COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Meio de campo >
  4. SAF - Breves comentários à instrução normativa 112/22, do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

SAF - Breves comentários à instrução normativa 112/22, do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Atualizado em 15 de fevereiro de 2022 19:18

O DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração é competente para, dentre outras matérias, estabelecer e consolidar normas e diretrizes gerais do registro público de empresas mercantis e atividades afins. No âmbito de sua competência, dispôs, por intermédio da "IN 112" - Instrução Normativa 112/22, sobre o registro da sociedade anônima do futebol - SAF.

Logo no preâmbulo da IN 112 se afirma que se aplicam à SAF, de modo subsidiário, todas as regras aplicáveis à sociedade anônima constantes do Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa 81 ("Manual"). A lógica é a seguinte: em relação ao tratamento específico de matérias exclusivas da SAF, previstas na lei 14.193/21 ("Lei da SAF"), apresenta-se uma normatização própria, contida na própria IN 112; no mais, a SAF se submete às regras das companhias "ordinárias" - desde que, por óbvio, não sejam incompatíveis com a mencionada Lei da SAF.

Portanto, as regras das companhias não substituem, mas complementam, no que for compatível, as normas da SAF.

O primeiro parágrafo do item 1, inserido na Seção XIII, reafirma a possibilidade de constituição da SAF por acionista único. Não se trata, como se extrai da Lei da SAF, de obrigatoriedade, mas de possibilidade. Assim, um clube, por exemplo, poderá deliberar a constituição de uma SAF e subscrever a totalidade das ações de sua emissão, sem necessidade de adicionar ao processo constitutivo uma pessoa que se tornava sócia apenas para constituir a pluralidade societária (um homme de paille, conforme se designa em França, ou um laranja, como se prefere no Brasil).

A unipessoalidade é admitida em qualquer modalidade de constituição da SAF; ademais, caso ela seja constituída, por hipótese, com mais de um acionista, não há vedação a que, em momento posterior, todas as ações se concentrem em apenas um acionista, por qualquer meio aquisitivo, como a compra e venda de ações (hipótese, portanto, de unipessoalidade superveniente).

Aliás, o último parágrafo do item 1 joga cal sobre infrutífero debate que ameaçava se iniciar, consistente na equivocada interpretação de que o clube não poderia constituir a SAF por via de drop down (mediante subscrição da totalidade das ações emitidas pela SAF e transferência de ativos à SAF em integralização de ações subscritas).

O texto contido na IN 112, que expressa o conteúdo da Lei da SAF, é inequívoco nesse sentido: "por sua vez, conforme prevê o art. 3º da mesma lei, uma SAF pode ser constituída, ainda, mediante o recebimento da transferência do clube ou da pessoa jurídica original de seus ativos (...)".

O item 2 estabelece que o estatuto da SAF deverá conter os requisitos previstos no item 15 da Seção I do Capítulo II do Manual, podendo (i) estabelecer outros requisitos necessários à eleição para o conselho de administração, (ii) prever outros direitos para o titular das ações ordinárias classe A, quando constituída por clube ou pessoa jurídica original, (iii) estabelecer critérios para a dedicação exclusiva dos diretores à administração da sociedade e (iv) estabelecer outras matérias que estejam sujeitas à concordância do titular das ações ordinárias classe A.

Essas 4 hipóteses estão previstas na Lei da SAF, de modo que não se trata - e nem poderia - de uma inovação da IN 112, e devem ser implementadas, quando o caso, nos limites estabelecidos pela própria lei.

O item 5, que versa sobre a formação do capital social, reforça a existência da modalidade constitutiva por via do drop down e esclarece que o clube "poderá integralizar a sua parcela ao capital social por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica". Anote-se que, nos termos do art. 8º da Lei 6.404/76, a contribuição de bens, de qualquer natureza, ao capital dependerá de avaliação a se realizar por empresa especializada ou por três peritos.

O item 4 reforça, em nota destacada dos demais temas regulados, que os diretores da SAF deverão ter dedicação exclusiva, observados eventuais critérios estabelecidos no estatuto.

O item 8, por fim, orienta sobre as publicações obrigatórias ordenadas em lei, que poderão se realizar por via eletrônica, exclusivamente, pela SAF que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões, caso que em que a publicação deverá ser mantida no sítio eletrônico pelo prazo de 10 anos.

A SAF que apurar receita brutal anual superior ao mencionado patamar deverá, no tocante à publicidade, observar o conteúdo do art. 289 da lei 6.404/76, segundo o qual as publicações serão efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da SAF, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

Anota-se, por fim, que a publicação da IN 112 deverá contribuir para unificação de procedimentos e entendimentos no âmbito das juntas comerciais, e, com isso, oferecer aos clubes, investidores e demais agentes envolvidos em processos constitutivos de SAF, a necessária segurança em relação aos aspectos registrais.