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A MP 1.230/24 - Apenas isto?

sexta-feira, 5 de julho de 2024

Atualizado às 06:55

Foi publicada, em 7 de junho de 2024, a Medida Provisória 1.230/241,  a qual, nos termos da ementa, "Institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego".

Recentemente, no artigo  "O Clamor do Estado Gaúcho ao Governo Federal" 2, tratamos da  omissão do Poder Executivo Federal, em lançar mão da  Medida Provisória, ferramenta autorizada pela Lei 14.437/223, que dispõe sobre regras trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda,   a qual poderia atenuar, sensivelmente, o  impacto social e econômico do recente desastre climático ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, bem como auxiliar, efetiva e significativamente, na  superação dos grandes desafios ocasionados pelo fenômeno, propiciando a manutenção da renda e do salário dos trabalhadores, e,  também, a sobrevivência das próprias empresas. Com efeito, é inexplicável a demora do Poder Executivo, pois desde o início do mês de maio havia sido decretado o estado de calamidade pública.

Pois bem! A Medida Provisória foi publicada, não obstante, ao nosso sentir, deixou a desejar!

E deixou a desejar, por ter feito muito menos do que poderia e deveria, diante da gravidade da situação. Com efeito, referida MP traz, unicamente, um  "apoio financeiro", o qual  terá natureza de auxílio à empresa que atender aos requisitos nela exigidos e que será pago diretamente ao empregado com vínculo formal de emprego4,  consistente  no pagamento de duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) cada, nos meses de julho e agosto do ano de 2024. 

Ora, tinha o Presidente da República, em suas mãos, além da concessão do auxílio financeiro em questão, a possibilidade de dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas, sem necessidade de acordo ou convenção coletiva como permite a Lei 14.437/22, tais como: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas. Isto porque, exigir a negociação coletiva prévia para a adoção destas medidas é incompatível com o cenário atual.