COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Meio de campo >
  4. Milei x AFA: Sociedade Anónima Deportiva (SAD) - Parte II

Milei x AFA: Sociedade Anónima Deportiva (SAD) - Parte II

quarta-feira, 13 de novembro de 2024

Atualizado às 09:30

Em meio ao conflito político protagonizado por Javier Milei e a Asociación del Fútbol Argentino - AFA, narrado em artigo publicado no dia 06 de novembro, cabe agora analisar pontos essenciais dos três decretos editados pelo governo argentino relacionados ao tema SAD - Sociedade Anónima Deportiva: O DNU 70/23, o DNU 730/24 e o DNU 939/24.

O Decreto de Necesidad y Urgencia (DNU 70/23), promulgado no final de 2023, tinha como propósito estabelecer medidas econômicas de caráter emergencial para enfrentamento da grave situação fiscal e financeira do país.

Dentre medidas como a eliminação de subsídios objetivando redução dos gastos públicos e ajustes na política cambial para controlar a inflação e estabilizar o valor da moeda, surgiram, em seus arts. 331 a 345, alterações relevantes na Ley de Deporte (Ley 20.655/74) que cultivaram o confronto político entre o poder executivo e a AFA.

O DNU 70/23, em sua essência, refletia promessas de campanha de Javier Milei, que prometia buscar soluções rápidas e eficazes para os desafios fiscais e financeiros do país. Entre tais soluções, foi introduzida a SAD.

Aliás, não apenas a SAD como outros tipos societários foram autorizados a operar no ambiente esportivo, conforme se depreendia do art. 334, que substituía o art. 19 da Ley de Deporte ao dispor que: "Se consideran asociaciones civiles deportivas integrantes del Sistema Institucional del Deporte y la Actividad Física, a las: a) Personas jurídicas previstas en el artículo 168 del Código Civil y Comercial de la Nación, que tienen como objeto la práctica, desarrollo, sostenimiento, organización o representación del deporte y la actividad física (...); (b) Personas jurídicas constituidas como sociedades anónimas reguladas en la Sección V de la Ley 19.550 y sus modificatorias, que tienen como objeto social la práctica, desarrollo, sostenimiento, organización o representación del deporte y la actividad física (...)".

O Decreto ia além, proibindo quaisquer obstáculos ou dificuldades para que sociedades empresárias se filiassem a associações, federações ou confederações esportivas[1].

Ainda, em seu art. 345, foi imposto prazo de um ano para que associações, federações ou confederações modificassem seus estatutos para adequação ao implemento da SAD e demais sociedades empresárias.

A AFA, entidade resistente à introdução de empresas no sistema futebolístico, ajuizou ação com o propósito de revogar os efeitos dos artigos referentes à Ley 20.655/74, contidas no DNU 70/23.

Diante do revés judicial, Javier Milei editou o DNU 730/24, para reiterar, em seus oito artigos, o conteúdo do DNU 70/23. Ademais, reafirmou a possibilidade de adoção da forma empresarial, em especial a sociedade anônima, por entidades que tivessem como objeto social la práctica, desarrollo, sostenimiento, organización o representación del deporte y la actividad física.

Ainda, em seu art. 2º, renovou o impedimento à imposição de barreiras pelas associações, federações e confederações desportivas e, por intermédio do art. 5º, anunciou que o prazo de um ano para adequação dos estatutos seria contado a partir da data de início de vigência do decreto.

A AFA reagiu novamente e, no âmbito judicial, obteve nova decisão revogatória dos efeitos do DNU 730/24.

Daí a iniciativa de Javier Milei de redirecionar o ataque, mediante a edição do DNU 939/24, para afetar benefícios fiscais concedidos a clubes desde 2003.

Conforme conteúdo do decreto, o sistema tributário vigente em relação ao pagamento de contribuições pessoais e contribuições patronais correspondentes aos jogadores de futebol, membros do corpo médico, técnico e auxiliar que assistem às equipes que jogam futebol profissional em qualquer categoria, além de demais profissionais dependentes da AFA e dos clubes que participam dos torneios organizados pela referida associação nas divisões "Primeira 'A', Nacional 'B' e Primeira 'B'", teria provocado uma situação de preocupante desfinanciamento dos regimes de segurança social - atribuindo prejuízo aos cofres públicos da ordem de ARS$ 7,1 bilhões (em torno de R$ 41 milhões).

Composto por apenas quatro artigos, inseriu-se, no art. 1º, prazo de seis meses para o encerramento do regime fiscal em vigor. No art. 2º, criou-se comissão composta por representantes dos clubes, AFA e governo, a ser presidida por representante do Ministério da Justiça, para discutir a adequação e reformulação do regime, "tornando-o eficiente, suficiente e sustentável para substituir o regime que se encerrará de acordo com o disposto no art. 1º".

Finalizando, nos arts. 3º e 4º, decretou-se a entrada em vigor do decreto no dia de sua publicação no Boletín Oficial de la República Argentina e o envio do documento à Dirección Nacional del Registro Oficial para arquivamento. Apesar de seu breve conteúdo, o DNU 939/24 trouxe disposições que deverão produzir novos capítulos nessa novela.

Qualquer que seja o desfecho, por enquanto, os maiores (e, talvez, únicos perdedores) são os times e os torcedores argentinos.

________

1 DNU 70/23 - "Artículo 335. Incorpórase como artículo 19 ter a la Ley 20.655, el siguiente: 'Artículo 19 ter.- No podrá impedirse, dificultarse, privarse o menoscabarse cualquier derecho a una organización deportiva, incluyendo su derecho de afiliación a una confederación, federación, asociación, liga o unión, con fundamento en su forma jurídica, si la misma está reconocida en esta ley y normas complementarias'."