Futebol e os negócios com associados e dirigentes de clubes
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Atualizado às 08:20
Não é fácil explicar, mesmo aos operadores do Direito, que a empresa não pertence aos sócios da sociedade empresária. De modo sucinto, os sócios são titulares de ações (ou quotas) emitidas pela sociedade, que lhe conferem direitos políticos (voto) e econômicos (expectativa ao dividendo). O dono da empresa (bens organizados para produção e circulação de produtos ou serviços) é a própria sociedade.
Por isso, um acionista da Petrobras não é o dono dos barris de petróleo e das plataformas e não pode dispor ou fruir dos bens que compõem o patrimônio social. Da mesma forma, o associado de um clube (que é, no plano jurídico, uma associação civil) não é dono de seus ativos, incluindo o time de futebol. O dono, no caso, é o próprio clube.
Esse modelo se aplica tanto às grandes companhias, com suas centenas (ou milhares) de sócios, como às pequenas sociedades, constituídas por dois ou poucos sócios.
Toda pessoa jurídica - sociedade empresária ou associação civil - é composta de órgãos. Os órgãos não têm autonomia ou personalidade; eles compõem o organismo societário ou associativo. A administração é órgão vital da pessoa jurídica.
Um sócio pode ser administrador da pessoa jurídica. Neste caso, sua atuação como sócio não se confunde com seus atos como administrador.
O administrador representa a pessoa jurídica e assume obrigações em nome dela. Essas obrigações podem ter como contraparte (i) um sócio, (ii) um administrador, (iii) uma pessoa ligada aos administradores ou (iv) uma pessoa ligada aos sócios da sociedade. Esse grupo de pessoas é denominado parte relacionada.
No âmbito do mercado, há uma série de diretrizes ou normas que tratam das negociações entre sociedades empresárias e partes relacionadas. Uma forma eficiente de tratamento consiste na vedação, prevista em estatuto da sociedade empresária, de negócios com partes relacionadas sem a aprovação de um órgão colegiado (conselho de administração ou assembleia geral de sócios).
Essa prática não costuma ser adotada pelas associações civis que operam os times de futebol. Mas é justamente nessas entidades, em que nenhum associado detém mais de um voto, igualando-se a todos os demais, independentemente de sua condição financeira e poder político, que os negócios com partes relacionadas podem servir para obtenção indevida de privilégios e benefícios pessoais.
O ambiente do clube pode, assim, tornar-se um centro facilitador e indutor de negócios entre associados ou suas partes relacionadas e o próprio clube.
Esses negócios não são, por definição, ilícitos ou desvantajosos ao clube. Mas devem, em qualquer circunstancia, ser verificados previamente e tornados públicos, para que todos saibam que (i) uma parte relacionada está contratando com o clube e (ii) em quais condições.
Essa sugestão deve se aplicar a qualquer relação que envolva o futebol, desde uma simples prestação de serviço a um complexo contrato de fornecimento.
O controle desse mecanismo se dá por duas vias: a primeira, como condição de realização do negócio, consiste, conforme já se apontou acima, na aprovação prévia, por um órgão colegiado, de negócios com partes relacionadas.
A segunda, de natureza informativa, mediante a instituição de um relatório periódico, que se consolida na prestação de contas anuais, no qual se indica (i) o tipo da relação, (ii) o valor do contrato, (iii) o prazo do contrato, (iv) a justificativa para contratação da parte relacionada, (v) a demonstração de que a contratação se realizou no interesse do clube e em condições de mercado, sem favorecimento ao contratado, e (vi) a data da aprovação e os nomes dos membros do órgão colegiado que participaram da deliberação, e a forma como votaram.
Essa proposta pode ser implementada por qualquer clube, imediatamente. Não há necessidade de reforma ou imposição legislativa. Aliás, um clube brasileiro já adotou esse processo por via estatutária e, espera-se, venha a utilizá-lo para trazer transparência e boa governança ao futebol.
Trata-se do São Paulo Futebol Clube, e o tema está regulado no artigo 106 do seu estatuto, aprovado na assembleia geral de associados realizada no dia 3 de dezembro de 2016.
As letras (m), (n) e (o) do mencionado artigo determinam que compete ao conselho de administração, órgão colegiado formado por nove membros, dentre eles três independentes:
"m) Aprovar a celebração de qualquer contrato, de qualquer natureza, de qualquer valor, a ser celebrado com qualquer pessoa que integre o Conselho Deliberativo, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, a Diretoria Eleita, a Diretoria Social ou a Diretoria Executiva, ou que seja um Associado do SPFC";
"n) Aprovar a celebração de qualquer contrato, de qualquer natureza, de qualquer valor, a ser celebrado com qualquer pessoa que seja cônjuge ou companheira, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4o grau, das pessoas mencionadas no inciso anterior";
"o) Aprovar a celebração de qualquer contrato com sociedade empresária na qual as pessoas indicadas nas alíneas (m) e/ou (n) sejam controladoras".
Aí já se vê que, enfim, as boas práticas de governança, reconhecidas pelo mercado, começam a influenciar o funcionamento da empresa futebolística.