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Características da proposta de criação do Novo Sistema do Futebol Brasileiro: a Tributação da SAF - Parte 8

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Atualizado às 08:46

O tema da tributação costuma ser tratado pelos clubes como um obstáculo à mudança estrutural do futebol brasileiro. O tratamento é falacioso e serve, na verdade, para acobertar a ineficiência administrativa - e outras práticas nada ortodoxas.

Apesar do regime privilegiado, conferidor de imunidades e isenções, os clubes são devedores contumazes dos poucos tributos de que são contribuintes e, pior, de outros de que são responsáveis tributários pela retenção e recolhimento.

Para salvá-los - e aos seus dirigentes -, o Estado, de tempos em tempos, lança programas de perdão e parcelamento, que servem apenas para mascarar a leniência com um sistema que extrai recursos e riquezas da sociedade brasileira.

O caminho para reverter esse ciclo vicioso, de origem secular, é a formação de um novo ambiente atrativo ao agente transformador.

A transformação implicará, porém, a passagem do modelo clubístico ao empresarial, que se sujeitará à incidência de hipóteses tributárias.

Isso somente será um problema se o novo ambiente não proporcionar instrumentos de compensação, que, em contrapartida à oneração, estimulem a melhoria da governança, a eficiência administrativa e a arquitetura de instrumentos de financiamento do futebol.

Todos esses aspectos são regulados no projeto de lei 5.516/19 ("PL 5.516/19"), de autoria do senador Rodrigo Pacheco, que cria, a partir da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), o novo ambiente do futebol brasileiro.

Em relação à tributação da SAF, são oferecidas três opções, sendo duas delas idênticas às disponíveis às empresas em geral, que consistem nos regimes do lucro real ou do lucro presumido.

O PL 5.516/19 reconhece, ademais, que um período de transição pode ser necessário para que a SAF se insira no ambiente de mercado, após tantos anos de protecionismo estatal. A solução surge como uma terceira opção, e se trata de um regime especial de apuração de tributos federais, denominado "Re-Fut".

A SAF poderá, assim, optar por qualquer um dos três regimes em função de suas características e de sua conjuntura, na forma da lei.

Caso ela opte pelo Re-Fut, ficará sujeita ao recolhimento único de 5% da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

e) Contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

A receita mensal será considerada a totalidade das receitas auferidas pela SAF, inclusive financeiras e não-operacionais.

Com a adesão ao Re-fut, o recolhimento dos tributos ocorrerá em bases mensais e o pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

Por se tratar de uma solução transitória o Re-Fut vigorará pelo período de 10 anos e cada SAF poderá valer-se dele pelo prazo máximo de 5 anos, mesmo que o decurso do prazo de vigência ocorra antes da completude do período quinquenal.

Por fim, a SAF poderá aderir apenas uma vez ao Re-Fut, sendo vedada nova adesão em caso de saída voluntária.