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Governo Federal pretende atrair recursos privados para construção e reforma de equipamentos esportivos

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Atualizado às 08:07

O Governo do Presidente Lula pretende incentivar o desenvolvimento de projetos que envolvam equipamentos esportivos, como demonstra o Decreto n. 11.498, publicado em 25 de abril de 2023 ("decreto 11.498"), que alterou o decreto  8.874, de 11 de outubro de 2016 ("decreto 8.874").

Antes de abordar a pretensão governamental e, em especial, o conceito e a abrangência da expressão "equipamento esportivo", rememora-se a origem e o histórico do tema. 

Em 30 de dezembro de 2010, o então Presidente da República, Lula, adotou a Medida Provisória n. 517 ("MP 517"), que dispunha sobre o imposto sobre a renda em diversas operações previstas em leis federais. A MP 517 foi convertida na lei 12.431, de 24 de junho de 2011 ("lei 12.431"), sob a presidência de sua sucessora, Dilma Rousseff.

O art. 2º da Lei 12.431 estabeleceu que os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, decorrentes do investimento em setores prioritários, sujeitos ao enquadramento no projeto nacional de desenvolvimento da infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, passariam a se sujeitar à alíquota de 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física, e de 15%, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (dentre outras pessoas).

Tais investimentos devem ser feitos, para gozo do benefício, em: (i) debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações; ou (ii) certificados de recebíveis imobiliários; ou (iii) cotas de emissão de fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado.

A lei 12.431 não fixou, porém, quais seriam os setores prioritários, mas atribuiu ao Poder Executivo Federal a prerrogativa de fixá-los. Isto ocorreu em 2016, por intermédio do mencionado Decreto 8.874, à época da presidência de Michel Temer. Naquela oportunidade, os setores elegidos foram: logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão, saneamento básico e irrigação.

De Lula a Michel Temer, manteve-se, pois, inequívoca política pública que visava a atração da poupança privada para ampliação dos recursos disponíveis para desenvolvimento de projetos de infraestrutura no país. Recentemente, e mais uma vez sob o comando de Lula, reforçou-se o interesse governamental na atração de (mais) recursos para direcionamento a projetos daquela natureza, criando-se oportunidade assim para a extensão a outros setores.

A reforma promovida pelo Decreto 11.498 materializa promessas de campanha e de Governo, que anunciavam - e reafirmam - um modelo desenvolvimentista, que dependerá, para ser bem-sucedido, do emprego (e captação) de recursos públicos e privados. Foi nesse contexto que se inseriu, na lista de segmentos beneficiados, o setor de equipamentos esportivos.

Não se trata, na verdade, propriamente de um setor ou de uma atividade autônoma e identificável; mas de uma destinação. Daí a ausência de conceituação inequívoca, em âmbito legal ou infralegal - ou doutrinário -, do que seria equipamento esportivo.

Veja-se, como exemplo, o glossário do "Manual de Procedimentos para implantação, monitoramento e gestão de infraestrutura de esporte relativas ao programa de ações no âmbito da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania", aprovado pela Portaria ME nº 1.381/GM/MC, de 31 de julho de 2019 ("Manual"), que define como equipamento esportivo o "conjunto de instalações implantado em uma área contínua ou em áreas descontínuas, neste último caso desde que em áreas anexas ou muito próximas. No equipamento esportivo, além das instalações esportivas, podem existir instalações destinadas a serviços e apoio à prática do esporte (ambulatório, depósitos, áreas administrativas, refeitórios, alojamentos, restaurantes/lanchonetes, auditórios etc.)".

Nesse sentido, no âmbito de equipamento esportivo podem existir instalações destinadas a serviços paralelos de apoio à prática do esporte, como os mencionados acima. Admite-se, pois, conforme tal dimensionamento, a integração, a projetos de finalidade esportiva, de espaços ou construções ancilares, voltados a atividades que, de modo isolado, não teriam conexão com a prática de esporte.

Do próprio Manual - que serve apenas como referência - extrai-se, aliás, a definição de instalação esportiva, que circunda o conceito de equipamento: "unidade esportiva fundamental onde propriamente se realiza a atividade esportiva (quadra, campo de futebol, piscina etc.).  A instalação pode aparecer isoladamente ou como uma fração de espaço maior, o equipamento esportivo, que inclusive pode ser composto por um conjunto de instalações esportivas".

Outras referências encontram-se espalhadas em âmbitos federal, estaduais ou municipais. A Pesquisa de Esporte, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, publicada em 2003, também sob a presidência de Lula, designa, por exemplo, o campo de futebol como "instalação esportiva destinada essencialmente à prática de futebol, configurada pela existência de área de jogo, gramada ou não, com dimensões oficiais ou não, existência ou não de arquibancada e de instalações adequadas destinadas a serviços e apoio à prática do esporte (banheiros, vestiários, ambulatórios, depósitos, áreas administrativas, restaurantes/lanchonetes, e demais áreas de serviço e apoio)".

A existência, ou não, de estruturas complementares (ou ancilares) não deveriam, no entanto, desnaturar a finalidade esportiva primordial, o que se verificará casuisticamente.

Assim, na ausência de regulamentação específica, para fins de definição de equipamento esportivo, tanto da lei 12.431 quanto do decreto 11.498, o enquadramento deverá ser feito em função do caso concreto (ou seja, dos elementos próprios de cada situação), pelo agente interessado, e admitido pelo Poder Público, quando verificadas as seguintes características: (i) estiver inserido em projeto de desenvolvimento da infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; (ii) prever uma ou mais instalações, em área única ou áreas contínuas, direcionadas, de modo prioritário, à prática do esporte; e (iii) as instalações auxiliares, destinadas a outras atividades, que complementem ou reforcem a principal - como ambulatório, clínica médica,  depósitos, áreas administrativas, refeitórios ou restaurantes, hotelaria e alojamentos, auditórios, espaços de trabalho coletivo para acomodação de novas empresas e de tecnologia - não se revelarem tão ou mais relevantes, econômica ou estruturalmente, do que o propósito esportivo.