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O direito a um julgamento célere e the right to a speedy trial - Parte 3

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Atualizado às 07:05


O direito a um julgamento célere e the right to a speedy trial - Parte 3

Na semana passada, analisamos alguns números e características do sistema jurídico americano que nos fizeram levantar a seguinte pergunta: o que torna o sistema jurídico americano capaz de materializar decisões finais em tempo inferior ao de muitos outros sistemas jurídicos?

Em grande parte, os elementos que promovem o direito à celeridade 'processual' (the right to a speedy trial) estão presentes na fase 'pré' processual, ou seja, antes de o processo se instaurar.

Estima-se que, tanto em âmbito estadual quanto Federal, um processo em potencial não se materialize em, pelo menos 90% dos inquéritos criminais. Os procedimentos preliminares que ocorrem antes da instauração do processo (pre-trial procedures) são projetados de forma eficiente para permitir que se chegue a decisões judiciais finais - de acordo com sistema de pleading - antes que o julgamento criminal (criminal trial) tenha início.

Vejamos, a partir de hoje, algumas características da fase pré-processual que ajudam a promover a celeridade no sistema americano:

  • Decision to charge: Nos Estados Unidos, a promotoria não tem obrigatoriedade de apresentar denúncia caso julgue que não existem elementos suficientes para obter uma condenação. Ou, ainda, o promotor possui independência para decidir concentrar seus esforços em casos que terão mais repercussão, resultados mais rápidos ou efeitos mais relevantes (e.g. ao avaliar o potencial resultado de dois casos, o promotor possui discricionariedade para decidir processar o que terá um resultado mais certo).
  • Investigation: Em âmbito Federal, os promotores também podem solicitar das agências investigadoras do governo americano mais detalhes sobre determinado ato criminoso sem necessitar de autorização judicial. O mesmo vale para pedidos de quebra de sigilo bancário e telefônico. Enfim, os promotores possuem uma atuação maior na fase das investigações e do inquérito.

Na semana que vem, daremos continuidade ao tema. Até lá!

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