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Exercício do poder diretivo nas contratações temporárias

sexta-feira, 10 de novembro de 2023

Atualizado às 08:59

Não é de hoje que a relação jurídica triangular, firmada sob a égide da lei 6.019/74, alterada pela lei 13.429/17, cria confusões e condenações que não encontram amparo legal.

Uma controvérsia recorrente são os julgamentos em danos e assédio moral no ambiente de trabalho ao qual o TRABALHADOR TEMPORÁRIO está inserido.

Isto porque normalmente se observa nas decisões que a empresa de trabalho temporário é condenada como responsável principal por fatos que ensejam o dever de indenizar ocorridos sob o poder diretivo e nas dependências do TOMADOR dos serviços.

Contudo, não é demais salientar que, por vezes, nem sequer há condenação da tomadora, seja porque o reclamante nada requereu a esse respeito, seja porque entende o juízo que se trata de responsabilidade objetiva inerente à atividade da empresa de trabalho temporário.

Mas com todo respeito e acatamento, se discorda de tais posições.

Com efeito, a empresa de trabalho temporário é uma intermediaria, pessoa jurídica, devidamente habilitada e autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para exercer tal atividade, responsável, exclusivamente, pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente, como prevê expressamente o artigo 4º da lei 6.019/74.

Ademais, importante salientar que o conceito de vínculo de emprego não resta caracterizado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário.

Afinal, não é a empresa de trabalho temporário quem efetivamente exerce o direito potestativo da relação. Assim, como não é ela quem remunera o trabalhador, visto que apenas repassa os valores pagos pelo tomador, como bem já se posicionou o Superior Tribuna de Justiça quanto à base de cálculo da tributação:

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As empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O ISS incide, nessa hipótese, apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários.

Ainda, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que a responsabilidade subjetiva, como norma geral, a justificar a condenação empresarial, impõe a necessária e inequívoca prova da culpa e/ou dolo, nos termos do que preceitua o art. 186 do Código Civil.

Ocorre que nas ações e omissões, que eventualmente possam ocorrer no ambiente de trabalho, a empresa de trabalho temporário não tem nenhuma ingerência, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizada.

Logo, recai sobre a tomadora a responsabilidade integral no que tange a ações e omissões durante o exercício do poder diretivo no ambiente de trabalho, haja vista que o teor do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, prevê expressamente o seguinte:

Art. 55.  É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 56.  A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário, colocado à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela designado.

Art. 57.  Não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Art. 58.  A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

De mais a mais, quando se trata de norma impositiva, não há margem para interpretação quanto à responsabilidade de eventual dano e/ou assédio moral ocorrido durante a execução das atividades do trabalhador temporário. Sendo assim, eventual responsabilidade deve recair sobre tomadora/cliente, já que ela é a única responsável não só em por dirigir os serviços, mas também pelo ambiente de trabalho ao qual o trabalhador temporário está inserido.

Por certo que se houver omissão e/ou ação da empresa de trabalho temporário, ela responderá de forma solidária e/ou subsidiaria a depender das provas a serem produzidas, mas tal responsabilidade não pode ser presumida pelo simples fato de o trabalhador temporário estar atrelado ao seu CNPJ.

Por fim, s.m.j, a empresa de trabalho temporário não deve responder pelos danos e assédios ocorridos no ambiente de trabalho do tomador e/ou sob o exercício diretivo deste. Até porque a lógica é responsabilizar aquele que tem o dever de cuidar do ambiente de trabalho e que  exerce o poder diretivo, e não a intermediadora que figura como mera contratante, desde que, claro, não tenha nenhuma participação direta e/ou indireta na prática do ato, afinal, é verdadeira a máxima de que o "ordinário se presume, ao passo que o extraordinário se PROVA"!