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O governo pode viabilizar a formação do maior mercado de futebol do planeta

quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

Atualizado às 07:42

Na semana seguinte às conquistas do Botafogo, propiciadas pela Lei da SAF e pelas perspectivas que ela criou, e que se confirmam com a existência de 95 sociedades anônimas do futebol e os casos de sucesso que se somam - como os do próprio Botafogo e do Bahia -, o Brasil poderia ter que explicar aos 150 milhões de torcedores, aos clubes que estão em processo de mudança de modelo, às SAF's existentes, aos investidores que confiaram no País, aos investidores que estão planejando desembarcar e ao mundo, em geral - que já enxerga o futebol brasileiro como a próxima grande liga -, que as expectativas não se confirmariam.

Mas o Governo pode reverter essa possibilidade e, mais importante, deixar sua marca na construção do maior mercado do planeta.  

Não se trata de alarmismo, mas das consequências que a reforma tributária poderia provocar, de modo devastador, na construção que se vem erigindo, desde a iniciativa alvissareira do Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, autor da Lei da SAF, e da atuação do Relator da Lei da SAF, Senador Carlos Portinho; lei que, como poucas outras - talvez na história -, atingiu, em tão pouco tempo, efeito tão benéfico à sociedade.

Explica-se: conforme nota técnica divulgada semanas atrás pelo IAT - Instituto de Aplicação do Tributo e pelo IBESAF - Instituto Brasileiro de Estudos e Desenvolvimento da Sociedade Anônima do Futebol, o PLP 68/24, que regulamenta a reforma tributária, eleva de modo significativo a carga tributária incidente sobre a SAF, com aumento representativo de aproximadamente 120% em relação à estrutura atual.

Importante, muito, muito importante: jamais se defendeu - e não se defenderá - que a SAF não contribua para a arrecadação pública. Aliás, seu surgimento serviu justamente para romper com um modelo secular, patrocinado pelo Estado, que concedeu aos clubes sem fins econômicos, imunidades, isenções, perdões e outras regalias, à custa da sociedade, em troca, na prática, de nada.

A Lei da SAF propôs um eficiente regime especial - o TEF -, indutor da formação de um novo mercado, que estimulará a multiplicação de relações jurídicas, as quais atrairão a incidência da norma tributária e, consequentemente, o aumento de arrecadação.

Funciona assim: 5% da receita da SAF deve ser mensalmente recolhida para o erário, sem qualquer formalidade ou complexidade, evitando-se planejamentos, compensações ou evasões. A partir do início do 6º ano, a alíquota será reduzida para 4% e a base de cálculo majorada, com a absorção de negociação de jogadores. Ou seja, o regime especial reverte (e, no caso da SAF, reverteu) uma enorme complexidade que, até agora, se mostrou vencedora.

A arrecadação é distribuída entre IRPJ, CSSL, PIS, COFINS e determinadas contribuições previdenciárias. Com o fim de PIS e COFINS, e a criação do CBS e do IBS, a proposta contida no PLP 68/2024 consiste na majoração imediata da base e, pior, acréscimo para 8,5% da receita.

Trata-se, pois, de aumento colossal, levando-se em conta, sobretudo, que o recolhimento se calcula sobre receita mensal, e não lucro, e desconsidera custos e despesas.

Por esses motivos, o IAT e o IBESAF sustentaram, publicamente, e defendem, com razão, a aprovação da Emenda 1.950 (ao PLP 68/2024), que estabelece o seguinte:

"Art. 292. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º ............................................... ....................................................................

I - 3% (três por cento) para os tributos federais unificados de que

tratam os incisos I a III do § 1º;

II - 1% (um por cento) para a CBS; e

III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:

........................................................................................................................ "

Note-se, portanto, que a Emenda 1.950 propõe a redistribuição da arrecadação, e não a supressão ou redução, no âmbito da Reforma Tributária. Uma solução justa, que preserva os avanços promovidos pela Lei da SAF e que reforça a confiabilidade institucional - algo que, definitivamente, o País precisa.

Mais: por conta do aumento da base de cálculo, ainda resultará no aumento de arrecadação, com a mesma alíquota. De modo que não há, sob qualquer ângulo, razão para majorá-la.

Enfim, o Governo tem em suas mãos a oportunidade histórica de viabilizar um modelo alternativo ao associativismo, como forma preponderante de organização do futebol - que não contribui para arrecadação pública - e, em sentido contrário, de reforçar a relevância do desenvolvimento da empresa futebolística brasileira, que, como nenhuma outra, pode cumprir funções de inserção social e de desenvolvimento econômico, além de exercer o papel de principal softpower nacional.