. Todavia, aos precedentes que ensejaram a ratio decidendi da edição do referido Verbete remete, esclarece que, à época, fazia-se a diferença entre as decisões recorridas que ensejavam, de um lado, o agravo de instrumento, e, de outro, o recurso de revista. Enquanto o agravo de instrumento objetiva ensejar ao Órgão Competente a apreciação do merecimento do despacho do juízo liminar, o recurso de revista deveria ser apreciado segundo os pressupostos do art. 896 da CLT. (RR-1155-39-1984.5.55.5555, relator ministro Marco Aurélio Mello, DJ 7/6/85)" (g.n.). Isso evidencia a necessidade de evolução na interpretação e aplicação da súmula 218 aos casos concretos, especialmente após mais de 40 anos de sua edição, de modo a adequá-la às transformações do ordenamento jurídico.

Neste contexto, prevaleceu o entendimento colegiado a 3ª Turma do TST no sentido de que, quando as razões do recurso de revista se dirigem à impugnação de acórdão regional cuja tese diverge da jurisprudência consolidada da Corte Superior, a revista deve ser admitida e analisada à luz dos pressupostos do art. 896 da CLT, ainda que o julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento.

Nesse sentido, concluiu-se que a restrição imposta pelo verbete sumular deve incidir exclusivamente nas hipóteses em que o agravo de instrumento se destina unicamente à análise do despacho de admissibilidade proferido pelo MM. Juízo "a quo", desde que este não adote tese apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do referido dispositivo legal, conforme também foi reafirmado no julgamento do Ag-AIRR-1000764-11.2020.5.02.0511, sob relatoria do ministro Maurício José Godinho Delgado12, cujo acórdão, proferido em 3/12/24, manteve a diretriz de que a aplicação da súmula 218 não pode obstar o exame do mérito quando houver manifesta divergência jurisprudencial a ser apreciada pelo TST.

Essa nova orientação tem sido paulatinamente seguida por outras turmas do TST, a exemplo do RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254, em que a 7ª Turma, sob a relatoria do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte13, reconheceu que a inobservância de regras procedimentais, como a análise preliminar do pedido de gratuidade de justiça, pode afastar a aplicação da súmula 218. O colegiado entendeu que o erro procedimental cometido pelo TRT, ao negar provimento ao agravo de instrumento, sem examinar o mérito do recurso ordinário, configura violação ao devido processo legal:

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por imperativo lógico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado no bojo do recurso ordinário. Nada obstante, o apelo foi trancado, por deserto, pelo MM. Juiz do Trabalho, o que obrigou a parte a interpor agravo de instrumento, que teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a parte não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira. Ora, se a questão referente à gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator, como preliminar de julgamento do recurso ordinário, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, por certo que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que trancou o recurso ordinário, por deserto, incorreu em erro procedimental. Acresça-se que, acaso o Tribunal Regional tivesse observado o disposto no referido dispositivo legal, o recurso ordinário, regularmente analisado, conferiria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para esta Corte Superior, sem que isso resultasse em aplicação da súmula 218/TST. Não o fazendo, comprometeu o direito da parte ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, o error in procedendo se revela suficiente para afastar a incidência da súmula 218/TST, pela técnica do distinguishing, diante da inviabilidade jurídica de ser aplicada aos casos em que a inobservância da regra procedimental (arts. 99, § 7º e 101, § 1º, do CPC) implica afronta aos princípios constitucionais consagrados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 7º, do CPC e provido. Prejudicada a análise do agravo de instrumento e do recurso de revista do município de Cubatão" (RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254, 7ª Turma, relator ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/24)

Esse avanço jurisprudencial sugere que a súmula 218 do TST não deve ser aplicada de forma automática, especialmente em casos que envolvem a concessão de justiça gratuita e a deserção de recursos por falta de preparo, pois a sua aplicação deve ser ponderada em atenção aos princípios constitucionais que garantem o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.

A referida súmula 218 do TST, embora ainda formalmente vigente, tem sido objeto de revisão crítica em casos excepcionais, especialmente quando a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista ou viola princípios constitucionais. A nova jurisprudência que vem se formando sugere que a aplicação do verbete sumular deve ser flexibilizada em situações que envolvam a concessão de justiça gratuita e a deserção de recursos por falta de preparo, garantindo o direito de acesso à Justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.

Em arremate, enquanto não houver um avanço formal do processo legislativo ou da própria jurisprudência na revisão de dispositivos como o art. 896 da CLT ou da súmula 218, é fundamental que a advocacia insista no manejo de agravos de instrumentos para garantir o conhecimento e quiçá provimento de recursos de revistas em casos análogos, buscando a correção de eventuais erros procedimentais porventura cometidos pelos TRTs.



1 SÚMULA 218/TST. RECURSO DE REVSTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

2 CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (...) § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.                       

3 CLT, art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     

4 CPC, art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

5 OJ 269/SBDI-1/TST. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99§ 7º, do CPC de 2015)

6 OJ 140/SBDI-1/TST. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.DESERÇÃO. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

7 SÚMULA 463/TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26/6/17, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

8 SÚMULA 33/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

9 OJ 99 SBDI-2/TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. DESCABIMENTO. Esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança.

10 Acórdão disponível aqui. Acesso em 3/2/25.

11 Andamento disponível aqui. Acesso em 3/2/25.

12 Acórdão disponível aqui. Acesso em 3/2/25.

13 Acórdão disponível aqui. Acesso em 3/2/25.